
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6120458-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA APARECIDA ISIDORO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6120458-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: RITA APARECIDA ISIDORO RODRIGUES
Advogado: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pela E. Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento sufragado pelo C. STJ, no julgamento dos REsp’s 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP.
A C. 10ª Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, conforme ementa que se segue:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATO CONSTITUTIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.”
A autarquia interpôs Recurso Especial.
A E. Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à esta 10ª Turma, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, em relação aos honorários advocatícios (ID 272876545).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6120458-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: RITA APARECIDA ISIDORO RODRIGUES
Advogado: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
V O T O
Tendo em vista que o v. acórdão impugnado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, passo ao exame da questão.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
Ante o exposto, em Juízo de retratação, voto por acolher os embargos de declaração.
Retornem-se os autos à E. Vice-Presidência, conforme determinado na decisão (ID 272876545).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
2- Adequação do julgado ao entendimento firmado pelo C. STJ, no Tema 995, no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
3- Remessa dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
