Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289180-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a ocorrência da carência
superveniente da ação, pois o benefício vindicado de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido administrativamente, no curso da demanda.
- Em mora, o réu deu ele azo ao ajuizamento da ação, pelo que deve ele responder pelas
despesas daí decorrentes.
- Ademais, sua resistência restou evidenciada quando da apresentação de sua contestação,
donde de rigor a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289180-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONIDIO MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO
FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289180-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONIDIO MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO
FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
em razão de a apelada já gozar de benefício. Condenou o INSS em honorários advocatícios de
10% do valor da causa.
Apela o INSS e pede seja excluída sua condenação na verba honorária ou, subsidiariamente,
reduzida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289180-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONIDIO MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO
FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a ocorrência da carência
superveniente da ação, consistente na falta de interesse de agir, ao fundamento de que o bem da
vida pretendido pela parte autora já foi concedido administrativamente em 14/01/2020, no curso
da demanda.
Em razão do princípio da causalidade, a sentença condenou o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa de
R$12.000,00.
Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido
administrativamente em 09/08/2019 e somente foi concedido em 14/01/2020, desde o
requerimento administrativo, quando o autor já havia ajuizado a ação judicial em 04.10.19.
Conforme exposto pela parte autora, apesar de ter protocolado seu pedido de benefício em
08/09/2019, o INSS não o analisou no prazo regular de 45 dias.
Na contestação o INSS alegou que a inércia na análise do pedido de aposentadoria do autor foi
causada pelo êxodo de servidores do INSS em busca da aposentadoria e ausência de concurso
público para reposição de cargos. No mérito, impugnou o pedido do autor, sob o argumento de
que não teria ele demonstrado o labor rural exercido.
Com efeito, o INSS estava em mora, dando azo ao ajuizamento da ação, pelo que deve
responder pelas despesas daí decorrentes.
Ademais, sua resistência restou ainda evidenciada quando da apresentação de sua contestação,
donde de rigor a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor.
Sobre o tema, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1.Benefíico previdenciário concedido e implantado administrativa, independentemente de ordem
judicial. 2. A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de prorrogação do benefício
previdenciário configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu
causa ao ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da
discussão na via administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua
defesa judicial. 3. Aplicação do princípio da causalidade em desfavor do INSS. 4. Sucumbência
recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentaça. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015.5.Apelação do INSS não provida.” (TRF3R, Rel. Des. Fed.
Paulo Domingues, AC 0011666-56.2017.4.03.9999, 27.11.17).
Assim, em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a ocorrência da carência
superveniente da ação, pois o benefício vindicado de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido administrativamente, no curso da demanda.
- Em mora, o réu deu ele azo ao ajuizamento da ação, pelo que deve ele responder pelas
despesas daí decorrentes.
- Ademais, sua resistência restou evidenciada quando da apresentação de sua contestação,
donde de rigor a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
