Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PPP...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Correção de erro material. 2- Reconhecimento como especial do período de 11.12.97 a 25.04.03 (DER), por exposição a agentes biológicos, previstos nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, letra "a", do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item XXV do Anexo II do Decreto 3.048/99; bem como ao agente físico radiação ionizante, previsto nos itens 1.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3, do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e item XXIV do Anexo II do Decreto 3.048/99. 3- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116194 - 0009864-98.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009864-98.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009864-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:MARIA HELENA CALMON SOUZA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00098649820124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Reconhecimento como especial do período de 11.12.97 a 25.04.03 (DER), por exposição a agentes biológicos, previstos nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, letra "a", do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item XXV do Anexo II do Decreto 3.048/99; bem como ao agente físico radiação ionizante, previsto nos itens 1.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3, do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e item XXIV do Anexo II do Decreto 3.048/99.
3- Embargos acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/09/2018 19:38:44



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009864-98.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009864-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:MARIA HELENA CALMON SOUZA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00098649820124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos da parte autora e da autarquia, assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção, de ofício, de erro material.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da parte autora e da autarquia rejeitados."

Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à possibilidade de reconhecimento, após a Lei 9.528/97, da especialidade com base em PPP, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial; pelo que requer a análise do PPP de fls. 47/48, para o reconhecimento como especial do período de 11.03.97 a 25.04.03, com reflexos na revisão do valor da RMI.


Sem manifestação do embargado.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.


Constato a existência de erro material, à fl. 226, pelo que corrijo, de ofício, para excluir o parágrafo "O período de 11.12.97 a 25.04.03 não pode ser reconhecido, vez que, a partir de 10.12.97, os formulários necessitam vir acompanhados de laudo; havendo, ainda, divergências entre o formulário de fls. 46 e o PPP de fls. 47/48 quanto à duração da jornada de trabalho".


Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:


"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.


Com efeito, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.10.96 a 12.05.04, laborado na "Fundação Adib Jatene", onde exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, no setor de hemodinâmica, conforme PPP de fls. 47/48, exposta a agentes biológicos, ante o contato com pacientes e materiais contaminados, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, letra "a", do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item XXV do Anexo II do Decreto 3.048/99; bem como ao agente físico radiação ionizante, previsto nos itens 1.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3, do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e item XXIV do Anexo II do Decreto 3.048/99.


Assim, de rigor o reconhecimento como especial do período de 11.12.97 a 25.04.03 (DER), devendo o réu incluir, no cálculo do tempo de serviço, o acréscimo decorrente da conversão do trabalho em atividade especial em tempo comum, não computado administrativamente por ocasião da concessão do benefício, com sua repercussão na renda mensal inicial - RMI.


Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/09/2018 19:38:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora