Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004133-05.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Apesar de declarado nulo o processo “ab initio“ pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo
do Campo/SP, quando da redistribuição da presente ação do JEF ao juízo federal, na prolação da
sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
aposentadoria por incapacidade permanente, por considerar a concessão anterior do benefício
pelo Juizado Especial Federal.
- Considerando que a primeira sentença, proferida pelo JEF, foi anulada, mostra-se
imprescindível a reanálise dos pedidos da parte autora, conforme veiculados na exordial, pelo
juízo federal, o que não foi observado pelo magistrado “a quo”. Sentença anulada. Condições de
imediato julgamento. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por
invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da
EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que
necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do
benefício.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, quais sejam, qualidade de segurado e carência, e a comprovação da
incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as
atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo
de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Diante da conclusão pericial, dos documentos apresentados, do gozo ininterrupto do auxílio por
incapacidade temporária e da comprovação de que foi solicitada a prorrogação desse benefício,
bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a) segurado(a) recebia benefício
previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a)
requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, e do adicional
de 25%, na data da cessação administrativa (30.08.2017), quando o autor já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004133-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CIRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LINETE DA SILVA - SP194106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004133-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CIRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LINETE DA SILVA - SP194106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o
adicional de 25%, ou o restabelecimento de auxílio doença ou, ainda, a concessão de auxílio
acidente.
A r. sentença, proferida no JEF em 23.08.2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS
a conceder a aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data do início da
incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial (01.09.2011). Determinou a incidência
sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, e
aplicação de juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, respeitada a
prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais e honorários. Tutela
antecipada concedida. (ID 186394319 – págs. 102-108).
Em sede de execução do julgado, foi reconhecida a incompetência absoluta do JEF para
conhecimento e julgamento do feito, sendo declarada nula a sentença, e determinada a
remessa dos autos a umas das Varas Federais da Subseção Judiciária, em razão do valor
pretendido pelo demandante ultrapassar a alçada para o julgamento do feito no respectivo
órgão jurisdicional. (ID 186394319 – págs. 229-232)
Redistribuída a presente ação à 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP foi declarado
nulo o processo “ab initio“ pelo juízo. (ID 186394322)
A r. sentença, proferida em 29.06.2021, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, e
julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o acréscimo de 25% na
aposentadoria por invalidez NB n° 624.548.039-0, desde a data da concessão (01.09.2011).
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de
correção monetária, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF,
respeitada a prescrição quinquenal. Condenou a autarquia, também, ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
observância da Súmula 111 do STJ. (ID 186394811).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a reforma da sentença, em razão
da existência de erro material, ao argumento de que a primeira sentença, que concedeu a
aposentadoria por invalidez foi anulada e, portanto, não cabe a extinção do processo sem
resolução do mérito no tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, ao argumento
do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão desse benefício, devido à
cassação da aposentadoria por invalidez pelo próprio juízo prolator, sustentando que “o
acessório segue a sorte do principal”. (ID 186394814).
Com contrarrazões (ID 186394817), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, no qual requereu, preliminarmente, a retificação da
autuação, para constar o nome da representante legal do incapaz, Srª Emília Borges da
Conceição, no cadastro eletrônico do processo, e opinando pela anulação de ofício da
sentença, com julgamento de procedência do pedido, e prejudicada a apelação do INSS. (ID
221485631)
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004133-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CIRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA LINETE DA SILVA - SP194106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Inicialmente, observo que a pretensão inicial da parte autora é o restabelecimento do benefício
de auxílio doença NB nº 31/517.534.582-2 desde a data da cessação administrativa em
30.08.2017, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a
data da efetiva constatação da incapacidade laborativa ou, ainda, a concessão de auxílio
acidente (ID 186394318 – págs. 02-05).
Nota-se que a primeira sentença dos autos, proferida pelo JEF, que concedeu a aposentadoria
por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data do início da incapacidade laborativa
indicada pelo perito judicial (01.09.2011 - ID 186394319 – págs. 102-108), foi declarada nula na
fase de liquidação do julgado, pelo reconhecimento da incompetência absoluta do JEF para
conhecimento e julgamento do feito, em razão do valor pretendido pelo demandante ultrapassar
a alçada para o julgamento do feito no respectivo órgão jurisdicional (ID 186394319 – págs.
