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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 21/10/2020, 15:00:55

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. O artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão se habilitar a receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus. No presente caso, a agravante era cônjuge do autor falecido, com quem teve dois filhos, conforme consta do atestado de óbito e única pensionista a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014691-79.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014691-79.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE.
COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que“o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do
autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão se habilitar a receber os
valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em
relação aos demais sucessores dode cujus.
No presente caso, a agravante era cônjuge do autor falecido, com quem teve dois filhos,
conforme consta do atestado de óbito e única pensionista a fazer jus ao recebimento de eventual
pensão por morte.
Agravo de instrumento provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014691-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA VILMA ZARAMELLA CLAUS, GILBERTO VICTORIO CLAUS

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, ALESSANDRO
FAGUNDES VIDAL - SP221132-N, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132-N, JOSE
APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014691-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA VILMA ZARAMELLA CLAUS, GILBERTO VICTORIO CLAUS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, ALESSANDRO
FAGUNDES VIDAL - SP221132-N, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132-N, JOSE
APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o cancelamento
da expedição de alvará de levantamento em nome da agravante, bem como a habilitação de
todos os herdeiros do autor falecido.
Sustenta a agravante, em síntese, que a determinação de habilitação dos demais herdeiros nos
autos do processo afronta o disposto no art. 112, primeira parte, da Lei 8.213.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014691-79.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA VILMA ZARAMELLA CLAUS, GILBERTO VICTORIO CLAUS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, ALESSANDRO
FAGUNDES VIDAL - SP221132-N, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132-N, JOSE
APARECIDO BUIN - SP74541-A, THIAGO ARRUDA - SP348157-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que“o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do
autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão se habilitar a receber os
valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em
relação aos demais sucessores dode cujus. Confira-se o seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART.
112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera
que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal.
III-A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do

segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação
apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil
de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros
necessários.
IV-Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei
8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial;
b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários
poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por
morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes
previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para
pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou
arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil
de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI-Recurso Especial desprovido.”
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 12/11/2018)

No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente desta E. Corte Regional:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES.
COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
-Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores
civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a
habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única
dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão
por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria
aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em
razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308712 - 0018039-
69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )

No presente caso, a agravante era cônjuge do autor falecido, com quem teve dois filhos,
conforme consta do atestado de óbito.
Assim, considerando que a agravante é a única pensionista do autor falecido (ID 3415514) a fazer
jus ao recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida sua habilitação nestes
autos, sem a qualquer exigência aos demais herdeiros.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso,nos termos da fundamentação.









E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE.
COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que“o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do
autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão se habilitar a receber os
valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em
relação aos demais sucessores dode cujus.
No presente caso, a agravante era cônjuge do autor falecido, com quem teve dois filhos,
conforme consta do atestado de óbito e única pensionista a fazer jus ao recebimento de eventual
pensão por morte.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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