
| D.E. Publicado em 28/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, proferiu juízo positivo de retratação e reconsiderou em parte o v.acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes para determinar a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, nos termos do relatório, voto e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005980-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil considerando a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é devida a sua devolução, ante a natureza precária da decisão que determinou o pagamento.
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação da autora e julgou procedente o pedido inicial para conceder à embargada aposentadoria por idade rural, com a concessão de tutela específica.
Na sessão de julgamentos de 10.08.2017, a Egrégia Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes para negar a concessão de aposentadoria por idade rural à embargada, revogando a tutela específica concedida, nos termos do relatório e voto do Relator e, por maioria de votos, não determinou a devolução das quantias recebidas em razão da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Federal Nelson Porfírio, com a juntada da declaração de voto respectiva.
O INSS interpôs recurso especial, sustentando que matéria relativa à devolução dos valores indevidamente recebidos em razão de tutela específica posteriormente revogada já se encontra pacificada no julgamento do RESP repetitivo, além de importar na violação ao disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 182, 876, 884 e 885 do Código Civil, artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e artigos 475-O, 480 e 481 do Código de Processo Civil.
A C. Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos à E. Seção julgadora para a verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação, tendo em vista a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT.
É o Relatório.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005980-25.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
A questão referente aos valores recebidos em razão de decisão que antecipou a tutela jurisdicional já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é devida a sua devolução, ante a natureza precária da decisão que determinou o pagamento.
Confira-se:
O v.acórdão recorrido, após julgar procedentes os embargos infringentes e reformar a decisão terminativa para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, decidiu, por maioria de votos, pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos em razão da revogação da tutela específica nela concedida, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio, cuja declaração de voto transcrevo:
"O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): em sessão de julgamento realizada em 10 de agosto de 2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Domingues deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e revogou a tutela específica concedida para a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos de precedente firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 543-C do CPC/73 (REsp. 1401560/MT).
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator na parte final do r. voto, tão somente quanto à determinação para que a parte autora devolva os valores recebidos em razão da revogação da tutela específica anteriormente deferida, por entender que, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Diante do exposto, divirjo em parte do ilustre Relator, com a devida venia, e voto pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos em razão da revogação da tutela específica anteriormente deferida, na forma da fundamentação."
Assim decidindo, o v.acórdão proferido por esta E. Terceira Seção adotou orientação contrária à estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, acerca da matéria.
Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se, em sede de juízo de retratação positivo, a reforma parcial do julgamento proferido nos embargos infringentes.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, reconsidero em parte o v.acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes para determinar a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela, consoante decidido pela E. Primeira Seção do C.Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.401.560/MT, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
É como VOTO.
Relator
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