
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014726-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014726-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante reconhecimento/averbação de suposta atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar e de períodos de alegadas atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos.
A r. sentença, considerando ter ocorrido a decadência, julgou “EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.”.
Apelou a parte autora, requerendo, em apertada síntese, o afastamento da decadência e o acolhimento da pretensão inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014726-75.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se ao alegado não decurso do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerando a suspensão do prazo prescricional trazida pela Lei nº 14.010/2020.
O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas previdenciários:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Portanto, em matéria previdenciária, a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997 pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a modificação introduzida no Art. 103 da Lei 8.213/91 pelas Leis 9.528/97 e 9.711/98 não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos anteriormente àquela alteração. 2. Contudo, no caso vertente, o benefício foi concedido em 21.09.98, após a vigência da MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.528/97), e ação revisional foi ajuizada somente em 19.04.2010, após o prazo decadencial de 10 (dez) anos. 3. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 00185528120114039999, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, Data da publicação: 18/04/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. JUSTIÇA GRATUITA. I - A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, firmou entendimento no sentido de que, aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97 (28/06/97), que institui o prazo decadencial decenal, também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal. II - Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal. III - No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 03/05/1983, e a presente ação foi ajuizada somente em 15/04/2009, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. IV- Não há que se condenar a parte autora nas verbas de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. V - Embargos de declaração providos, com caráter infringente."
(TRF 3ª Região, AC 0001288-04.2009.4.03.6125, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, Data do Julgamento: 29/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012)
Destaca-se que, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Na espécie, cumpre observar, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. E que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Por fim, observa-se que o STF, por maioria de votos, manteve o prazo de decadência de dez anos fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para a revisão do ato de concessão de benefício, em sessão plenária virtual de 2 a 9 de outubro de 2020, com trânsito em julgado em 03/08/2021.
Cumpre transcrever, por fim, o artigo 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”
E a r. sentença, por sua vez, assim analisou a questão:
“(...)
Conforme se depreende dos autos, o autor ingressou em Juízo em 24/10/2022, visando a obtenção de provimento judicial que determine a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.707.557-6, DIB 10/01/2012, cujo primeiro pagamento ocorreu em 15/05/2022 (Id 266586967).
Apesar das alegações apresentadas pela parte autora em sua petição inicial (Id 266584044, p. 2/4), a Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao caso. Aludida lei dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado, na forma do artigo 1º, sendo inadequada sua extensão para as relações previdenciárias regidas pela Lei nº 8.213/91.
Ademais, considerando que o primeiro pagamento do benefício objeto de pedido de revisão ocorreu em 15/05/2022 (Id 266586967), incide a regra prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 na redação da Lei nº 10.839/2004, vigente à época, de modo que o prazo decadencial iniciou em 01/06/2012 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).
Dessa forma, tendo em vista o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da presente ação, entendo de rigor o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato concessório no presente caso, nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
(...)”
Pois bem.
A r. sentença é irretocável.
De fato, e sem maiores delongas, tem-se que a Lei nº 14.010/2020 foi instituída, durante a pandemia de COVID-19, com o intuito de impedir e/ou suspender os prazos prescricionais ocorridos desde a data de sua vigência e até 30/10/2020, com o intuito de proteger relações jurídicas de Direito Privado, o que não é o caso dos autos, pois o Direito Previdenciário é ramo do Direito Público, sendo inaplicável, portanto, seus ditames ao caso.
Nesse sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Em que pese a alegação do embargante no sentido de que o prazo decadencial teria sido suspenso pela Lei nº 14.010/2020, em virtude da situação de emergência pública causada pela Covid-19, verifica-se que não lhe assiste razão, na medida em que a aludida norma, destinou-se a disciplinar, expressamente, as relações jurídicas de direito privado. Precedentes da 10º Turma. 3. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil 5. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002360-24.2022.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 11/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. LEI N.º 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. - Conforme dispõe o caput do art. 975 do Código de Processo Civil, a ação rescisória deve ser, em regra, ajuizada no biênio posterior ao trânsito em julgado da última decisão do processo. - Hipótese em que proposta a demanda rescisória em momento posterior ao biênio legalmente previsto, de modo que a parte decaiu do direito à rescisão pleiteada. - Inobstante reconhecida a divergência jurisprudencial, incabível a invocação da Lei n.º 14.010/2020 - que dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, suspendendo os prazos prescricionais e também decadenciais -, por dizer respeito a relações de direito privado, não se destinando, portanto, a alterar o sistema processual civil e, em específico, norma quanto ao prazo decadencial estabelecido para o ajuizamento da ação rescisória. - Reconhecida a decadência do direito de se propor a ação rescisória. (AÇÃO RESCISÓRIA ..SIGLA_CLASSE: AR 5018777-88.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 3ª Seção, DJEN DATA: 05/08/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal em desfavor do autor, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante reconhecimento/averbação de suposta atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar e de períodos de alegadas atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) ocorrência (ou não) de decadência; (ii) possibilidade (ou não) de reconhecimento de atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar, bem como de atividades laborais exercidas sob alegada exposição a agentes nocivos e (iii) implementação (ou não) dos requisitos necessários à revisão pretendida.
III. Razões de decidir
3. A r. sentença é irretocável. De fato, e sem maiores delongas, tem-se que a Lei nº 14.010/2020 foi instituída, durante a pandemia de COVID-19, com o intuito de impedir e/ou suspender os prazos prescricionais ocorridos desde a data de sua vigência e até 30/10/2020, com o intuito de proteger relações jurídicas de Direito Privado, o que não é o caso dos autos, pois o Direito Previdenciário é ramo do Direito Público, sendo inaplicável, portanto, seus ditames ao caso.
4. A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 103 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002360-24.2022.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 11/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
