Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011536-23.2008.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
2- Adequação do julgado ao entendimento pela Suprema Corte e pelo C. STJ, sendo de rigor a
retratação, para dar provimento à apelação do réu, restando prejudicados os agravos interpostos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011536-23.2008.4.03.6106
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
APELADO: ANTONIO JOSE SEBASTIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011536-23.2008.4.03.6106
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação,
nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, em razão da orientação jurisprudencial da superior
instância no sentido de que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.
A autoria e o réu interpuseram agravos contra decisão que deu parcial provimento à apelação,
para reformar em parte a r. sentença, julgando procedente o primeiro pedido, para declarar o
direito da parte autora a renunciar à aposentadoria de que é titular e improcedente o pedido de
cálculo e implantação de nova aposentadoria, eis que tal somente é possível mediante a
devolução integral dos valores percebidos a título daquele benefício.
Esta Décima Turma, por unanimidade, decidiu negarprovimento a ambos os agravos
interpostos, conforme ementa que se segue:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA
. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. NOVO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS.
1. Pedidos cumulados para condenar o réu a reconhecer a renúncia do autor ao beneficio de
aposentadoria de que é titular e, uma vez reconhecido tal direito, condená-lo a recalcular e
implantar novo beneficio, computando-se as contribuições vertidas após a jubilação.
2. E possível a renúncia ao beneficio desde que acompanhada da devolução dos valores
recebidos, com o fim de restabelecer as coisas in status quo ante, ou sei a, com a anulação do
proveito econômico é como se o beneficio nunca tivesse existido. Precedentes desta Corte.
3. Sentença reformada, julgando procedente o primeiro pedido, para declarar o direito da parte
autora a renunciar à aposentadoria de que é titular, e improcedente o pedido de cálculo e
implantação de nova aposentadoria, eis que tal somente é possível mediante a devolução
integral dos valores percebidos a título daquele beneficio.
4. Descabida a devolução dos valores percebidos mediante desconto na aposentadoria visada,
conforme precedente da C. 7a Turma deste Tribunal.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput do Art.
21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
6. Recursos desprovidos."
A partes interpuseram recursos especiais.
A E. Vice-Presidência desta Cortejulgou prejudicado o recurso especial da parte autora e, ao
apreciar o recurso da autarquia previdenciária, determinou a devolução dos autos à Turma
Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na
espécie.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011536-23.2008.4.03.6106
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
APELADO: ANTONIO JOSE SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere à questão da desaposentação e concessão de novo benefício mais vantajoso,
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.334.488/SC, alçado como
representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C do
CPC/1973), havia firmado entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria em
debate no RE 661.256/SC e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando
provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos
seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"
Em razão da orientação adotada pela Suprema Corte, o C. Superior Tribunal de Justiça
readequou a sua jurisprudência, decidindo, em juízo de conformação, que está superado o
entendimento firmado no REsp repetitivo 1.334.488/SC, como pode ser constatado no seguinte
julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o
recurso cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral.
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp
repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem
previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições
decorrentes da permanência na atividade ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Recurso especial da parte autora desprovido, com determinação de retorno dos autos à
origem para que, em sede de recursos sobrestados da autarquia, exerça o juízo de
conformidade nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015."
(REsp 1.348.290/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/02/2018, DJe
26/03/2018)
E, em juízo de retratação, a Primeira Seção do C. STJ decidiu que a "tese firmada pelo STJ no
Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob
o regime vinculativo da Repercussão Geral" (Acórdão publicado no DJe de 29/05/2019):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA TESE 563/STJ. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ PARA
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 661.256/SC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente Recurso Especial representativo da
controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de
que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem
desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores
recebidos para a concessão de nova aposentadoria (Tema 563/STJ).
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de
repercussão geral de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para
realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado
fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da
aposentadoria.
ALTERAÇÃO DA TESE 563/STJ
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do
estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
CONCLUSÃO
5. Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da autarquia em R$ 2.000,00
(dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita
na origem.
6. Recurso Especial de Waldir Ossemer não provido, e Recurso Especial do INSS provido, em
juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015."
(REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/03/2019,
DJe 29/05/2019)
Assim, evidencia-se a necessidade de adequação do julgado ao entendimento pela Suprema
Corte e pelo C. STJ, sendo de rigor a retratação, conforme julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar
quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num
precedente de observância obrigatória.
2. O acórdão em reexame determinou que o segurado restituísse os valores recebidos a título
do benefício renunciado.
3. A retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 661.256 (Tema 503) pela modulação dos efeitos, assentando que, no
caso de renúncia a benefício previdenciário (desaposentação ou reaposentação), é indevida a
devolução dos valores recebidos até a data da proclamação do resultado do julgamento do
referido recurso.
4. Juízo de retratação positivo.”
(ApCiv 0002497-65.2010.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, 7ª Turma, j. 25/03/2021, Intimação via sistema 05/04/2021);
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O C. STF, no RE nº 661.256/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em
17/11/2011 (DJe de 26/04/2012), reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional,
decidindo pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), na sessão de
julgamento de 26/10/2016.
2. Na sessão realizada em 27/10/2016, o Plenário do C. STF firmou a seguinte tese a respeito
da questão: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
3. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria,
deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do
resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos
seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91". Ato contínuo, o Tribunal, por maioria, decidiu preservar as hipóteses concernentes às
decisões transitadas em julgado até a data daquele julgamento (ATA Nº 1, de 06/02/2020. DJE
nº 33, divulgado em 14/02/2020).
4. No caso vertente, eventual acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial,
consubstanciada na renúncia de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/177.882.626-9, com data de início do benefício (DIB) em 03/03/2016, já usufruído,
caracteriza o instituto da desaposentação, questão que já foi debatida e definitivamente
rechaçada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256, em 27/10/2016
(acórdão publicado em 28/09/2017), sob a sistemática da repercussão geral, Tema 503.
5. Agravo interno não provido.
(ApCiv 5004720-82.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON,
9ª Turma, j. 11/02/2021, Intimação via sistema 19/02/2021)".
Diante do exposto, em Juízo de retratação, impõe-se a reforma do decisum de fls. 159/161vº
(ID 90487072 – fls. 43/48), para dar provimento à apelação do réu, com fundamento no Art.
932, IV, "b", do CPC, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte e pelo
C. STJ; restando prejudicados os agravos interpostos.
Arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
2- Adequação do julgado ao entendimento pela Suprema Corte e pelo C. STJ, sendo de rigor a
retratação, para dar provimento à apelação do réu, restando prejudicados os agravos
interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em Juízo de retratação, dar provimento à apelação do réu, restando
prejudicados os agravos interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
