Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000201-98.2016.4.03.6183
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de
repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações
judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima
quanto remota.
- Constatado que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de sentença proferida no
processo n.º 0049001-58.2011.403.6301, relativamente ao mesmo indeferimento administrativo,
que tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, de rigor a manutenção da sentença
que reconheceu a litispendência em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a extinção
do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000201-98.2016.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDETE SILVA JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP1380580A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000201-98.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDETE SILVA JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP1380580A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da litispendência. Sem honorários
de advogado em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a nulidade da sentença e prosseguimento do
feito, ao argumento de inocorrência de litispendência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000201-98.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDETE SILVA JOAQUIM
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP1380580A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota.
A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se
mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo prosseguimento da ação, afastado o reconhecimento da
litispendência em face da ação anterior ajuizada.
Conforme se verifica à fl. 46, id 3139223, a parte autora propôs ação perante o Juizado Especial
Federal de São Paulo objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em
razão do indeferimento administrativo de 18.08.11, cujo pedido, após laudo pericial atestando a
incapacidade total e temporária da autora desde 20.10.09 pelo período de um ano, fora julgado
procedente para se determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora
desde o requerimento administrativo em 18.08.11 até a efetiva capacidade para o retorno ao
trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada pelo próprio réu, a partir de
29/05/2014.
O benefício cessou em 01.09.14.
Conforme acórdão de 13.05.14 (id 3139298), a Turma Recursal de São Paulo negou provimento
ao recurso inominado do INSS.
A presente ação fora ajuizada em 16.05.16 com pedido de reimplantação de auxílio-doença
desde a cessação em 01.09.14 e concessão de aposentadoria por invalidez, em função da
gonartorse – doença reconhecida no laudo produzido perante o juizado especial federal - e
coxartrose.
Conforme certidão de fl. 265 – id 3139297, quando do ajuizamento da presente ação o acórdão
proferido pelo Juizado Especial Federal ainda não transitara em julgado.
Na presente demanda, a parte autora acosta os mesmos documentos médicos da ação anterior e
documentos médicos do ano de 2012, oportunidade em que gozava do auxílio-doença deferido
na ação antecedente.
Desse modo, tratando-se de pedido referente ao mesmo requerimento administrativo indeferido
em 18.08.11, não é possível nova disceptação judicial.
Nesse passo, considerando-se que o próprio sistema previdenciário exige legalmente o início de
prova documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a
comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação
jurídica previdenciária.
Assim, constatado que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de sentença proferida no
processo n.º 0049001-58.2011.403.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal de São
Paulo/SP, de rigor o reconhecimento da litispendência em relação ao pedido constante desta
ação, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios, na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de
repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações
judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima
quanto remota.
- Constatado que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de sentença proferida no
processo n.º 0049001-58.2011.403.6301, relativamente ao mesmo indeferimento administrativo,
que tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, de rigor a manutenção da sentença
que reconheceu a litispendência em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a extinção
do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
