Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251078-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime
de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- In casu, a ação foi ajuizada pleiteando o reconhecimento de períodos laborado em condições
especiais, com a concessão da aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou na esfera administrativa com
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/06/2018 (id Num. 132182100 - Pág.
26), sendo este indeferido administrativamente (id Num. 132182227 - Pág. 35).
- Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria na via administrativa em 20/10/2019 (id
Num. 132182102 - Pág. 1), ainda em análise, inclusive com a apresentação dos Perfis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Profissiográficos Profissionais –PPP, visando o reconhecimento do labor em condições insalubres
(id Num. 132182154).
- Portanto, diante destes fatos, merece ser afastada a necessidade de prévio requerimento
administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em
momento anterior.
- De se destacar, o que se faz necessário é a comprovação do prévio requerimento administrativo
e não do esgotamento da referida via.
- Apelação provida para anular a r. sentença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251078-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILMAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251078-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILMAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
o reconhecimento de períodos em condições especiais e a concessão do benefício de
aposentadoria especial e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, VI, do
NCPC, em virtude do reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual.
Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Em razões recursais, requer a parte autora a nulidade da r. sentença, sob a alegação de que
restou configurado o seu interesse de agir, bem como a resistência do recorrido, por ter efetuado
pedido administrativo. Aduz a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE631.240), diz respeito à
necessidade de prévio pedido naquela esfera e não que seja necessário exaurir todas as
pretensões que são objeto do pedido de benefício, principalmente, quando for notório que o INSS
nega a pretensão do segurado. Pede o retorno autos à comarca de Origem para que seja
realizada a perícia in loco, com a devida instrução do feito.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251078-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILMAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a
propositura de ação de natureza previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
In casu, a ação foi ajuizada em 29 de outubro de 2019, pleiteando o reconhecimento de períodos
laborado em condições especiais, com a concessão da aposentadoria especial ou
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou na esfera administrativa com
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/06/2018 (id Num. 132182100 -
Pág. 26), sendo este indeferido administrativamente (id Num. 132182227 - Pág. 35).
Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria na via administrativa em 20/10/2019 (id
Num. 132182102 - Pág. 1), ainda em análise, inclusive com a apresentação dos Perfis
Profissiográficos Profissionais –PPP, visando o reconhecimento do labor em condições insalubres
(id Num. 132182154).
Portanto, diante destes fatos, merece ser afastada a necessidade de prévio requerimento
administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em
momento anterior, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da primeira demanda.
De se destacar, o que se faz necessário é a comprovação do prévio requerimento administrativo
e não do esgotamento da referida via.
Desse modo, necessário se faz a anulação do feito, com o retorno dos autos à Vara de Origem,
para o regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a r. sentença recorrida,
determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime
de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- In casu, a ação foi ajuizada pleiteando o reconhecimento de períodos laborado em condições
especiais, com a concessão da aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou na esfera administrativa com
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/06/2018 (id Num. 132182100 - Pág.
26), sendo este indeferido administrativamente (id Num. 132182227 - Pág. 35).
- Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria na via administrativa em 20/10/2019 (id
Num. 132182102 - Pág. 1), ainda em análise, inclusive com a apresentação dos Perfis
Profissiográficos Profissionais –PPP, visando o reconhecimento do labor em condições insalubres
(id Num. 132182154).
- Portanto, diante destes fatos, merece ser afastada a necessidade de prévio requerimento
administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em
momento anterior.
- De se destacar, o que se faz necessário é a comprovação do prévio requerimento administrativo
e não do esgotamento da referida via.
- Apelação provida para anular a r. sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA