Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152143-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO
CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Verificado nos autos o interesse processual, configurado no recebimento das verbas anteriores
à data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente no curso da
ação, e, desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora e/ou perda
superveniente de objeto. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso II, do
CPC/2015.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por
invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da
EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, quais sejam, qualidade de segurado e carência, e a comprovação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade
permanente na data do requerimento administrativo (19.12.2014), quando o autor já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por
incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152143-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORDECY DE OLIVEIRA BRITO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070-N,
MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152143-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORDECY DE OLIVEIRA BRITO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070-N,
MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, com
encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, ou a concessão de aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença, proferida em 14.08.2020, considerando a perda superveniente do objeto, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, e §3°do
CPC/2015. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais (art. 6º da Lei Estadual
11.608/03). (ID’s 183108984/990).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a conversão do julgamento
em diligência para a determinação ao juízo de origem do exercício de juízo de retratação, a fim
de que seja afastada a falta de interesse de agir. Alternativamente, requer a aplicação do artigo
1.013, §3º, I, do CPC/2015, para o julgamento do mérito da demanda, com a decretação de
procedência do pedido, ao argumento da existência de interesse processual, bem como, do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez desde
12.12.2014, data anterior à da concessão administrativa do benefício no curso da ação. Requer
a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15%. (ID 183108997).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELANTE: ORDECY DE OLIVEIRA BRITO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070-N,
MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
JUÍZO RETRATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO
Observo que a pretensão inicial da parte autora é o restabelecimento do benefício de auxílio
doença NB nº 31/610.474.653-9 desde a data da cessação administrativa em 30.04.2017 ou a
concessão da aposentadoria por invalidez, desde a implantação do 1º benefício de auxílio-
doença NB nº 31/608.992.218-1 em 12.12.2014 (ID 183108865 – pág. 12 e ID’s
183108922/923).
Por sua vez, a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, no curso do processo,
ocorreu em 10.01.2019 (ID 183108980 – pág. 03).
Portanto, verifica-se o interesse processual, configurado no recebimento de eventuais verbas
anteriores à data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez no curso da ação,
e desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora.
Assim, é nula a sentença de extinção, por descumprir o princípio da congruência entre a
decisão e o pedido.
Acolho a preliminar, para declarar a nulidade da sentença e, estando o processo em condições
de imediato julgamento, passo a apreciar o mérito da ação, com fulcro no artigo 1013, § 3º,
inciso II, do CPC/2015.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 14.11.2018 (ID
183108972), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor,
ajudante de manutenção, com 61 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...) 13.Queixa Principal do Autor:
• O autor relata quadro de dores em joelho esquerdo devido artrose
14.Histórico da Doença:
São as seguintes às declarações do autor:
O autor relata que em 2015 com alterações degenerativas em joelho esquerdo sendo que foi
submetido a três procedimentos cirúrgicos. Relata que realizou reabilitação funcional com
fisioterapias porem se manteve sintomático o que dificulta a realização de sua atividade de
labor
(...)
18. Exame Físico:
18.1 Sintomas Clinico da Autor:
São os relatos da autor:
O autor relata dores em joelho esquerdo intensidade moderada e intermitentes tipo queimação
com limitação funcional e dificuldade para realizar atividades que necessitam de esforço físico
de repetição com os membros superiores.
(...)
18.3 Exame Físico Especifico:
Joelho Esquerdo
Na inspeção não apresenta alterações da pele, cicatrizes ou retrações. Na palpação apresenta
dores em região retropatelar e interlinha aricular medial e em pata de ganso com atrofia de
musculatura de quadríceps de grau moderado. Apresenta alteração de amplitude de mobilidade
articular em Joelho Esquerdo sendo que o mesmo consegue realizar movimentos ativos de
flexão que chega até 90 graus (normal em 140 graus) e extensão de 0 graus (normal a E em 0
graus). Apresenta sinais de Appley, McMurray e Smilie negativos (lesão de menisco), Teste de
Lacchman, Gaveta anterior e Pivot-Shiftnegativos (lesão de cruzado anterior), teste gaveta
posterior negativo (lesão de cruzado posterior) e Teste de apreensão patelar Positivo (para
condropatia patelar). Não apresenta alterações de reflexo patelar ou sensibilidade, não havendo
lesão neurológica no seguimento estudado.
Graduação de dor
Paciente apresenta dores de grau moderado (6) em joelho esquerdo segundo escala EVA
(...)
22. Discussão e Conclusão:
(...)
• Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico, foi possível
observar que o autor apresenta quadro clinico compatível com o diagnóstico de artrose em
joelho esquerdo. Durante o exame foram realizadas manobras semiológicas para avaliar as
condições clinicas atuais do autor e os possíveis danos ou limitações funcionais que podem
comprometer o seguimento afetados. Foi especialmente avaliado o quadro clinico decorrente do
processo degenerativo em joelho esquerdo
• Foi possível identificar sinais clínicos objetivos que atestam as queixas e as limitações
funcionais produzidas pela artrose em joelho esquerdo. Os danos ocasionados pela doença
comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo limitações funcionais que acarretam
alterações para o desempenho da sua função profissional e consequentemente a incapacidade
para exercer atividade de labor. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis
de cura total.
• O quadro clinico atual torna o autor invalido e definitivamente incapaz para exercer atividade
de labor remunerado. Isto se deve as alterações degenerativas e limitações funcionais
observados e descrito no exame físico.
• Quanto a avaliação da capacidade laboral, o autor apresenta incapacidade Total e
Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. (...)”. (ID 183108972 – págs. 04, 06-
07 e 09).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que o quadro clínico é
“Definitivo e crônico”, bem como assevera que “O autor não tem condições de ser reabilitado
devido sua idade e condições sócio econômicas” (25.2 Do Autor “4” e 25.3. Do Inss “p” - ID
183108972 – págs. 10-11).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
183108912/916/918/943/945/956) demonstram que o requerente está submetido a tratamento
médico desde pelo menos 2014, pelas mesmas patologias incapacitantes constadas na perícia
judicial, evidenciando que não obteve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos
médicos dispendidos, o que se coaduna com a conclusão pericial.
Nota-se que o requerente demonstra o preenchimento dos requisitos legais qualidade de
segurado e carência, pois conforme a cópia das CTPS’s (ID’s 183108885/891/895/899/905) e
extrato do sistema CNIS (ID 183108920 – págs. 04-06), teve o último vínculo empregatício no
período de 19.03.2012 a 07.2015, e gozou de auxílio doença de 12.12.2014 a 11.05.2015 e de
12.05.2015 a 30.04.2017. Vale destacar que o perito judicial fixou o início da incapacidade
laborativa desde 2014 (ID 183108972 – pág. 10), restando demonstrado, portando, o
preenchimento de tais requisitos legais.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa desde “2014” (24. Data do Início da
Incapacidade – ID 183108972 – pág. 10).
Diante da conclusão pericial, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente
na data do requerimento administrativo (19.12.2014 – ID 183108922 – pág. 09), quando o autor
já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art.
124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício
concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no
artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação da parte autora,
para determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do
requerimento administrativo em 19.12.2014, com compensação dos valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício
concedido nesta ação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO
CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Verificado nos autos o interesse processual, configurado no recebimento das verbas
anteriores à data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente
no curso da ação, e, desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte
autora e/ou perda superveniente de objeto. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1013, § 3º,
inciso II, do CPC/2015.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no
entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer
sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da
melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, quais sejam, qualidade de segurado e carência, e a comprovação da
incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade
permanente na data do requerimento administrativo (19.12.2014), quando o autor já preenchia
os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por
incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro
no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
