Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5110983-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Ação ajuizada 19.06.2019, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, no tocante
ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, sendo inaplicável a regra de transição do RE
631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do
feito sem resolução de mérito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a
comprovação da qualidade de segurado especial rural no período controverso, o pedido é
improcedente.
- In casu, os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período
controverso pelo autor, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos
moldes estabelecidos pela legislação previdenciária, tendo em vista que não demonstrou que
fazia parte da força de trabalho, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991),
ressalvando-se que o requerente obtém o ganho financeiro para a sua sobrevivência através do
arrendamento de sua propriedade rural.
- Conforme a legislação de regência, o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de
descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar
comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção
remanescente das terras, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o autor não apenas
demonstrou que possuía renda própria decorrente do arrendamento de suas terras, bem como
não logrou comprovar que paralelamente ao arrendamento de sua terra tivesse efetivamente
laborado, produzindo e comercializando produção rural própria para subsistência familiar.
- Observa-se que as testemunhas foram coesas, harmônicas e, em uníssono, declararam que o
autor auferiu renda para a sua subsistência no período controverso, decorrente do arrendamento
de sua propriedade rural, frise-se, situação fática não amparada pela legislação de regência do
segurado especial.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110983-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES DE MEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110983-97.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço rural desde 18.04.1974 (aos 12
anos de idade) até os dias atuais, e a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 06.04.2021, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, determinando que a exigência de tais verbas fica
condicionada ao que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. (ID 161800438).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou do benefício de auxílio doença, sustentando a comprovação da qualidade de
segurado rural. Pleiteia a averbação de tempo de serviço rural desde 18.04.1974 até os dias
atuais, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 17.04.2019, a fixação dos
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação até a data da publicação do
acórdão. (ID 161800442).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
INTERESSE DE AGIR
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que
justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar
a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar,prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício daactio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu
múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos
poderes, insculpido no art. 2º daLex Major,pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento
constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da
documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da
Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à
propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do
Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do
segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua
causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e
respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.PRÉVIOREQUERIMENTO
ADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência deprévio requerimento administrativonão deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmulade transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havidoprévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em
19.06.2019, buscando a averbação de tempo de serviço rural desde 18.04.1974 (aos 12 anos
de idade) até os dias atuais, e a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de
25%, ou de auxílio doença (ID 161800293).
Observo que o autor, no entanto, não formulou pedido administrativo de averbação de tempo de
serviço em atividades rurais, juntando a respectiva documentação, tampouco foi cogitada a
realização de procedimento de justificação administrativa perante a autarquia federal.
Nota-se que o requerente juntou aos autos apenas o requerimento administrativo formulado em
17.04.2019, para a concessão de auxílio doença rural (segurado especial – ID 161800314), não
comprovando, à vista disso, a pretensão resistida e/ou o interesse de agir em relação ao pedido
de averbação de tempo de serviço rural, valendo destacar, ainda, a exigência de requisitos
legais distintos para ambos os benefícios previdenciários.
Aponto que no julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com
repercussão geral reconhecida, há indicação de que as regras ali externadas, da necessidade
de prévio requerimento administrativo, valem para “pretensões de concessão original de outras
vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem
de uma postura ativa do interessado: é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de
serviço”, o que se aplica ao caso dos autos.
Dessa forma, em razão de o ajuizamento da demanda haver ocorrido após a data de publicação
do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida (03.09.2014), é imprescindível a exigência da comprovação do prévio
requerimento administrativo, com demonstração da pretensão resistida, não havendo como se
aplicar a regra de transição nele referida, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de
mérito, por falta de interesse de agir.
Assim, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do
CPC/2015, no tocante ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, e passo à análise dos
demais pedidos.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, para comprovar a qualidade de segurado rural, em regime de economia
familiar, a parte autora juntou aos autos os documentos abaixo indicados:
- cópia da certidão de casamento realizado em 06.09.1986, na qual consta sua profissão como
lavrador (ID 161800310 – pág. 01);
- cópia da certidão de escritura de compra de imóvel rural em 14.07.1987, com área de
154.240,00 metros quadrados (aproximadamente 6,37 alqueire(s) SP), na qual consta sua
profissão como lavrador (ID 161800310 – págs. 02-07);
- cópia do certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, emitido pelo INCRA, em nome do
autor, no exercício de 2015/2016 (ID 161800312 – pág. 01);
- cópia da guia de recolhimento da União - GRU, emitido pelo INCRA, em nome do autor, paga
no ano de 2016 (ID 161800312 – pág. 02);
- cópias de pagamento de DARF de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,
emitido pela Receita Federal nos anos de 2017 e 2018, em nome do autor (ID 161800312 –
págs. 03 e 06);
- cópias de recibo de entrega de Declaração do ITR dos exercícios de 2017 e 2018 perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em nome do autor (ID 161800312 – págs. 04 e 07); e
- cópias das notas fiscais de compras de produtos agrícolas (fertilizante), em nome do autor,
nas datas de 29.11.2017 e 04.09.2018 (ID 161800312 – págs. 05 e 08).
