
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025658-16.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral da questão constitucional, firmando o entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91" (Acórdão publicado em 28.09.2017).
A presente ação rescisória foi aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V do CPC/73, atual art. 966, V do Código de Processo Civil, contra Ediel Rodrigues Alves, visando desconstituir a decisão terminativa proferida nos autos da ação previdenciária nº 2010.03.99.008964-5, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito do requerido à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Na sessão de julgamentos de 14.07.2016, a Egrégia Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória, afastando a alegação de violação à literal disposição dos arts. 18, § 2º e 103 da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo ao reconhecer o direito da requerente à desaposentação, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
O INSS interpôs recurso extraordinário, sustentando que matéria relativa à desaposentação teve a repercussão geral reconhecida pelo C. STF nos RE's 381.367/RS e 661.256/SC, pugnando pela reforma do julgado ante a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, para a obtenção de novo benefício.
A C. Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos à E. Seção julgadora para a verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação, tendo em vista a decisão proferida no julgamento do RE nº 661.256/SC.
É o Relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025658-16.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
Em 28.09.2017 ocorreu a publicação do acórdão relativo ao julgamento proferido no R.E. 661.256/SC, cujo teor transcrevo:
A ação originária foi aforada pelo requerente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteou a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
O julgado rescindendo concluiu pela improcedência liminar da ação rescisória, negando a ocorrência da hipótese de rescindibilidade do art. 966, V do CPC pelo julgado rescindendo ao reconhecer o direito da requerente à desaposentação, afastando a alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
Assim decidindo, o v.acórdão proferido por esta E. Terceira Seção adotou orientação contrária à estabelecida pelo Pretório Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação.
Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede de juízo de retratação positivo, a reforma do julgamento proferido para acolher a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a decisão terminativa proferida no julgamento da ação previdenciária nº 2010.03.99.008964-5, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil.
Do Juízo Rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A requerente aforou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
A controvérsia foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal, sob o regime do artigo 543-B do CPC/73, no julgamento proferido no R.E 661.256/SC, em que restou reconhecido não haver, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária.
Condeno a parte ré ao pagamento da verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Determino a imediata suspensão da execução do julgado rescindido, com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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