Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001763-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO
SUSPENSIVO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições, ou
cessação do labor rural, decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de
doença. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a qualidade de segurada rural, e o exercício da
atividade campesina por tempo equivalente à carência, por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de
incapacidade total e permanente. 5. Presentes os requisitos faz jus a autora à percepção do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade. 6. A correção
monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os
juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do
e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por
aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo
Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão
geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85,
do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento
de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma
local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial provida parcialmente, e
apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001763-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA ALMEIDA BETFUER
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851
APELAÇÃO (198) Nº 5001763-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA ALMEIDA BETFUER
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação
de rito ordinário, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença,
desde a data do requerimento administrativo (22.10.2012, fl. 166044/1).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade, fixada pelo experto
(02.10.2013, fls. 166067/2 a 4), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pela
TR e IPCA-E, acrescidas de juros de mora, conforme critérios estabelecidos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, bem como custas, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
A ré apela, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. Pugna pela
fixação da correção monetária e juros de mora nos termos das Leis nº 9.494/97 e 11.960/09, e
por redução da verba honorária para o percentual de 5%, bem como isenção das custas
processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001763-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA ALMEIDA BETFUER
Advogado do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851
V O T O
Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, nos termos do Art. 297
c.c. o Art. 497, do novo CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas
no efeito devolutivo, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega a autora que desenvolveu atividade rural na maior parte da sua vida laborativa, até o início
da incapacidade; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o labor campesino
alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Objetivando a produção de início de prova material, apresentou os seguintes documentos, nos
quais se encontra qualificada como trabalhadora rural: cartão de produtor rural – CPR, do Estado
de Mato Grosso do Sul (2009/2010); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Bandeirantes – MS (2009), e recibo de pagamento das mensalidades (janeiro e fevereiro/2015);
conta de energia eletrica referente ao imóvel rural “Fazenda Progresso”, em seu nome (2012);
notas fiscais de comercialização de produtos rurais, relativas aos anos de 2011/2013; nota de
fornecimento de leite bovino (2015); cópia do Estatuto Social da Associação Vida Nova
Agricultura Familiar, fundada em 04.04.2007, constando a inclusão da autora como proprietária
do lote 33 do correspondente assentamento rural, em 10.12.2007 (fls. 166040/2, 166042/2 a 50,
166043/1 a 5, 166056/1 e 2).
Como já pacificado na jurisprudência, o "início de prova material, de acordo com a interpretação
sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade
nos períodos a serem contados." (REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido,
j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.).
Em depoimentos colhidos em audiência pública realizada em 06.10.2015, as testemunhas
afirmaram conhecer a autora desde 2008, pois são vizinhas de lote em assentamento rural, e
declaram que a viram exercer diversas atividades rurais na propriedade onde reside, até 2013,
quando cessou o labor, em razão da doença incapacitante (fls. 166059/1, 166060/1, 166061/1,
166062/1, e 166065/1 a 4).
O laudo pericial atesta que a incapacidade remonta ao ano de 2013 (fls. 166067/2 a 4).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor após 2013, pois se
eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese
verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) ePREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não
perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos
autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor,
é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Assim, a autora, ao apresentar os documentos supramencionados, produziu início de prova
material de sua atividade rural, que corroborada pelos depoimentos das testemunhas revestiu-se
de força probante o suficiente para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo
tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência, para concessão do
benefício pleiteado.
Neste sentido, é o entendimento do e. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONFIGURADO.1. In casu, o Tribunal de origem, confirmando a sentença,
julgou procedente o pedido da autora sob o entendimento de que a prova documental juntada aos
autos dá conta do exercício da atividade rural em período equivalente à necessária carência para
fins de concessão do benefício do auxílio-doença.2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei
8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo
admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.3. Agravo Regimental não
provido.(AgRg no REsp 1311495/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)."
Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 166067/2 a 4, referente ao exame pericial realizado
em 02.10.2015, atesta que a autora é portadora de insuficiência coronariana, e aneurisma em
aorta abdominal, ambos tratados cirurgicamente, apresentando incapacidade laborativa total e
permanente, desde 2013 (2 anos anteriores à perícia) .
Os documentos médicos de fls. 166041/1 a 3 confirmam as conclusões periciais.
A presente ação foi proposta em 15.07.2015, em razão do indeferimento do pedido administrativo
de concessão do auxílio doença, formulado em 22.10.2012 (fls. 166041/1 e 3).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção da aposentadoria por invalidez,
vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na sentença: data do início da
incapacidade atestada pelo experto: 02.10.2013 (dois anos anteriores à perícia médica).
Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto ao mérito, devendo o réu conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 02.10.2013, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Mantida também a antecipação da
tutela, tendo em vista a demonstração da incapacidade, a natureza alimentar do benefício e o
receio de dano irreparável ao autor.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Ante ao exposto, afastada a questão posta na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, para esclarecer quanto aos consectários legais, e nego provimento à apelação do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO
SUSPENSIVO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições, ou
cessação do labor rural, decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de
doença. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a qualidade de segurada rural, e o exercício da
atividade campesina por tempo equivalente à carência, por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de
incapacidade total e permanente. 5. Presentes os requisitos faz jus a autora à percepção do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade. 6. A correção
monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os
juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do
e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por
aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de
mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo
Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão
geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85,
do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento
de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma
local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial provida parcialmente, e
apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a questão posta na abertura do apelo, dar parcial provimento à
remessa oficial, para esclarecer quanto aos consectários legais, e negar provimento à apelação
do INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