Nota-se que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural pelo
autor no período controverso, na qualidade de segurado especial em regime de economia
familiar, nos moldes estabelecidos pela legislação previdenciária, tendo em vista que não
demonstrou que fazia parte da força de trabalho, indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º
da Lei nº 8.213/1991), ressalvando-se que o requerente obtém o ganho financeiro para a sua
sobrevivência através do arrendamento de sua propriedade rural.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no inciso I do §8º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, com
a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, que estabelece as condições para a possibilidade do
arrendamento de imóvel rural pelo segurado especial, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja
área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar".
Reitere-se que, conforme a legislação de regência, o arrendamento de parte do imóvel não tem
o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de
restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção
remanescente das terras, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o autor não apenas demonstrou que possuía renda própria decorrente do
arrendamento de suas terras, bem como não logrou comprovar que paralelamente ao
arrendamento de sua terra tivesse efetivamente laborado, produzindo e comercializando
produção rural própria para subsistência familiar.
A prova testemunhal corrobora tal situação fática.
A testemunha Jair Rodrigues afirma: que conhece o autor desde criança, mais ou menos
quando o depoente tinha uns 08 anos; que o autor sempre auferiu renda da agricultura; que
ultimamente o autor está com problema de saúde e não tem conseguido trabalhar; que não
sabe precisamente quando o autor de trabalhar, mas foi em torno de 04 ou 05 anos
aproximadamente; que o autor tem uma propriedade rural “sítio Santana”; que atualmente o
autor está arrendando essa propriedade há mais ou menos 05 anos também; que o autor está
tirando o sustento dele desse arrendamento; que é plantado grama nesse arrendamento; que
alguns dias a esposa do autor trabalha na roça para ajudar; que só mora o autor e a esposa no
sitio; que o autor arrenda o sítio, mais a casa fica dentro do sítio, que o autor continua morando
dentro do sítio (link gravação audiência – ID 161800441 – grifo nosso).
A testemunha Pedro Alves Fogaça afirma: que conhece o autor há mais ou menos 40 anos; que
o autor ultimamente arrenda o sítio para plantação de grama; que o autor parou de trabalhar há
05 anos; que desde que conhece o autor, ele sempre trabalhou na roça, junto com o pai dele,
plantava milho, feijão; depois que teve (inaudível) e agora tem só uma parte do terreno; que o
autor tinha uns 13 ou 14 anos quando começou a trabalhar na roça com o pai; que de vez em
quando a esposa do autor trabalha na roça, mas é pouca coisa; que o tamanho da propriedade
do autor é um alqueire e pouco (link gravação audiência – ID 161800441 – grifo nosso).
Observa-se que as testemunhas foram coesas, harmônicas e, em uníssono, declararam que o
autor auferiu renda para a sua subsistência no período controverso, decorrente do
arrendamento de sua propriedade rural, frise-se, situação fática não amparada pela legislação
de regência do segurado especial.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, nos termos da
sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de
averbação de tempo de serviço rural, e nego provimento à apelação da parte autora,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Ação ajuizada 19.06.2019, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, no
tocante ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, sendo inaplicável a regra de
transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do
feito sem resolução de mérito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a
comprovação da qualidade de segurado especial rural no período controverso, o pedido é
improcedente.
- In casu, os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no
período controverso pelo autor, na qualidade de segurado especial em regime de economia
familiar, nos moldes estabelecidos pela legislação previdenciária, tendo em vista que não
demonstrou que fazia parte da força de trabalho, indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º
da Lei nº 8.213/1991), ressalvando-se que o requerente obtém o ganho financeiro para a sua
sobrevivência através do arrendamento de sua propriedade rural.
- Conforme a legislação de regência, o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de
descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar
comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção
remanescente das terras, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o autor não apenas
demonstrou que possuía renda própria decorrente do arrendamento de suas terras, bem como
não logrou comprovar que paralelamente ao arrendamento de sua terra tivesse efetivamente
laborado, produzindo e comercializando produção rural própria para subsistência familiar.
- Observa-se que as testemunhas foram coesas, harmônicas e, em uníssono, declararam que o
autor auferiu renda para a sua subsistência no período controverso, decorrente do
arrendamento de sua propriedade rural, frise-se, situação fática não amparada pela legislação
de regência do segurado especial.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito no tocante ao
pedido de averbação de tempo de serviço rural, e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
