Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250355-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RE 631.240/MG. RECURSO DESPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime
de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- Não obstante a ação trate de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, donde, em
princípio, não haveria necessidade de novo requerimento administrativo e, ainda, absolutamente
incompetente o Tribunal de Justiça de São Paulo para a apreciação de pedido correlato a
benefício previdenciário, o fato é que o recurso de agravo de instrumento contra decisão que
determinou a juntada de novo requerimento administrativo fora julgado e desprovido em 28.01.20
e, com o trânsito em julgado para a parte autora, operou-se a preclusão pro judicato para análise
da necessidade de requerimento administrativo recente.
- Apelação da autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250355-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DIONETE ZAGO
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250355-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DIONETE ZAGO
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme fragmento
abaixo transcrito:
“(...) Assim, carece de ação, motivo pelo qual a petição inicial deve ser indeferida (NCPC, art.
330, III) e o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mesmo
sentido: TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, AC 0013603-38.2016.4.03.9999/SP, j. de
17/10/2016. Do dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (NCPC, art. 330, III) e não
resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 485, I e IV), ajuizado por Maria Dionete Zago em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGANDO-O EXTINTO. Sem
condenação em honorários, pois a autarquia não foi citada. De imediato, ENCAMINHE-SE cópia
da presente sentença à 17ª Câmara de Direito Público do TJSP, agravo de instrumento nº
2232504-80.2019.0000, sob a relatoria do d. desembargador Alberto Gentil. Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (61615). Fernandópolis, 28/11/2019.” (g.o.)
Em razões recursais, pugna a parte autora pela nulidade da r. sentença com o prosseguimento do
feito.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250355-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DIONETE ZAGO
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”(R.E. 631.240/MG
- Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação:
10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
A presente ação foi ajuizada em 28/08/2019, o requerimento administrativo é de 14/11/2016 e o
pedido inicial da autora é de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em
13/02/2018, cuja concessão se deu na ação de n. 1002176-57.2017.8.26.0189, transitada em
julgado e com comprimento de sentença findo, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de
Fernandópolis.
Na petição inicial e apelação desta ação não há qualquer menção a acidente de trabalho ou
doença ocupacional. Confira-se fragmento da inicial:
“A Requerente fez um pedido de concessão de auxilio doença contra o INSS, no dia 14/11/2016,
onde foi indeferido, o perito que avaliou a requerente informou que ela receberia uma carta em
sua residência onde foi negado que ela procurou o judiciário conforme prova emprestada do
processo n. 10021765-57.2017.8.26.0189, que tramitou na 3º vara cível de Fernandópolis, onde
foi reconhecido conforme a sentença das fls. 78/81, onde julgou parcialmente procedente,
condenando a parte Ré a pagar auxilio doença, conforme art. 61, da lei 8213/91, onde a
requerente formalizou um acordo com o INSS, das fls. 102, no mês de novembro do ano 2017.
Onde foi concedido o auxílio doença por 120 dias conforme a sentença onde a requerente
recebeu até 13/02/2018, onde a requerente recebeu o auxílio doença com o passar do tempo a
requerente piorou seu estado, conforme a progressão da doença e os laudos anexados nos
autos, onde a lei 8213/91, art. 103, garante a requerente.”
Também na sentença prolatada na ação de n. 1002176-57.2017.26.0189 não há qualquer
menção de acidente de trabalho, conforme se infere da sentença naquela ação proferida que
abaixo se transcreve na íntegra:
“Vistos. Do relatório.Trata-se de ação por benefício decorrente de incapacidade (aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença) ajuizada por Maria Dionete Zago em face do
INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Foi concedida a
gratuidade ao polo ativo. O réu foi citado e apresentou contestação, refutando as alegações da
inicial. Procedeu-se à perícia. Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Da
motivação. Extrai-se dos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que são três os requisitos para a
concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado à época do início da
incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência da
incapacitação; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, à exceção
das hipóteses previstas no art. 26, II, c.c. art. 151; c) incapacidade para o trabalho, de caráter
permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Destacados os
requisitos, passo a analisar a controvérsia essencial. Nas ações em que se visa à concessão de
aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não
deixando de se ater aos demais elementos, valendo destacar que “(...)não há necessidade ou
obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia
(...)” (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, AC 0004157-11.2016.4.03.9999/SP, j. de
05/12/2016, grifei). De resto, conforme entendimento consolidado, "O laudo pericial deve ser
analisado como um todo. Não se exige que o perito responda diretamente a todos os quesitos
formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extraem-se
as respostas" (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC 0011267-
85.2016.4.03.0000/SP, j. de 30/01/2017, grifei). Assim, diz o art. 42, da Lei 8.213/91, que será
concedida a quem for “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência”, circunstância que não pode ser extraída do laudo. Nas
lições de Marisa Ferreira dos Santos, "A incapacidade configuradora da contingência é,
exclusivamente, a incapacidade profissional" (Marisa Ferreira dos Santos - Direito Previdenciário
Esquematizado - 6ª edição - Saraiva – 2016, p. 216),não sendo este o caso. É certo que a
inativação apenas deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, o que não se afigura
presente. Como se não bastasse a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser
avaliado conforme as circunstâncias, sem se olvidar de que fatores relevantes, como faixa etária,
escolaridade e qualificação, essenciais para a constatação do impedimento laboral e,
considerando tais elementos, ainda assim não há de se falar em aposentadoria por invalidez.
