D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060809-29.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso devolvido pelo E. Superior Tribunal de Justiça para juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
A ação de conhecimento, ajuizada em 04.11.2005, tem por objeto condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge, ocorrida em 29.03.2004, aos 62 anos de idade (fls. 17), sob a alegação de que, preenchidos os requisitos necessários para aposentar-se em vida, a viúva seria apta a requerer o benefício previdenciário.
Interposto agravo retido pela autarquia, às fls. 54, contra decisão que afastou a preliminar de carência de ação.
Em 28.02.2008, a r. sentença de fls. 60/62 julgou improcedente o pedido, em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus, sem condenação em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora apelou (fls. 65/72), alegando que a perda da qualidade de segurado de seu cônjuge não obstaria a outorga da pensão por morte, vez que preenchera todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela reforma integral da sentença.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram distribuídos à Décima Turma da Corte.
Com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, foi provida a apelação, em 09.02.2009, condenando a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data da citação (17.02.2006), em valor não inferior a 01 (um) salário mínimo, nos termos do Art. 201, § 2º, do CPC (fls. 79/80).
Esposou-se entendimento de que, quando o segurado faleceu, contava com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, ou seja, 13 anos, 07 meses e 19 dias (163 contribuições previdenciárias), sendo que, à época do óbito, a carência era de 138 meses.
Consoante disposto no Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão seria devida aos dependentes do segurado que falecesse, aposentado ou não, e, segundo o Art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade não seria considerada para a concessão do benefício em questão, desde que o segurado contasse com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A autarquia interpôs agravo legal, às fls. 83/90, alegando não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, uma vez que o instituidor da pensão não chegou a completar a idade exigida para obter a aposentadoria.
Em 14.04.2009, por unanimidade, a Décima Turma da Corte negou provimento ao agravo, sob o entendimento de que não se desprezaria a carência já satisfeita por quem perdeu a qualidade de segurado, sem antes atingir a idade mínima para a aposentadoria (fls. 93/97).
Às fls. 99/105 e 106/112, respectivamente, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, aduzindo violação ao disposto nos Arts. 15, 74 e 102, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.213/91, impossibilidade de aplicação das disposições contidas no Art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 para o caso em tela, e repercussão geral no STF.
Sobreveio decisão em recurso especial, de 18.12.2009, da Vice-Presidência desta Corte (fls. 132/133), determinando a devolução dos autos à Décima Turma para reapreciação da matéria, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II, do CPC, considerando a decisão proferida no REsp. 1.110.565/SE pelo E. STJ.
Em sede de juízo de retratação foi mantido o acórdão divergente, em 26.02.2010 (fls. 137/140), por entender inexistente a dissonância com o exarado pelo Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE.
Às fls. 144/145, à vista da manutenção do decisum divergente, a Vice-Presidência daCorte admitiu o recurso especial, nos termos do § 8º, do Art. 543-C, do CPC, na medida em que o acórdão combatido teria sido proferido em desconformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que a qualidade de segurado do falecido seria dispensável apenas nos casos de preenchimento ainda em vida dos requisitos para a obtenção de qualquer das aposentadorias previstas na Lei de Benefícios.
Por seu turno, às fls. 147, não foi admitido o recurso extraordinário, por não haver contrariedade direta em relação ao texto constitucional a justificar o recebimento de referido recurso.
Às fls. 149/152, a autarquia interpôs agravo, nos próprios autos, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.
Remessa eletrônica dos presentes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em 06.08.2012, sendo recebidos em 21.08.2012 (fls. 159).
Despacho em recurso especial, do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em 25.04.2014 (fls. 173), determinando devolução dos presentes autos a esta Corte, para que o órgão colegiado faça o juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE), restou pacificada a questão no sentido de que somente na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, desconsidera-se a perda da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte, como se vê do acórdão assim ementado:
Na hipótese dos autos, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, o de cujus deveria cumprir a carência de 156 meses, vez que completaria 65 anos em 2007.
Assim, embora se constate, malgrado a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de 163 contribuições que, em tese, excederiam a carência exigida, o falecido, na data do óbito, não havia implementado o requisito etário necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade (65 anos), vez que faleceu aos 62 anos de idade.
Ambos os requisitos devem estar preenchidos, não sendo suficiente o cumprimento de apenas um deles.
Confiram-se:
Posto isto, em Juízo de Retratação, reformo o v. acórdão de fls. 94/97 para dar provimento ao agravo legal interposto pela autarquia, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
De outra parte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 (acórdão não publicado), novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Não há prova nos autos de que tenha havido má-fé por parte da autora.
Assim, diante da situação fática acima descrita, não verificada a má- fé da autora, não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
Por fim, determino o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso de que era a autora titular, cessado quando da implantação do benefício de pensão por morte.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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