Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007072-07.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE RESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CESSAÇÃO NA
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONFORMIDADE DO ART.
129 DO DECRETO N° 3.048/99 À LEI N° 8.213/91.
- Do cotejo da legislação que rege a matéria objeto dos autos, infere-se que, conquanto o artigo
86, §2º, da Lei 8213/91 traga expressa vedação à cumulação do auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria, não prevê hipótese de cessação do auxílio-acidente em caso de emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição para averbação de tempo de contribuição em regime próprio.
- Os artigos 129 do Decreto 3048/99 e 339 da IN INSS/PRES nº 77/2015 impõem limitação não
prevista em lei e desbordam de sua função regulamentadora ancilar à lei.
- Faz jus a impetrante ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso pela autoridade coatora
até eventual concessão de aposentadoria ou outro benefício incompatível com o auxílio-acidente.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação da autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007072-07.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA VANCETTI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VANCETTI DA SILVA - SP351547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS OSASCO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007072-07.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA VANCETTI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VANCETTI DA SILVA - SP351547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS OSASCO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra o ato do Chefe da Agência
Unidade de Atendimento da Previdência Social APS Osasco que cessou o pagamento do
benefício de auxílio-acidente, em virtude de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC), por força de migração da impetrante para outro regime que não o Regime Geral da
Previdência Social (RGPS).
A impetrante alega que a cessação do benefício de auxílio-acidente é ato ilegal e que o benefício
deve perdurar até sua efetiva aposentadoria, devendo, portanto, ser restabelecido.
Aduz, ainda, que requereu a emissão da CTC ao órgão coator para a mera expectativa de
aposentadoria em Regime Próprio de Previdência, o que poderá não se dar pela via
administrativa, pois a Lei Complementar do IPRESB de n° 434, de 14 de agosto de 2018 não
contemplar aposentadoria por tempo especial para servidores em cargo de Enfermagem no geral,
sendo certo que poderá ser deferida apenas por via Judicial, o que demandará tempo.
Em suas informações, o INSS alega que há previsão expressa nos artigos 339, da IN 77/2015 e
129, do Decreto 3048/99 para cessação do auxílio-acidente na data da emissão de CTC
(138232346).
A sentença denegou a segurança.
Apela a autora e requer a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
O MPF, diante da ausência de interesse a ensejar sua intervenção, requereu o prosseguimento
do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007072-07.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DE FATIMA VANCETTI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO VANCETTI DA SILVA - SP351547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS OSASCO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
O uso do mandado de segurança somente é plausível em casos excepcionais, não podendo ser
utilizado como sucedâneo de recurso, consoante o enunciado da Súmula 267 do STF
(13/12/1963), verbis:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Aliás, a Lei do Mandado de Segurança deixa claro, no art. 5º, II, que a ação mandamental não
tem o condão de substituir os recursos taxativamente previstos no sistema processual.
Ainda, cumpre esclarecer que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é
determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema
em discussão.
Com efeito, embora a autora requeira o restabelecimento de auxílio-acidente NB 560112769-3,
espécie B94, a competência para a análise e julgamento do mandamus contra ato de agente
federal do INSS é da Justiça Federal. Confira-se a jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REMESSA DOS AUTOS PARA
A JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é determinada de acordo com
a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão.
2 - Conforme previsto no art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos juízes federais
processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais. Essa competência não é afastada pela exceção
contida no § 3º do mesmo artigo - jurisdição federal delegada aos Juízes de Direito para causas
em que for parte o INSS e o segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal.
3 - Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é
absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade
federal, ainda que a questão central verse matéria previdenciária.
4 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que
a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em
mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o
verbete da Súmula nº 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5 - Dessa forma, não estando o Juízo de Direito investido da competência federal delegada,
patente a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Serra Negra/SP.
6 - O Superior Tribunal de Justiça permite o deferimento de medidas de urgência por juiz
incompetente, conforme a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.273.068 - ES
(2011/0198332-0).
7 - Assim, a fim de se evitar dano irreparável à parte, por se tratar de verba alimentar, a ordem
mandamental deferida em caráter de urgência em 1º grau de jurisdição deve ser mantida até que
seja reapreciada pelo magistrado competente.
