
| D.E. Publicado em 27/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos da autora Ana Aparecida de Almeida e rejeitar os embargos dos coautores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011522-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Proceda-se à numeração da fl. 151 e retifique-se a numeração na sequência.
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação do réu, e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação dos coautores e ao recurso adesivo da autora, assim ementado:
Alega a autora Ana Aparecida de Almeida, em síntese, erro material quanto à determinação de desconto, do valor da condenação, de período de atividade remunerada.
Por sua vez, sustentam os coautores, em suma, omissão quanto à observância da menoridade absoluta na data do óbito e não na data do requerimento administrativo e inocorrência de transcurso do prazo prescricional, bem como quanto à aplicação do IPCA-E ou do INPC-IBGE para a atualização das parcelas devidas.
Sem manifestação da autarquia.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios da autora Ana Aparecida de Almeida merecem acolhimento.
Com efeito, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê "Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91".
De outra parte, os embargos dos coautores são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo retido e à apelação do réu, e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação dos coautores e ao recurso adesivo da autora, o fez sob o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado nas datas dos requerimentos administrativos, sendo 29/10/12 para a companheira Ana Aparecida de Almeida e 25/02/14 para os filhos Eliana Moniza de Oliveira Rocha, Mailon Nait de Oliveira Rocha e Maila Moniele de Oliveira Rocha.
Solução diversa aplica-se ao filho Maikon Rikker de Oliveira Rocha, absolutamente incapaz quando da habilitação, a quem deve ser concedido o benefício desde a data do óbito, eis que a hipótese não comporta prescrição, ex vi do Art. 198, I, e Arts. 79 e 103, da Lei 8.213/91.
De outra parte, não há que se falar em suspensão da prescrição para os demais filhos, visto que a habilitação tardia ocorreu quando cessada a incapacidade absoluta.
Por seu turno, restou mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos da autora Ana Aparecida de Almeida, para corrigir o erro material apontado, e rejeitar os embargos dos coautores.
BAPTISTA PEREIRA
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