Entretanto, dispõe o art. 59, da Lei 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido a quem “ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”, circunstância configurada, pois a incapacidade é de índole temporária e/ou parcial,
hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja a parte
autora beneficiada com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, da Lei nº 8.213/91) enquanto se
mantiver referido quadro incapacitante ou seja reabilitada. Cumpre destacar que, embora o laudo
não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que o quadro clínico não leva à incapacidade laborativa
para quaisquer atividades, ressaltando-se, ainda, a possibilidade ou de reabilitação, ou de
recuperação. Assim, embora não preenchido requisito essencial para a aposentadoria por
invalidez, até que haja readaptação para exercer outras atividades compatíveis com seu quadro
clínico e sócio cultural, ou mesmo eventual recuperação, a incapacidade profissional é de índole
temporária. Além disso, inexistem elementos robustos no sentido de que a incapacidade fosse
preexistente ao ingresso no RGPS, não decorrente de progressão ou agravamento (art. 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/91),ou mesmo de ingresso tardio no regime (com objetivo exclusivo
de obtenção do benefício). Portanto, a procedência para o auxílio-doença é de rigor, tendo-se em
conta que "A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que
devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a
data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou
mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento
administrativo" (TRF3, AC nº 0031670-51.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto
De Sanctis, em j. de 21/11/2016), conforme consectários discriminados no dispositivo. Do
dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por Maria Dionete Zago em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. CONDENO a parte ré
à implementação e pagamento do auxílio-doença. O benefício consistirá numa renda mensal
inicial (RMI) correspondente a 91% do salário-de-benefício (art. 61, da Lei 8.213/91), com todos
os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art.
33, da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 14/11/2016 (fls. 19 -
data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois já nessa época encontrava-se
incapaz). Neste sentido: TRF3, AC nº 0031670-51.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Fausto De Sanctis, em j. de 21/11/2016.CONCEDO, em sentença, a tutela específica para a
implantação do benefício (NCPC, art. 300 c.c. art. 497) em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis
(NCPC, art. 219) da intimação da autarquia por seu Procurador Federal, lapso considerado
razoável (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, AC nº 0003177-
18.2006.4.03.6183/SP, de 27/06/2016 - e art. 174, do Decreto nº 3.048/99 c.c. art. 41-A, § 5º, da
Lei nº 8.213/91). Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá multa diária
equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia
Ursaia, AC nº 0001779-82.2016.4.03.9999/SP, de 27/09/2016), a ser executada após o trânsito
em julgado.A presente sentença valerá como ofício à Agência da Previdência Social de
Atendimento de Demanda Judicial (APSDJ), acompanhada dos documentos necessários, em
caso de processo físico (Comunicado CG nº 882/2012; Recomendação Conjunta do CNJ e
CGJF), ou da senha dos autos, em caso de processo digital (NCGJ, art. 1.226). Registre-se que
"(...) compete ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a
decisão judicial seja cumprida" (TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, AC nº
0011895-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016), sendo mera liberalidade esta comunicação.Vale
lembrar que o benefício de auxílio doença concedido somente poderá ser cessado mediante "a
realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a
recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade
laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade
profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da
impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a
conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da
parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe
garanta o sustento. Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do
benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela
autarquia e constam da Lei de Benefícios" (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 0002907-16.2012.4.03.6140/SP, j. de 07/12/2016, grifei). Em outras palavras, "Com relação
ao termo final, (...) o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o
trabalho, devendo ser observado o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº
8.212/91" (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, AC nº 0002600-
91.2014.4.03.6140/SP, j. de 17/10/2016, grifei). Além disso, aplica-se o disposto no art. 60, § 11º
e § 12º, e art. 62, ambos da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela MP nº 767/17), bem como no art. 2º, I,
da Recomendação CNJ nº 01/2015, fixando-se o prazo estimado para a duração do benefício
(DCB - data da cessação do benefício) em 120 (cento e vinte dias corridos), contados da data de
implantação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62, bem como a perícia apontar pela incapacidade.
