Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039513-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO NA TRANSIÇÃO
DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO SEGUNDO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Verifica-se a ocorrência de error in procedendo diante da ocorrência de julgamento duplo da
presente apelação ocorrido no curso da ação de digitalização dos autos mediante a utilização do
sistema de informação de autos físicos e posteriormente do sistema de processo eletrônico.
2- Acolhimento de questão de ordem para declarar a nulidade do segundo acórdão e atos
processuais subsequentes.
3- Embargos de declaração hígidos, anteriores à ocorrência de nulidade, pendentes de
julgamento.
4- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
5- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
6- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
7- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
8- Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão (ID 106839320) e dos atos
processuais subsequentes. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039513-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEPHA MARQUES BASTIONE
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
iPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039513-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSEPHA MARQUES BASTIONE
Advogado: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos declaratórios, opostos em face de acórdão (ID 108011526) que, na
sessão de 17.09.2019, deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
da autarquia previdenciária, por não reconhecer o direito da parte autora ao benefício de
aposentadoria por idade rural, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM
REGISTRO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. A autora usufruiu do beneficio de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde
20.09.1996, o qual foi cessado em 29.07.2014, quando passou a receber o beneficio de pensão
por morte.
3. A percepção do beneficio de amparo social a pessoa portadora de deficiência permite a
conclusão de que desde 1996 a autora () estava impossibilitada de exercer a alegada atividade
rural, não sendo possível reconhecer o direito ao beneficio de aposentadoria por idade
pleiteado.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 30, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas."
Alega a embargante, em síntese, omissão quanto à questão do direito adquirido ao benefício
pelo exercício de atividade rural anterior à perda da capacidade laboral que resultou na
concessão do benefício de prestação continuada (LOAS).
Entretanto, verifico que, no curso do prazo para contrarrazões dos referidos embargos, os autos
físicos deste processo integraram a ação de digitalização dos feitos desta Corte e, por
equívoco, foram objeto de novo julgamento na sessão de 13.11.2019, com resultado e texto
idêntico ao anterior.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039513-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSEPHA MARQUES BASTIONE
Advogado: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Preliminarmente, conforme constou no relatório, há nos presentes autos duplicidade de
acórdãos com o mesmo texto, em razão de falha ocorrida, por ocasião da digitalização dos
autos, a qual resultou em julgamento pelo sistema de autos físicos (Gedpro) e novo julgamento
pelo sistema eletrônico (PJe), com pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos
às fls. 135/137 dos autos físicos.
Trata-se, portanto, de error in procedendo a ensejar a anulação do segundo acórdão (ID
106839320) para que o processo tenha regular prosseguimento com o julgamento dos
embargos declaratórios. Nessa linha são os precedentes desta Turma, a exemplo:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA
TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUÍVOCO.
- Autos de nº 5000965-82.2016.4.03.9999 (nº originário 0004575-22.2011.8.12.0013)
distribuídos a esta relatoria, em 13/04/2016 e julgado em 28/06/2016 pela 10ª Turma. Feito de
nº 5000992-65.2016.4.03.9999, distribuído novamente em 18/06/2019 e julgado em 19/03/2020,
pelo Juiz Federal Convocado.
- Existência de duas decisões julgando a mesma apelação, contra a mesma sentença.
- Inserção indevida de processos no PJe por equívoco.
- Reconhece-se o “error in procedendo” destes autos de nº 5000992-65.2016.4.03.9999,
devendo ser declarada a nulidade do julgamento nele proferido sobre a mesma apelação, uma
vez que nos termos do caput, do art. 505, do CPC, “Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide”, devendo ser preservada a decisão dos autos da
apelação de nº 5000965-82.2016.4.03.9999, eis que deve prevalecer o julgado em primeiro
lugar.
- Proponho QUESTÃO DE ORDEM, para anular o julgamento da apelação proferida nos autos
de nº 5000992-65.2016.4.03.9999 e dos atos posteriores, devendo ser preservado o julgado no
5000965-82.2016.4.03.9999.”
(ApCiv 5000992-65.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 09/06/2021, Intimação via sistema 11/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO
PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-
78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão
realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019
(id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora
vinculada aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao
gabinete do Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em
sessão realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em
15.10.2018 (id. 136001808 – pág. 49).
II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única,
mas que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em nova e
equivocada distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso já havia
sido distribuído anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017).
III - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação
do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional
exarado se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de
apelação indevidamente distribuído.
IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do
processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão
proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória.
V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019
por esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores.”
(ApelRemNec 5039903-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 19/08/2020, Intimação via sistema 21/08/2020)
Ante o exposto, proponho questão de ordem para declarar a nulidade do acórdão ID
106839320, da sessão de 12.11.2019, e dos atos processuais subsequentes.
Anulado o acórdão, passo ao exame dos embargos de declaração.
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, o fez sob o entendimento de que foi concedido à autora, em 20.09.1996, o benefício
de amparo social à pessoa portadora de deficiência, o qual foi mantido até 29.07.2014, quando
passou a receber o benefício de pensão por morte.
A percepção do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência permite a
conclusão de que, desde 1996, a autora estava impossibilitada de exercer a alegada atividade
rural, não sendo possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado, nos termos do que
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo
da controvérsia (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido
analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo
inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo,
não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já
assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o
seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt
nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe
14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma,
j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI,
Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação
dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO NA TRANSIÇÃO
DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO
SEGUNDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Verifica-se a ocorrência de error in procedendo diante da ocorrência de julgamento duplo da
presente apelação ocorrido no curso da ação de digitalização dos autos mediante a utilização
do sistema de informação de autos físicos e posteriormente do sistema de processo eletrônico.
2- Acolhimento de questão de ordem para declarar a nulidade do segundo acórdão e atos
processuais subsequentes.
3- Embargos de declaração hígidos, anteriores à ocorrência de nulidade, pendentes de
julgamento.
4- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
5- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
6- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que
esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
7- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
8- Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão (ID 106839320) e dos atos
processuais subsequentes. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu propor questão de ordem, para declarar a nulidade do acórdão (ID
106839320) e dos atos processuais subsequentes, bem como rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
