
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041249-33.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VICENTE RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041249-33.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VICENTE RUFINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pelo c. Superior Tribunal de Justiça para juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, em razão da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no RE 626489 (Tema 313) e do STJ no REsp 1309529/PR e REsp 1326114/SC (Tema 544).
A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário para que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário sejam computados no cálculo da renda mensal inicial.
A r. sentença reconheceu a decadência do direito de rever o benefício e extinguiu o processo com resolução do mérito.
O autor interpôs recurso de apelação.
Esta 10ª Turma, ao apreciar a questão em sede de agravo legal, reconheceu o direito de revisão do benefício, afastando o óbice da decadência nos seguintes termos:
"Preliminarmente, não há que se falar em decadência, tendo em vista que o E. STJ já firmou o entendimento de que a modificação introduzida no artigo 103 da Lei 8213/91 pelas Leis 9.528/97 e 9.711/98 não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos anteriormente àquela alteração".
O v. acórdão foi assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NO CÁLCULO - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE - INCIDÊNCIA DO TETO E LIMITES LEGAIS NOS TERMOS DAS LEIS 8.212/91 E 8213/91- DECISÃO DO STF
I - A inclusão no cálculo da renda mensal inicial, dos salários-decontribuição decorrentes da gratificação natalina, somente é devida até a edição da lei 8.870/94, de 16/04/1994.
II - O beneficio concedido deve respeitar o limite legal dos salários-de-beneficio.
III - Agravo legal parcialmente provido".
Os embargos de declaração opostos posteriormente pelo instituto foram rejeitados.
Inconformado, autor interpôs recursos especial e extraordinário.
Por sua vez, a a autarquia previdenciária interpôs os recursos especial e extraordinário.
A e. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, quanto aos recursos excepcionais interpostos pelo INSS.
Proferi despacho com o seguinte teor:
"Tendo em vista que não houve apreciação dos recursos especial e extraordinário interpostos pela autoria, a decisão judicial não pode ser cindida, e em obediência à teoria da unidade estrutural (STJ, REsp 1.281.978/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2015, DJe 20/05/2015), retomem os autos à Vice-Presidência".
Em seguida, a douta Vice-Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário do instituto, e não admitiu os recursos excepcionais da parte autora.
Por fim, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte para que o órgão colegiado se pronuncie conforme a sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041249-33.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VICENTE RUFINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)".
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)".
Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso em análise, a aposentadoria do autor foi concedida em 16/01/1992 e a ação foi proposta em 10/05/2010, motivo por que é de se reconhecer que na data da propositura o direito de revisão do benefício já havia sido atingido pela decadência.
Destarte, é de se reformar o julgado, adequando-o ao quanto decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal e o c. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no Art. 1.040, II, do CPC, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
3. Reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício.
4. Adequação do julgado ao entendimento firmado pelo e. STF no Tema 313 e pelo c. STJ no Tema 544, sendo de rigor a retratação para negar provimento à apelação da parte autora.
