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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:37

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.. 1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos. 2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União, Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária. 3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC. 4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu para aceitação da desistência. 5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000838-47.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/08/2018, Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000838-47.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO,
ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO..

1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção
do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos.


2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União,
Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o
pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de
aceitação da parte contrária.

3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for
formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.

4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto
indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu
para aceitação da desistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS,
mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção
de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.

6. Apelação não provida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000838-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000838-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação (16.09.2015, CNIS), e
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DIB (27.06.2015).




Como se vê dos autos, a ação foi proposta em 21.09.2015 (fls. 74909/1), a citação válida se deu
em 21.10.2015, com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação (fls. 74906/ 1 e 2), e o
INSS contestou a ação com petição datada de 29.10.2015 (fls. 74904/1 a 16).



Em 07.10.2015 o autor requereu a desistência da ação (fls. 74912/1).



O MM. Juízo a quo homologou o pleito de desistência e julgou extinto o feito sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC, em 26.10.2015 (fl. 74910/1).



Apela o INSS, sustentando que a desistência da ação implica em renúncia ao direito no qual se
funda. Pugna pela anulação do decisum, para que seja julgado o mérito, com a improcedência do
pedido inicial, defendendo que houve violação à Súmula 260 do e. STJ; alega que não foi
intimado para manifestar-se a respeito do pedido do autor. Prequestiona a matéria, para fins
recursais.



Com contrarrazões, subiram os autos.



É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000838-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



APELADO: APARECIDO MARQUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A




V O T O


Por primeiro, a Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu,
para extinção do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos
autos, não havendo falar-se em violação.



De sua vez, a regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União,
Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o
pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de
aceitação da parte contrária.



A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for
formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.



É de ser considerado que o objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar
e social, portanto indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição
imposta pelo réu para aceitação da desistência.



Ademais, tendo o pedido de desistência ocorrido antes da sentença, deve ser mantida a decisão
que o homologou e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do
CPC. A manifestação do réu



Nesse sentido, confiram-se:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . CPC, ARTIGO 267, § 4º.
CONCORDÂNCIA, SOB A CONDIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA

AÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DE RELEVANTE
MOTIVO PARA QUE SE OPONHA AO PEDIDO.

- Embora, depois de decorrido o prazo para a resposta, não se permita ao autor desistir da ação
sem o consentimento da parte contrária, eventual resistência do réu deve ser justificada, não
bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.

- Inexistente justificativa plausível ao pleito de desistência , não se justifica a mera invocação do
disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, que estabelece diretriz para os defensores públicos, mas
não vincula o juiz, nem exime o réu de fundamentar a recusa.

- Hipótese em que não demonstrado o interesse concreto na negativa da pretensão do autor de
desistir da ação, improvável em ação do gênero, de reconhecimento de tempo de serviço
dependente de prova essencialmente testemunhal, sequer colhida, bem como não evidenciado
prejuízo efetivo em decorrência da extinção anômala do processo, não se declarando nulidade se
não demonstrado o gravame a que deu causa (CPC, art. 249, § 1º).

- Apelação a que se nega provimento.

(TRF3, AC 2003.61.21.001674-9, Rel. Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN, DJF3
CJ1 de 02.12.2010, p. 1162);



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO .
CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO-
ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE desistência DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PLAUSÍVEL.

I - A concordância do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulada pela autora
ficou condicionada à renúncia desta ao direito sobre qual se funda a referida ação. Todavia, em
se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao
direito, de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência da ação
deve ser desconsiderado.

II - Ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de desistência
da ação , impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC.

III - Apelação da autora provida."

(TRF3, AC 0005440-21.2006.4.03.9999, Rel. Des. Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, DJF3 08/10/2008) e



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO .
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.


I - Cuida-se de pedido de desistência da açã , porque não há mais interesse no prosseguimento
do feito.

II - Não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de homologação do pedido de
desistência , além do que, a recusa a tal requerimento não foi devidamente fundamentada e
justificada, não bastando apenas a alegação simples de discordância, sem a indicação de algum
motivo relevante (Precedentes do STJ).

III - A regra inscrita no art. 3º, da Lei nº 9.469/97 está voltada aos representantes da União,
Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao Magistrado que poderá homologar o pedido
de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação
da parte contrária, acerca da desistência da ação .

IV - Recurso do INSS improvido.

V - Homologação da desistência mantida.

(TRF3, AC 2004.61.06.006850-0, Rel. Des. Federal MARIANINA GALANTE, DJU de 05.04.2006,
p. 359).".



Entendo que a homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao
INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a
percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.



Assim, é de se manter a r. Sentença de homologação do pedido de desistência da ação, sem
julgamento do mérito.



Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos



Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos em que explicitado.

É o voto.















E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO,
ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO..

1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção
do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos.


2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União,
Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o
pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de
aceitação da parte contrária.

3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for
formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.

4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto
indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu
para aceitação da desistência.

5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS,
mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção
de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos em que explicitado., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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