8 - Não se vislumbra a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, com o julgamento
imediato do processo (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), tendo em vista a constatação do vício
apontado em apelação pelo INSS, qual seja, a ausência de ciência do feito ao órgão de
representação da pessoa jurídica interessada, conforme os ditames do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009.
9 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Remessa dos autos para a Justiça
Federal.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026582-32.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MS
CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS.
IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF
PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 105, I, D, DA CF.
I. Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente
incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que
a questão central seja de cunho previdenciário.
II. Não investido o Juízo de Direito da jurisdição federal, cabe à Corte Estadual analisar os
recursos interpostos contra suas decisões, ainda que seja para anulá-las e remeter o feito ao
órgão judiciário competente. Precedentes do STJ.
III. Conflito negativo de competência suscitado perante o STJ em face do TJ do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da CF. Apelação prejudicada. (g.n.)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 312445 - 0055724-62.2008.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/10/2010, e-DJF3 Judicial
1 DATA:03/11/2010 PÁGINA: 2249)
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o INSS cessar benefício de auxílio-acidente em razão
de emissão de CTC para aposentação em outro regime.
A impetrante alega que o auxílio-acidente somente poderia cessar com a jubilação, que não
ocorreu e a autoridade coatora, em informações, afirmou que a cessação do auxílio-acidente deu-
se em estrito cumprimento ao disposto no art. 129 do Regulamento da Previdência Social.
Sobre o tema objeto da ação, o art. 86 da Lei 8213/91 assim dispõe:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.” (g.n.)
O art. 129 do Decreto 3048/99, por sua vez, prevê a possibilidade de cessação do auxílio-doença
na emissão da CTC, conforme abaixo transcrito:
“Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência
em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.”
Ainda, o artigo 339 da IN INSS/PRES nº 77/2015 dispõe no mesmo sentido do Decreto 3048/99.
Confira-se:
“Art.339. Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528 , não é permitido o
recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria, a partir de 11 de novembro de
1997, datada publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado:
I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;
II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou
III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.”
De fato, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é
necessário apresentar Certidão de Tempo de Contribuição, o que permite a transferência de
recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, na forma da Lei
9.796/1999.
Não obstante, do cotejo da legislação trazida à colação, infere-se que, conquanto o artigo 86, §2º,
da LB traga expressa vedação à cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, não
prevê hipótese de cessação do auxílio-acidente em caso de emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição para averbação de tempo de contribuição em regime próprio.
Resta evidente, portanto, que o disposto nos artigos 129 do Decreto 3048/99 e 339 da IN 77
impõem limitação não prevista em lei, desbordando da função regulamentadora ancilar à lei, em
afronta ao princípio da hierarquia das normas e ao art. 5º, II, da Constituição da República,
segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”.
Confira-se a jurisprudência sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO APÓS A
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuidaram
os autos, na origem, de ação visando ao restabelecimento de auxílio-acidente cessado em virtude
do requerimento de aposentadoria. A Sentença determinou a reimplantação do benefício. O
acórdão manteve a sentença. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido após a cessação do
auxílio-doença, quando resulta sequela geradora de redução da capacidade laboral proveniente
de acidente ou doença do trabalho; todavia, não impossibilita o retorno ao trabalho. Este benefício
é pago pelo INSS também durante o exercício de atividade profissional, seja na mesma função e
empresa ou em outras, e independe do tempo de contribuição. 3. É inviável analisar a tese
defendida no Recurso Especial, de que a mudança de regime afasta a obrigação do INSS de
pagar o auxílio-acidente. Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, de que não se verificou a
concessão de qualquer aposentadoria e de que o art. 86, § 1°, do referido diploma legal
estabelece que o auxílio-acidente cessará apenas nas hipóteses de concessão da aposentadoria
ou do óbito do segurado. 4 Recurso Especial não conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1823547 2019.01.25042-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/09/2019 ..DTPB:.)
