
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como subemetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 19/04/2016 19:08:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005760-61.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a manutenção do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacitação permanente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde 01.09.2011 (início da incapacidade permanente atestada pelo experto judicial), acrescida de 25% em razão da necessidade de ajuda permanente de terceiros, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgado. Custas isentas. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apela, requerendo, em preliminar, a exclusão do percentual de 25%, alegando tratar-se de decisão ultra petita. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial, e que os juros de mora e a correção monetária obedeçam aos critérios estabelecidos pelas Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09. Prequestiona a matéria par fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, razão assiste ao apelante com relação à ocorrência de decisão ultra petita, pois a r. sentença concedeu o acréscimo de 25% devido ao segurado que necessite do auxílio permanente de terceiros, quando tal pedido não constou expressamente da exordial.
De outra parte, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, verifico que o vício é sanável com a redução da decisão aos limites do pedido, não ensejando nulidade.
Deste modo, é de se suprimir da r. sentença a parte que determina o pagamento do acréscimo de 25%.
Nesse sentido é o entendimento do e. STJ e desta Corte Regional:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
O laudo, referente ao exame realizado em 27.09.2012, atesta que o periciado é portador de esquizofrenia paranóide, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 148/154).
A presente ação foi ajuizada em 15.06.2012, quando o autor estava em gozo do benefício de auxílio doença que lhe fora concedido em 07.04.2010 (fls. 24/28 e 30/32).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 163), o referido benefício foi cessado em 21.08.2012.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 21.08.2012 (fls. 163), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (27.09.2012), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 22.08.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 27.09.2012 e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Claudio Batista da Costa;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 21.08.2012;
aposentadoria por invalidez - 27.09.2012.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 19/04/2016 19:08:51 |