229-232).
Ressalte-se que, apesar de declarado nulo o processo “ab initio“ pelo juízo da 1ª Vara Federal
de São Bernardo do Campo/SP, quando da redistribuição da presente ação ao juízo federal (ID
186394322), na prolação da sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, e
julgou procedente o pedido para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez NB n° 624.548.039-0, desde a data da concessão (01.09.2011).
Vale destacar que a mencionada aposentadoria por invalidez NB n° 624.548.039-0 (ID
186394319 – pág. 115), sobre a qual foi concedido o adicional de 25% na sentença, se trata do
mesmo benefício que foi implantado em cumprimento à antecipação de tutela determinada na
primeira sentença, frise-se, decisão que foi anulada.
Portanto, in casu, considerando que a primeira sentença foi anulada, mostra-se imprescindível a
reanálise dos pedidos da parte autora, conforme veiculados na exordial, pelo juízo federal, o
que não foi observado pelo magistrado “a quo”.
Desse modo, acolho a preliminar, para declarar a nulidade da sentença e, estando o processo
em condições de imediato julgamento, passo a apreciar o mérito da ação, com fulcro no artigo
1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, que
necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do
benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 08.09.2020 (ID
186394801), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor,
servente de limpeza, com 52 anos, analfabeto, conforme segue:
“(...) 1.3 Segundo relato do(a) Autor(a)
1.3.1 Relato da doença
Nega saber quando teve inicio a esquizofrenia. Faz uso de medicação e refere melhora com
uso de medicação.
1.3.2 Relato de antecedentes pessoais e familiares
(...)
- Refere internação devido a esquizofrenia;
(...)
- Refere uso de remédio contínuo, Risperidona e Levopromazina;
(...)
Exame Psíquico
1. Apresentação e comportamento
A. Cuidados pessoais: presentes
B. Atitude em relação ao entrevistador: pouco ativo e cooperativo
2. Funções cognitivas
A. Consciência – sem alteração
B. Orientação – comprometida parcialmente
C. Atenção – comprometida parcialmente
D. Memória – comprometida
E. Inteligência – abaixo dos limites da normalidade e condizente ao grau de instrução informado
F. Pensamento
-Curso do pensamento: lentificado
-Forma do pensamento: agregado
-Conteúdo do pensamento: Não expressa sentimento de auto-depreciação; sem conteúdos
delirantes.
G. Linguagem – preservada
H. Juízo e crítica – comprometido
I. Concentração – preservada.
3. Afetividade
A. Humor: mantido
B. Afeto: embotado
4. Sensopercepção: sem alterações. Sem ilusões e alucinações.
5. Psicomotricidade: sem alterações.
3 Discussão
(...)
Conforme documentos médicos apresentados em 02 de maio de 2009, o Autor foi
diagnosticado com esquizofrenia. Está em tratamento com uso de medicação desde então e
não apresenta melhora clínico devido a cronicidade da doença.
Ao exame clínico, há comprometimento das funções psíquicas e mentais.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos
avaliados, há incapacidade total e permanente para o trabalho devido à doença alegada desde
02 de maio de 2009. Há necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
• O Periciado é portador de esquizofrenia;
• Há incapacidade total e permanente para o trabalho devido à doença alegada desde 02 de
maio de 2009;
• Há necessidade de auxílio permanente de terceiros. (...)”. (ID 186394801 – págs. 02-03 e 05-
07).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 186394318 – págs. 18-34 e 86-
103 e ID 186394319 – págs. 01-39) demonstram que o requerente está submetido a tratamento
médico desde pelo menos 2009, pelas mesmas patologias incapacitantes constadas na perícia
judicial, evidenciando que não obteve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos
médicos dispendidos, o que se coaduna com a conclusão pericial.
Nota-se que o requerente demonstra o preenchimento dos requisitos legais qualidade de
segurado e carência, pois conforme a cópia da CTPS (ID 186394318 – págs. 10-13) e extrato
do sistema CNIS (ID 186394318 – págs. 14-15), teve vínculos empregatícios nos períodos de
02.12.1991 a 06.12.2004, de 17.02.2006 a 13.04.2006, de 17.04.2006 a 05.2006 e de
22.05.2006 a 08.2006, e gozou de auxílio doença no interregno de 04.08.2006 a 30.08.2017.