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação acidentária contra o INSS. 1. Implantação do auxílio-
acidente e apuração das prestações em atraso que não podem ser obstadas pela emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) Decreto nº 3.048/99 que exorbitou o comando legal.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Débitos em atraso Correção monetária a
partir de 30/06/2009 Incidência do IPCA-E, conforme o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947 (Tema810 de repercussão geral), em 20/09/2017 e em 03/10/2019.”
(g.n.) (TJ-SP, Agravo de instrumento nº 2258698-54.2018.8.26.0000, Rel. ANTONIOJOSÉ
MARTINS MOLITERNO, j. 16.09.20).
“APELAÇÃO CÍVEL – Restabelecimento de "auxílio-acidente" – Admissibilidade – Benefício
cessado em virtude de o segurado ter solicitado emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
ao INSS – Ilegalidade – Inviabilidade da adoção do art. 129, do Decreto nº 3.048/99 – Prevalência
do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 – Aplicação do princípio da hierarquia das normas –
Precedentes – Ação julgada procedente – Recurso da autarquia e reexame necessário – Juros de
mora contados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente,
correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo uma das teses definidas
pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão
geral reconhecida, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde
30.06.2009, data de vigência da Lei nº 8.213/91, na medida em que, ao rejeitar, por maioria de
votos, em 03.10.2019, em acórdão publicado em 03.02.2020, todos os "embargos de declaração"
opostos ao aludido Recurso Extraordinário, não modulando os efeitos da decisão anteriormente
proferida, o Pretório Excelso considerou aquele índice empregável desde junho de 2009 em
diante para a atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas – Apelo do INSS não
provido, provido, em parte, o outro recurso, confirmada a tutela de urgência para o imediato
restabelecimento do benefício.” (g.n.) (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006574-
83.2019.8.26.0510; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público;
Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA. Segurado
beneficiário de auxílio-acidente desde o ano de 1985, o qual foi cessado em decorrência da
emissão de certidão por tempo de contribuição para fins de averbação em RPPS.
Impossibilidade. Ato administrativo embasado no art. 129 do Decreto 3.048/99 e no art. 339, II da
IN 77/2015. Contudo, o art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 prevê a cessação do auxílio-acidente
somente nas hipóteses de concessão de qualquer aposentadoria ou de morte do segurado.
Prevalência da norma jurídica de hierarquia superior. Determinação de restabelecimento do
benefício acidentário mantida. V. Acórdão devidamente fundamento. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. V Acórdão que determinou a aplicação do IPCA-E
em substituição à TR, em observância ao decidido no Tema 810 da repercussão geral. Pretensão
de substituição do referido índice pelo INPC, conforme determinado pelo STJ no Tema 905.
Descabimento. Ante o aparente conflito entre as duas determinações, há que se respeitar o
decidido pelo STF, por ser o órgão máximo do Poder Judiciário. Decisão mantida. Embargos
acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para fins de prequestionamento.” (g.n.) (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1030690-69.2019.8.26.0053; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª
Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/06/2020; Data de Registro: 13/06/2020)
Com efeito, restou demonstrada pela prova documental a existência de direito líquido e certo ao
restabelecimento do auxílio-acidente, não infirmado pela autoridade coatora, a quem competia a
prova de fato impeditivo (art. 373, II, CPC).
Do explanado, faz jus a impetrante ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso pela
autoridade coatora até eventual concessão de aposentadoria ou outro benefício incompatível com
o auxílio-acidente.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF
e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante para conceder a ordem e determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE RESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CESSAÇÃO NA
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONFORMIDADE DO ART.
129 DO DECRETO N° 3.048/99 À LEI N° 8.213/91.
- Do cotejo da legislação que rege a matéria objeto dos autos, infere-se que, conquanto o artigo
86, §2º, da Lei 8213/91 traga expressa vedação à cumulação do auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria, não prevê hipótese de cessação do auxílio-acidente em caso de emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição para averbação de tempo de contribuição em regime próprio.
- Os artigos 129 do Decreto 3048/99 e 339 da IN INSS/PRES nº 77/2015 impõem limitação não
prevista em lei e desbordam de sua função regulamentadora ancilar à lei.
- Faz jus a impetrante ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso pela autoridade coatora
até eventual concessão de aposentadoria ou outro benefício incompatível com o auxílio-acidente.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
