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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006427-07.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ELOI SOARES - DF1586-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - CENTRO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de apelação em sede de mandado de segurança destinado a viabilizar a concessão de segurança para compelir a autoridade coatora a reestabelecer seu benefício por incapacidade.
A r. sentença (ID 335169889) julgou extinto o processo sem exame do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009).
A impetrante, ora apelante (ID 335169890), requer a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso do impetrante (ID 335322791).
É o relatório.
V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Lei Federal nº 12.016/2009:
"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)
§3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança."
O Mandado de Segurança, importante lembrar, é peça constitucional que visa a garantia de direito que se apresenta manifesto no ato da impetração do mandamus. Confira: "Mandado de Segurança: Direito Líquido e Certo. O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante, e não com a procedência desta, matéria de mérito." (STF, Pleno, Relator Sepulveda Pertence, REX 117.936-8 em MS 21.243, 12.09.90) No presente mandamus, objetiva a impetrante compelir a autoridade impetrada a reestabelecer benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega violação a seu direito líquido e certo porque cessado indevidamente o benefício de auxílio-doença depois de ter recebido por 05 anos consecutivos (entre 2018 a 2025) em virtude do diagnóstico clínico de esclerose múltipla. A incapacidade está devidamente comprovada por meio de documentos e laudos médicos de especialistas. A alegação não procede.
Esclareça-se, primeiramente, que antes da cessação do benefício, a impetrante foi convocada a se submeter à perícia médica administrativa na data de 09/11/2023. O laudo médico administrativo concluiu pela capacidade laborativa da segurada. Eis as considerações periciais:
"Considerações Médico Periciais
Exame atual sem evidencias de incapacidade laboral para suas funções habituais Doença controlada com terapia atual, sem evidências de agravamentos ou complicações
Indicação de Auxílio Acidente - AA? Não
A Data de Cessação do Benefício (DCB) será mantida em 13/03/2025
Conclusão
Dados Técnicos
CID Principal G35 - Esclerose múltipla
Capacidade Laborativa Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício"
Não ocorreu a alegada violação do direito do segurado da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei nº. 8.212/91, é dever da Autarquia Previdenciária promover a revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar falhas e irregularidades, como forma de autotutela administrativa, prestigiando os princípios da Administração Pública, como legalidade e moralidade. Eis o texto do artigo: "Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais." Quanto à alegada existência de provas da incapacidade, vale dizer que os documentos médicos trazidos aos autos registram, sim, o diagnóstico das doenças das quais alega ser portadora. De outro lado, o laudo médico administrativo se encontra devidamente fundamentado e aponta não existir a alegada incapacidade. Como se trata de fato técnico - incapacidade -, e não de fato comum, a sua comprovação se faz por meio de prova documental e pericial. No caso, havendo divergência quanto a matéria de fato - incapacidade -, a resolução do mérito da causa exige dilação probatória, com a necessária nomeação de perito judicial. Não há, pois, falar em direito líquido e certo porque o INSS pode rever administrativamente o benefício por incapacidade e porque o fato alegado (técnico) - incapacidade - não está previamente comprovando, estando a exigir a devida prova por meio de perícia judicial. Em arremate, para o reestabelecimento do benefício será necessária dilação probatória, em especial por meio de nova perícia médica, incabível na via mandamental. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios na ação mandamental, a teor do artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, conceder aposentadoria por invalidez, em razão de diagnóstico de esclerose múltipla. A impetrante alegou violação de direito líquido e certo, sustentando a ilegalidade da cessação do benefício que vinha sendo pago por cinco anos consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é meio processual adequado para o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente, diante da necessidade de reexame médico e de eventual produção de prova pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. O laudo médico administrativo, elaborado por perito do INSS, concluiu pela capacidade laborativa da segurada, não havendo comprovação de incapacidade que justificasse a prorrogação do benefício. 5. Os documentos médicos apresentados pela impetrante constituem prova unilateral, insuficiente para infirmar o laudo oficial, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. 6. O restabelecimento do benefício por incapacidade demandaria dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, providência incompatível com a via mandamental. 7. O artigo 69 da Lei nº 8.212/1991 autoriza o INSS a revisar a concessão e a manutenção de benefícios previdenciários, no exercício da autotutela administrativa, sem que tal revisão configure violação de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para o restabelecimento de benefício por incapacidade quando há necessidade de dilação probatória. 2. O laudo médico administrativo do INSS, elaborado por autoridade competente, goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado por prova técnica em sentido contrário. 3. A revisão administrativa de benefício previdenciário pelo INSS é legítima e decorre do poder-dever de autotutela previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.212/1991, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 12.09.1990.
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal |
