D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão hostilizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-38.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela E. Vice-Presidência desta Corte para, eventual juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, em autos de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203 da CF/88 e regulado pelo Art. 20 da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
A C. 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que, com esteio no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação interposta pela parte autora.
Regularmente processado o Recurso Especial interposto pela parte autora, a e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no Arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, II, ambos do CPC, em razão do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo C. STJ, em que se discute que o Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, não podendo a delimitação do valor da renda familiar per capita prevista na LOAS ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
É o relatório.
VOTO
Como consta no relatório, o incidente de retratação restringe-se a discutir que o Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, não podendo a delimitação do valor da renda familiar per capita prevista na LOAS ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Por primeiro, verifico que a questão tratada nos autos diz respeito à concessão de benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203 da CF/88 e regulado pelo Art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa deficiente.
A r. sentença de fls. 165/166 vº, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apelou, pleiteando a reforma integral da sentença, sustentando, em suma, que implementou os requisitos necessários para a concessão da benesse, bem como requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (fls. 168/192).
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, às fls. 206/207, opinou pelo desprovimento do apelo interposto.
A decisão monocrática de fls. 209/211, ao apreciar o aludido recurso, com fulcro no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação interposta.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal às fls. 213/221 vº.
O v. acórdão de fls. 229 e vº, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo as conclusões adotadas pela decisão monocrática, uma vez que, diante do conjunto probatório, verificou-se que a parte autora possui meios de prover a própria subsistência, de modo a não preencher um dos requisitos legais para a concessão do benefício, qual seja, o de miserabilidade, porquanto a renda per capita familiar da parte autora supera ¼ do salário mínimo.
Em Recurso Especial, interposto às fls. 231/243, a parte autora suscitou que o v. acórdão hostilizado violou os Arts. 2º, caput, incisos I e V, parágrafo único, e 20, todos da Lei 8.742/93, bem como alega a presença de divergência jurisprudencial.
Com efeito, como fica claro pela leitura da decisão monocrática, mantida pelo v. acórdão hostilizado, ao contrário do que uma leitura precipitada poderia sugerir, a regra do Art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, não foi utilizada como o único meio para aferir o critério de miserabilidade.
De acordo com o estudo social, o núcleo familiar é composto pela autora Edna Maria Barros de Oliveira, nascida aos 08/03/1988, seu esposo, Isaac Motta Aparecido, nascido aos 13/06/1983, Ajudante Geral, empregado formalmente, e o filho Samuel de Jesus Motta de Oliveira, nascido aos 18/02/2011.
A averiguação social constatou que a autora reside em casa alugada, contendo cinco cômodos, guarnecidos com mobiliário básico e simples. A renda familiar era proveniente do salário do cônjuge, que no mês de dezembro de 2011, totalizou R$1.013,29. Foram discriminadas despesas com aluguel (R$210,00), alimentação (R$500,00) energia elétrica (R$29,50), água (R$30,82), transporte (R$15,00), vestuário (R$40,00), telefone celular (R$12,00) e prestação de geladeira (R$170,00 em dez vezes). Restou esclarecido que a família não apresenta gastos com plano de saúde, mensalidade ou material escolar, medicamentos, lazer ou telefone público, bem como não há gastos com o filho Samuel, porquanto nasceu com má-formação congênita no coração e desde então, está hospitalizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e recebe todo o suporte necessário dentro do hospital para o seu tratamento (fls. 110/117).
Como já restou consignado na decisão de fls. 209/211, a qual foi mantida pelo v. acórdão hostilizado, "é sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício".
Assim, ante o conjunto probatório, verificou-se que não restou configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessário para a concessão do benefício pleiteado, ainda que se considere que a parte autora viva em condição econômica modesta. Acrescente-se, ainda, que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Ademais, como se verifica no v. acórdão hostilizado, embora conste que a renda per capita familiar da parte autora supera ¼ do salário mínimo, também analisou o conjunto probatório, uma vez que, tomando por base as conclusões firmadas pelo estudo social, restou consubstanciado que, no tocante ao requisito da miserabilidade, "ainda que se considere que a parte autora vive em condição econômica modesta, não é penosa o bastante para configurar o grau de hipossuficiência econômico necessário para a concessão do benefício assistencial".
Portanto, não há que se falar em juízo de retratação, uma vez que o acórdão impugnado não se pautou pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto no LOAS.
Ante o exposto, voto por manter o v. acórdão hostilizado, com o retorno dos autos à Vice-Presidência.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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