Vale destacar que a perita judicial fixou o início da incapacidade laborativa em 02.05.2009 (4
Conclusão - ID 186394801 – pág. 07), restando demonstrado, portando, o preenchimento de
tais requisitos legais na DII indicada pela expert, pois em estava em gozo de benefício por
incapacidade.
Outrossim, verifica-se que a perita judicial atesta a necessidade da assistência permanente de
terceiros pelo requerente, devido à alienação mental (4 Conclusão e 5.1 Quesitos do Juízo “5, 6
e 12” - ID 186394801 – págs. 07-08), situação fática que o enquadra na previsão do Artigo 45
da Lei n° 8.213/1991, e no item 7 do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999 (Alteração das
faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social), impondo a determinação
da concessão do adicional de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, em valor a ser calculado pelo INSS na
forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “desde 02 de maio de 2009” (4
Conclusão - ID 186394801 – pág. 07), e apontou o marco inicial da necessidade de
acompanhamento de terceiros pelo requerente “Conforme documentos apresentados em 05 de
dezembro de 2017” (5.2.1 Quesitos complementares do requerente “6” - ID 186394801 – pág.
12).
Aponto que os documentos médicos juntados aos autos (ID 186394318 – págs. 18-34 e 86-103
e ID 186394319 – págs. 01-39) demonstram que a necessidade de auxílio permanente de
terceiros pelo autor ocorreu em período anterior ao fixado pela perita judicial, mais ou menos
em 09.2011. Entretanto, o autor não compareceu para a realização do exame médico pericial
quando do requerimento administrativo formulado em 15.04.2011 (ID 186394319 – pág. 92),
não demonstrando, portanto, a resistência da autarquia federal à sua pretensão no que
concerne ao específico requerimento administrativo.
Por sua vez, observa-se que o demandante gozou de auxílio por incapacidade temporária, de
forma ininterrupta, no período de 04.08.2006 a 30.08.2017 (ID 186394319 – pág. 50), havendo
a comprovação de que foi solicitada a prorrogação do benefício (ID 186394318 – pág. 15),
conforme a Lei n° 13.457/2017, que deu nova redação ao art. 60 da Lei n° 8.213/1991.
Diante da conclusão pericial, dos documentos apresentados, do gozo ininterrupto do auxílio por
incapacidade temporária e da comprovação de que foi solicitada a prorrogação desse benefício,
bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a) segurado(a) recebia benefício
previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a)
requerente, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, e do adicional
de 25%, na data da cessação administrativa (30.08.2017 – ID 186394318 – pág. 15), quando o
autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por
lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no
artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para
determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de
25%, ambos com termo inicial na data da cessação administrativa em 30.08.2017 e, no mérito,
julgo prejudicada a apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Retifique-se a autuação para constar o nome da representante legal da parte autora,Srª Emília
Borges da Conceição, no cadastro eletrônico do processo, nos termos do parecer ministerial (ID
221485631). Cumpra-se.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Apesar de declarado nulo o processo “ab initio“ pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo
do Campo/SP, quando da redistribuição da presente ação do JEF ao juízo federal, na prolação
da sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
aposentadoria por incapacidade permanente, por considerar a concessão anterior do benefício
pelo Juizado Especial Federal.
- Considerando que a primeira sentença, proferida pelo JEF, foi anulada, mostra-se
imprescindível a reanálise dos pedidos da parte autora, conforme veiculados na exordial, pelo
juízo federal, o que não foi observado pelo magistrado “a quo”. Sentença anulada. Condições
de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no
entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer
sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da
melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que
necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do
benefício.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, quais sejam, qualidade de segurado e carência, e a comprovação da
incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as
atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo
de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Diante da conclusão pericial, dos documentos apresentados, do gozo ininterrupto do auxílio
por incapacidade temporária e da comprovação de que foi solicitada a prorrogação desse
benefício, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a) segurado(a) recebia
benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal,
deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do(a) requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade
permanente, e do adicional de 25%, na data da cessação administrativa (30.08.2017), quando o
autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro
no artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e, no
mérito, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
