
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação positivo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034930-73.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral da questão constitucional, firmando o entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91" (Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
A presente ação rescisória foi aforada por Antônio Laban com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a sentença de mérito fundada no art. 285-A do CPC/73, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, no julgamento da previdenciária nº 2009.61.83.017240-7, que julgou improcedente o pedido versando o reconhecimento do direito do requerido à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Na sessão de julgamentos de 14.07.2016, a Egrégia Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória, reconhecendo a violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo ao negar ao requerente o direito à desaposentação, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, pugnando pela reforma do julgado, sustentando a repercussão geral da matéria relativa à desaposentação nos RE's 827.833 e 61.256.
A C. Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos à E.Seção julgadora para a verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação.
É o Relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034930-73.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
A ação originária foi aforada pelo requerente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteou a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória acolhido a alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
Concluiu pela rescisão do julgado e, no juízo rescisório, reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos a título da aposentadoria renunciada.
Assim decidindo, o v.acórdão proferido por esta E. Terceira Seção adotou orientação contrária à estabelecida pelo Pretório Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação.
Considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede de juízo de retratação positivo, a reforma do julgamento proferido para rejeitar a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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