
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001291-55.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela E. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, por determinação do C. STJ, nos termos dos Arts. 1.040, II e 1.041, do CPC.
Como se vê da petição inicial, o autor objetiva o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período de atividade especial de 01/01/89 a 17/12/03, e concedeu a aposentadoria por integral tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 07/01/10.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu, este interpôs recurso especial, objetivando afastar o reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/97 a 18/11/03, vez que comprovada a exposição a ruído superior a 90 dB.
A E. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no Art. 543-C, § 7º, II, do CPC, em razão do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), em que pacificou a questão no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/97 a 18/11/03 deve ser de 90 dB.
É o relatório.
VOTO
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que, no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.
In casu, deve ser afastado o reconhecimento do período de atividade especial do autor de 06/03/97 a 18/11/03, pois o nível de ruído era de 88 dB, abaixo do nível de tolerância de 90 dB, de acordo com o PPP de fls. 24/33.
Entretanto, não obstante o reconhecimento do período de 06/03/97 a 18/11/03 como tempo comum, somados os períodos de tempo comuns e especiais já reconhecidos pelo INSS (fls. 38 e 49), com outros períodos de atividade especial reconhecidos pelo douto Juízo sentenciante, o autor totaliza 35 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/01/2010 - fl. 56), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Posto isto, em Juízo de Retratação, reformo parcialmente o v. acórdão de fls. 213/215 para acolher em parte os embargos de declaração a fim de afastar o reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/97 a 18/11/03 e considerá-lo como tempo comum, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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