Melhor dizendo, a aplicação do art. 62, caput, se faz, obviamente, em conjunto com o art. § 12º,
da Lei nº 8.213/91, tendo a parte a incumbência de antes requerer a prorrogação junto ao INSS,
na forma do regulamento, bem como a de comparecer à perícia para reavaliação. Sem isso,
sequer há de se cogitar a hipótese do art. 62, parágrafo único (reabilitação). Ou seja, sem a
reavaliação dentro dos 120 dias, o benefício pode ser encerrado. Porém, se constatada a
persistência da incapacidade, necessária a reabilitação, prorrogando-se novamente o benefício.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente
decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013), sem
prejuízo da aplicação da legislação superveniente (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 0034252-24.2016.4.03.9999/SP, j. de 05/12/2016; e TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Tania Regina Marangoni, AC nº 0000009-90.2011.4.03.6002/MS, j. de 28/11/2016), assim
estabelecendo: "1) quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os
índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a
08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE; 2) quanto aos juros
moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de
julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/09; de maio/2012 em diante, o mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da
taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960/09, combinado com a Lei n.
8.177/91, com alterações da MP n. 567/12, convertida na Lei n. 12.703/12. Em decisão de
25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram
modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. A modulação quanto à aplicação da TR refere-
se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz
Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013" (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº
0003839-72.2014.4.03.6127/SP, j. De 10/10/2016).Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade
da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). CONDENO a parte
vencida ao pagamento de honorários ao(s) Procurador(es) do polo vencedor (NCPC, art. 85,
caput), os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença
(NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção
do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 0012721-62.2005.4.03.9999/SP, j.
De 05/12/2016).A autarquia ré está isenta das custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96; do art. 24-A, da L. 9.028/95; do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93; e do art. 6°, da Lei n°
11.608/03), desde que a causa não seja acidentária (Súmulas 178 e 483 do STJ). Não há
remessa necessária (NCPC, art. 496, I), pois o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (NCPC, art. 496, § 3º, I).Requisite-se, via sistema AJG, o pagamento dos
honorários periciais no valor de R$ 400,00 (Res. CJF nºs. 541 e 558/07; e Comunicado CG nº
1153/15 e Provimento CG nº 42/13), caso ainda não providenciado. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Por fim, em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do
endereçamento adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), a depender de a causa de pedir
não decorrer de acidente de trabalho (ao e. TRF3), ou decorrer (ao e. TJSP), conforme Súmulas
501, do STF, e 15, do STJ). Neste sentido: TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI
0019366-44.2016.4.03.0000/SP, em 31/01/2017.Com o trânsito em julgado, arquivem-se
(61615).Fernandopolis, 31/07/2017. “
De outro lado, conquanto transcorridos quase três anos entre a data do requerimento
administrativo em 11/2016 e o ajuizamento desta ação em 08/2019, considerando que o caso
trata de pedido de restabelecimento e que, conforme se depreende do laudo pericial produzido na
ação anteriormente ajuizada (1002176-57.2017.8.26.0189, fl. 81, ordem decrescente, id
132103251), a autora já se encontrava incapacitada desde 08/11/2016, em princípio, prescindível
novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez.
Todavia, o MM. Juiz a quo, antes de indeferir a inicial, despachou para que a autora juntasse
requerimento recente e a autora interpôs agravo de instrumento desta decisão perante o Tribunal
de Justiça de São Paulo, recurso que fora distribuído sob o n. 2232504-80.2019.8.26.0000 e, sem
decisão liminar, encaminhado à mesa em 16.11.19.
