
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004219-38.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu por prejudicado o agravo retido de fls. 131, negou provimento ao agravo retido de fls. 187/188 e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, pois a citação ocorreu em 20.03.07, e não 20.07.07; requerendo seja aferido o crédito a partir do quinquênio que antecede o ajuizamento.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê, à fl. 232, "(...) o marco inicial da revisão e transformação do benefício NB 42/133.562.058-0 em aposentadoria especial é de ser fixado na data da citação realizada aos 20/07/2007 (fls. 75vº)", leia-se "(...) o marco inicial da revisão e transformação do benefício NB 42/133.562.058-0 em aposentadoria especial é de ser fixado na data da citação realizada aos 20/03/2007 (fls. 75vº)"; onde se lê, à fl. 232vº, "o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão será a data da citação em 20/07/2007...", leia-se "o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão será a data da citação em 20/03/2007..."; e, onde se lê, "(...) e proceder a conversão do benefício em aposentadoria especial, a partir de 20/07/2007...", leia-se "(...) e proceder à conversão do benefício em aposentadoria especial, a partir de 20/03/2007...".
No mais, os formulários DSS-8030 de fl. 27vº, emitido em setembro/2002 - integrante do primeiro requerimento administrativo e, o DSS-8030 de fl. 45vº, datado de outubro/2003 - reproduzido com o segundo requerimento administrativo, relatam a exposição do autor aos agentes nocivos apenas até 13/12/1998. Já, o formulário PPP datado de 31/12/2007, juntado às fls. 87/88vº, que possibilitou o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial, não integrou nenhum dos procedimentos administrativos, portanto, o marco inicial da revisão e transformação do benefício NB 42/133.562.058-0 em aposentadoria especial é de ser fixado na data da citação realizada aos 20/03/2007 (fls. 75vº).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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