
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019618-96.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: AURO APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019618-96.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: AURO APARECIDO DE SOUZA
Advogado: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência da Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 692 do c. STJ.
Esta 10ª Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESPROVIMENTO.
1- Desnecessária a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, por meio da antecipação da tutela, posteriormente cassada na sentença, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ e desta Corte.
2- Agravo desprovido.”
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
A autarquia interpôs Recursos Especial e Extraordinário.
A e. Vice-Presidência não admitiu o Recurso Extraordinário em relação à violação ao Art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 e, quanto ao mais, negou-lhe seguimento; bem como determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, em razão da questão assentada, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (integrado por embargos de declaração).
Por decisão monocrática (ID 259845877), não foi exercido o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão impugnado, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
A Vice-Presidência determinou a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial. Posteriormente, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, em razão da divergência do acórdão do entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Pet 12.482/DF (Tema 692).
Por decisão monocrática (ID 265195752), novamente não foi exercido o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão impugnado, com o retorno dos autos à Vice-Presidência.
A Vice-Presidência admitiu o recurso especial.
O e. Ministro Relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, “para que o processo permaneça suspenso até o trânsito em julgado do acórdão dos Recursos especiais representativos de controvérsia - na vigência do novo CPC -, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.”.
A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019618-96.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: AURO APARECIDO DE SOUZA
Advogado: JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
V O T O
Ao apreciar a questão de ordem na Pet 12.482/DF, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu reafirmar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 692 do STJ (REsp 1.401.560/MT), com acréscimo redacional, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Não obstante, verifica-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo E. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos, com fundamento no princípio da boa-fé e no caráter alimentar do benefício.
Quanto ao ponto, cabe asseverar que, em que pese a Suprema Corte tenha decidido, em julgamento pelo Plenário Virtual, na data de 20/03/2015, que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 799/STF), mantém-se hígida a interpretação jurisprudencial segundo a qual os valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, são irrepetíveis, diante de sua natureza alimentar.
Com efeito, não há notícia, até o presente momento, de que o Excelso Pretório tenha alterado sua orientação sobre a matéria.
A título exemplificativo, cito os seguintes julgados, proferidos por sua Primeira Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 734.242 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 Divulg. 04/09/2015, Public. 08/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(MS 25.921 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 Divulg. 01/04/2016, Public. 04/04/2016).
Em julgado posterior, igualmente, de forma colegiada, manteve-se o entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé:
"Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Decisão do TCU que recusou registro ao ato concessivo de aposentadoria em razão de indevida incorporação aos proventos do percentual de 84,32%. Devolução de valores recebidos por ordem judicial revogada. 1. A jurisprudência do STF afirma a desnecessidade de restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência. A orientação ampara-se: (i) na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida; e (ii) no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e a sua revogação. Precedentes. 2. No caso em análise, a liminar foi deferida em 09.07.2013, com fundamento em antiga jurisprudência que reconhecia a oponibilidade da coisa julgada ao TCU de decisão judicial que reconhecia o direito a incorporação de parcelas remuneratórias. A revogação da liminar ocorreu em 15.08.2017, em razão de mudança dessa jurisprudência desta Corte. Assim, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.”
(MS 32.185 ED, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 Divulg. 02/08/2019, Public. 05/08/2019)
No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030 DO CPC. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.030, inc. II, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
4. Acórdão mantido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.”
(ApCiv 5001398-13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 20/03/2024, Intimação via sistema 21/03/2024)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. TEMA 692 STJ. RESTITUIÇÃO VALORES. REVOGAÇÃO DE TUTELA. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS INSS REJEITADOS.
É sabido que as relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que é inaplicável a legislação superveniente, aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
Tal disposição reforça a regra constitucional que veda a retroatividade da lei. Interpretar uma norma é determinar o seu sentido e alcance, em respeito ao princípio da segurança jurídica, projetando seus efeitos para o futuro.
Em decorrência, considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
Ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família, além do que, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé, de modo que o tema referido não se aplica ao caso dos autos. Portanto, verifico que não há as omissões alegadas pelo INSS.
Embargos rejeitados.”
(ApCiv 0043580-80.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, 9ª Turma, j. 22/02/2024, Intimação via sistema 27/02/2024)
Destarte, é de se concluir que os fundamentos do acórdão recorrido não se enquadram nos estritos parâmetros de incidência do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, estando erigido em preceitos constitucionais e na orientação jurisprudencial dada pela Suprema Corte à questão.
Ante o exposto, voto por manter v. acórdão impugnado.
Retornem-se os autos à E. Vice-Presidência, conforme determinado na decisão (ID 274828384).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INABLICABILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Ao apreciar a questão de ordem na Pet 12.482/DF, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu reafirmar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT), com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Não obstante, verifica-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo E. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos, com fundamento no princípio da boa-fé e no caráter alimentar do benefício.
2. Em que pese a Suprema Corte tenha decidido, em julgamento pelo Plenário Virtual, na data de 20/03/2015, que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 799/STF), mantém-se hígida a interpretação jurisprudencial segunda a qual os valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, são irrepetíveis, diante de sua natureza alimentar.
3. Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