Em sessão de julgamento de 28.01.20, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, negou provimento ao agravo de instrumento da autora, sob o fundamento de que
necessário se faz a apresentação pela autora de novo requerimento administrativo, conforme
fragmento do voto vazado nos seguintes termos:
“1 Agravo de instrumento interposto por Maria Dionete Zago visando a reforma da r. decisão
trasladada a fls. 34/35 que, nos autos da ação por ela proposta em face do Instituto Nacional do
Seguro Social INSS, determinou a comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido
administrativo efetivado no prazo de até seis meses antes do ajuizamento do feito. Recurso
tempestivo e que prescinde, para julgamento, das diligências possíveis de serem ordenadas
(CPC, art. 1.019e incisos). 2 Conforme se observa do documento de fls. 30,a autora, ora
agravante, requereu, administrativamente, em 14.11.2016, auxílio-doença. Contudo, não se
verifica nos autos que a agravante tenha formulado novo pedido, perante a autarquia, em data
posterior. De se salientar, neste contexto, que a propositura da ação subjacente ocorreu em
28.08.2019. Ou seja: - após o transcurso de quase três anos da data do requerimento
administrativo. Destarte, porque decorrido amplo interregno, a autora deveria efetuar novo
requerimento administrativo antes de ingressar com a ação judicial. Nestes termos, inconvincente
o recurso. 3 Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, nego provimento ao
recurso. Custas na forma da lei. ALBERTO GENTIL Relator”.
Assim, não obstante a ação trate de pedido de concessão de benefício previdenciário, donde
absolutamente incompetente o Tribunal de Justiça de São Paulo para a apreciação do caso e
também diante do duvidoso cabimento do recurso, de conformidade com o art. 1015 do NCPC, o
fato é que o recurso fora julgado em 28.01.20 e que, embora não haja ainda certidão de trânsito
constante do site do TJ/SP, é óbvio que, nesta data, já transitara em julgado para a autora, donde
haveria preclusão pro judicato para análise da necessidade de requerimento administrativo
recente.
Aliás, sobre a competência para a análise do agravo de instrumento, a corroborar a inexistência
vinculação do benefício requerido a acidente de trabalho, consta da sentença proferida neste feito
o seguinte trecho:
“(...) Da motivação.
Inicialmente, devemos alerta que o agravo de instrumento fora interposto erroneamente perante o
E. TJSP. Isso porque, trata-se de competência delegada (pedido de auxíliodoença sem qualquer
menção a acidente), de forma que o recurso deveria ter sido direcionado ao e. TRF da 3ª Região.
De todo modo, até a presente data não houve concessão de efeito suspensivo, tendo decorrido o
prazo da parte autora para emenda da inicial.”
Esclareça-se que o trânsito em julgado de decisão proferida por justiça absolutamente
incompetente pode ser infirmado por meio da procedência de ação rescisória. Todavia, não há
notícia do ajuizamento de ação rescisória, cuja admissibilidade, aliás, também seria questionável,
já que somente tem cabimento nas hipóteses em que se visa à rescisão de decisão de mérito, a
teor do caput do art. 966 do CPC, que não é o caso dos autos.
De outro lado, no apelo a autora menciona que o agravo de instrumento estaria prejudicado.
Não obstante a sentença neste feito tenha sido proferida em 28/11/2019 (publicada no Diário da
Justiça Eletrônico em 02/12/2019) e o julgamento do agravo de instrumento tenha se dado em
data posterior, qual seja, 28/01/20, caso o relator entendesse que o agravo de instrumento
estivesse prejudicado em função da prolação da sentença, nesse sentido teria decidido, não
detendo o juízo de piso, tampouco esta Eg. Corte Federal competência para reconhecer a
prejudicialidade do agravo de instrumento interposto perante o Eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Nessa toada, ao contrário do efetivamente decidido, se a Turma julgadora estadual entendesse
desnecessário o requerimento administrativo, teria anulado r. sentença.
Nesse passo, interpretando-se a expressão “preclusão pro judicato” também como aquela que se
opera em relação ao órgão jurisdicional, tem-se que, com o julgamento do agravo de instrumento
pelo Tribunal de Justiça, operou-se a preclusão pro judicato, inviabilizando a reanálise da
necessidade ou não de recente requerimento administrativo, pelo que, por fundamento diverso da
sentença, de rigor a manutenção do indeferimento da inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RE 631.240/MG. RECURSO DESPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime
de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- Não obstante a ação trate de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, donde, em
princípio, não haveria necessidade de novo requerimento administrativo e, ainda, absolutamente
incompetente o Tribunal de Justiça de São Paulo para a apreciação de pedido correlato a
benefício previdenciário, o fato é que o recurso de agravo de instrumento contra decisão que
determinou a juntada de novo requerimento administrativo fora julgado e desprovido em 28.01.20
e, com o trânsito em julgado para a parte autora, operou-se a preclusão pro judicato para análise
da necessidade de requerimento administrativo recente.
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
