Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002556-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA
INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA
ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua
manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de
intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em
primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao
mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da
prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do
feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002556-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002556-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de salário-
maternidade.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora e requer a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pela nulidade do feito por ausência de intervenção do Parquet em primeiro grau,
sem opinar sobre o mérito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002556-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIANA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: THAIS RENATA DE ABREU RODRIGUES - MS18124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na presente ação, a autora requer a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento
da filha, Taemili Martins Lescano, ocorrido em 27/4/2016 (certidão de nascimento de fl. 29, id
130972974).
Da declaração da FUNAI de fl. 26, id 130972974, consta que a autora é de etnia Kayowá e faz
parte da aldeia Sassoró.
Conforme se dessume dos autos o Parquet não fora anteriormente intimado no processo em
primeira instância.
Nesse passo, dispõe o art. 127 e 129, da Constituição Federal, que o Ministério Público é
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ainda, o art. 232, da Constituição Federal, determina a intervenção obrigatória do Ministério
Público nos feitos em que uma das partes seja indígena. Confira-se:
“Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.”
A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que obrigatória enseja a nulidade
do feito, na forma do art. 279 do Código de Processo Civil:
“Art. 279. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito
em que deva intervir.
§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o que acareta a nulidade é a ausência de intimação
do Ministério Público e a existência de prejuízo à parte.
Ainda, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua
manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de
intimação não decorra prejuízo à parte.
Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em
primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao
mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, notadamente em virtude da prolação de
sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde
o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF. LAUDO
PERICIAL. NULIDADE I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não
supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a
defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado
improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito
comcapacitação na área da enfermidade apontada na inicial,
III - Mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua
realização é indispensável, cabendo a Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção,
dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, comaplicação do disposto no art. 370
do Código de Processo Civil/2015.
IV - Preliminar arguida pelo MPF acolhida. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora
prejudicada.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034883-31.2017.4.03.9999/SP, Juíza Federal Convocada SYLVIA DE
CASTRO, 10ª Turma, v.u., DE 21/03/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo. II - No
presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior,
havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015. III - A
manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo. IV - Parecer ministerial acolhido. Determino o retorno dos autos
ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a
apelação da parte autora.” (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL N. 0000404-67.2011.4.03.6201, DÉCIMA
TURMA. DES. REL. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)
Ante o exposto, acolho a alegação de nulidade suscitada pelo MPF e anulo a sentença e todos os
atos praticados a partir do momento da intervenção obrigatória do MPF e determino o retorno dos
autos ao Juízo de origem para a devida intimação do Parquet para manifestação e novo
julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA
INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA
ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua
manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de
intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em
primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao
mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da
prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do
feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte
autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do MPF para anular a sentença e julgar prejudicada a
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
