
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013083-11.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/97 a 30/10/97, 18/01/99 a 05/10/99 e de 03/04/00 a 26/11/01.
Alega, ainda, a necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER, em 25/05/10.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato a existência de erro material, à fl. 179, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê "1. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997...", leia-se "1. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10.12.97...".
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, o termo inicial da revisão deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativa, em 19/09/11 (fl. 21), tendo em vista que o PPP de fls. 69/71, datado de 19/01/11, que comprovou a especialidade dos períodos de 10/07/02 a 18/11/03 e 23/05/09 a 25/05/10, integrou referido requerimento.
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez sob o entendimento de que não podem ser considerados de atividade especial os períodos de 22/04/97 a 30/10/97, 18/01/99 a 05/10/99 e de 03/04/00 a 26/11/01, vez que não há laudo pericial que comprove a exposição a ruído nestes períodos.
Ademais, os formulários de fls. 58/60 apenas apontam a exposição a agentes químicos, sem especificar quais, sendo certo que não é qualquer agente químico que é considerado insalubre; o PPRA de fls. 63/68, do ano de 2002, não está assinado por engenheiro/médico do trabalho; e a Declaração do ex-empregador de fl. 62 não serve para provar período posterior a 29/04/95.
O tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos somado com o tempo reconhecido administrativamente alcança tempo suficiente para a aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para fixar o termo inicial de revisão do benefício na data do pedido de revisão administrativa.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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