Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003274-66.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Descabimento da dedução de valores recebidos administrativamente na base de cálculo dos
honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003274-66.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELEIZA MARIA DOS SANTOS CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003274-66.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ELEIZA MARIA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autoria, em face de acórdão que, por
unanimidade, deu provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar
o processo em condições de imediato julgamento.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
3.O falecido era detentor de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecida em outra
ação judicial.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição quanto à incidência dos honorários
advocatícios até a decisão concessiva do benefício, ou seja, até a data de prolação do v.
acórdão prolatado.
Alega, ainda, omissão quanto ao não abatimento de valores recebidos administrativamente na
base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003274-66.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ELEIZA MARIA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, há entendimento do C. STJ no sentido do descabimento da dedução de valores
recebidos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nesse
sentido, confira-se:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que
os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, mas tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1455296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, j. 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao servidor
devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo
cabível a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp 1317644/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j.
19/02/2019, DJe 19/03/2019)
Ademais,no que concerne à questão de desconto da base de cálculos dos honorários
advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050 de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “O
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.” (REsp 1.847.731/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021; REsp 1.847.766/SC, Rel.
MIN. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021; REsp 1.847.848/SC, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT
(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/04/2021, DJe
05/05/2021; REsp 1.847.860/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado
do TRF-5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021).
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Descabimento da dedução de valores recebidos administrativamente na base de cálculo dos
honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
