
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS Nº 0004263-77.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à necessidade de fixação do início da conversão do benefício em aposentadoria especial na DER; bem como quanto aos honorários sucumbenciais, diante da procedência da transformação do benefício.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Conquanto o autor tenha permanecido em atividade laboral junto à empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., com última remuneração em dezembro de 2012, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
Assim, o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
No mais, tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão inversa, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para fixar o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo.
BAPTISTA PEREIRA
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