Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002476-10.2018.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ANISTIADA POLÍTICA. LEI N° 8.878/94.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE PERÍODO PRETÉRITO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 10 DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC 20/98. CONCESSÃO DE
EFEITOS FINANCEIROS À ANISTIA POR VIA TRANSVERSA. VEDAÇÃO. ART. 6° DA LEI N°
8.878/94. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende a impetrante o cômputo do período compreendido entre 11.10.2001 e 26.07.2007
como tempo de contribuição para fins previdenciários, independentemente do efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento, com efeitos retroativos, de
sua qualidade de anistiada política, com a consequente concessão de aposentadoria com
proventos integrais, na forma do artigo 40, § 1° da Constituição Federal.
2. A pretensão da impetrante de cômputo de período para fins previdenciários sem o efetivo
recolhimento de contribuições encontra expressa vedação constitucional no § 10 do artigo 40 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 20/98 ("(a) lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício").
3. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria, implicaria,
por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o
que é igualmente vedado (art. 6°). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a decisão proferida pelo C. Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n° 7.993/DF não importou no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento do direito subjetivo de quem quer que seja ao cômputo de período pretérito sem
efetivo recolhimento das contribuições devidas.
5. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002476-10.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANTONIA VASCONCELOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951-A, LANA FERREIRA
LINS LIMA - MS20835-A, JOHNAND PEREIRA DA SILVA MAURO - MS14988-A
APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002476-10.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANTONIA VASCONCELOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951-A, LANA FERREIRA
LINS LIMA - MS20835-A, JOHNAND PEREIRA DA SILVA MAURO - MS14988-A
APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA VASCONCELOS DA SILVA contra sentença
proferida em Mandado de Segurança impetrado por ela objetivando o cômputo do período
compreendido entre 11.10.2001 e 26.07.2007 como tempo de contribuição para fins
previdenciários, ante o reconhecimento, com efeitos retroativos, de sua qualidade de anistiada
política, com a consequente concessão de aposentadoria com proventos integrais, na forma do
artigo 40, § 1° da Constituição Federal.
Narra a impetrante em sua inicial que ingressou no serviço público em 18/11/1995, como
empregada celetista, vindo a ser demitida em 1991, juntamente com diversos outros
empregados. Afirma que o ato de demissão veio a ser invalidado pela Lei n° 8.878/94, e que foi
considerada habilitada para o retorno às suas funções, conforme a Portaria n° 1.558, de
27/10/1994, mas que não houve sua recontratação por entraves burocráticos.
Afirma que foi novamente desligada em razão do Decreto n° 3.363/2000, que indeferiu as
anistias anteriormente concedidas. Assim, sua efetiva reintegração só se deu em 2007, por
força do cumprimento de decisão proferida no Mandado de Segurança coletivo n° 7.993/DF,
impetrado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - ASSIBGE.
Entende que "ainda que não constem recolhimentos no período compreendido entre 2002 e
2007, este período deve ser considerado como tempo a disposição, visto que os efeitos da
reintegração garantida pelo MS n. 7993/2001, remontam a novembro de 2001" (Num.
98279557).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Num. 98279574).
Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público na demanda
(Num. 98279578).
Em sentença datada de 26/04/2019, o Juízo de Origem denegou a segurança. Sem
condenação em honorários (Num. 98279579).
Embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (Num. 98279887).
A parte impetrante apela para ver acolhido o seu pedido inicial (Num. 98279891).
Contrarrazões pelo IBGE (Num. 98279896).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (Num.
121941526).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002476-10.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANTONIA VASCONCELOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951-A, LANA FERREIRA
LINS LIMA - MS20835-A, JOHNAND PEREIRA DA SILVA MAURO - MS14988-A
APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a impetrante o cômputo do período compreendido entre 11.10.2001 e 26.07.2007
como tempo de contribuição para fins previdenciários, independentemente do efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento, com efeitos retroativos,
de sua qualidade de anistiada política, com a consequente concessão de aposentadoria com
proventos integrais, na forma do artigo 40, § 1° da Constituição Federal.
O recurso não comporta provimento.
O § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 20/98, é
expresso ao prever que "(a) lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício".
Desta forma, a pretensão da impetrante de cômputo de período para fins previdenciários sem o
efetivo recolhimento de contribuições encontra expressa vedação constitucional.
Além disso, admitir o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de
aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos
termos da Lei n.º 8.878/94, o que é igualmente vedado (art. 6°), como corretamente constou da
sentença ora recorrida.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. OFENSA AO ART. 6º DA LEI 8878/94. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não teria direito à contagem do período
de afastamento do serviço para fins de aposentadoria de anistiado, com recolhimento posterior
das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo não trabalhado por expressa
vedação do art. 6º da Lei 8878/94.
2. A Lei 8.878/94 expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do
período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. A pretensão
relativa ao pagamento de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não
houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua,
conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal.
3. É entendimento do STJ que "nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere
esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"(AgRg no REsp 1235190/DF, Relator o
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.8.2012). A alteração do
entendimento encontra (ria) óbice, também, na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n° 365.364/PE, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes,
Primeira Turma, DJe: 12/02/2016).
Registro, ainda, que não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a decisão proferida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n° 7.993/DF não
importou no reconhecimento do direito subjetivo de quem quer que seja ao cômputo de período
pretérito sem efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Tanto isso é verdade que "a própria impetrante destacou que as contribuições previdenciárias
pretéritas serão recolhidas em execução, que tramita sob o n° 0045430-69.2010.3.00.0000 e
Embargos à Execução que tramita sob o n° 0096449-17.2010.3.00.0000, perante o E. Superior
Tribunal de Justiça, pendentes de liquidação e julgamento", como constou da sentença.
Correta, portanto, a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ANISTIADA POLÍTICA. LEI N° 8.878/94.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE PERÍODO PRETÉRITO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 10 DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC 20/98. CONCESSÃO DE
EFEITOS FINANCEIROS À ANISTIA POR VIA TRANSVERSA. VEDAÇÃO. ART. 6° DA LEI N°
8.878/94. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende a impetrante o cômputo do período compreendido entre 11.10.2001 e 26.07.2007
como tempo de contribuição para fins previdenciários, independentemente do efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento, com efeitos retroativos,
de sua qualidade de anistiada política, com a consequente concessão de aposentadoria com
proventos integrais, na forma do artigo 40, § 1° da Constituição Federal.
2. A pretensão da impetrante de cômputo de período para fins previdenciários sem o efetivo
recolhimento de contribuições encontra expressa vedação constitucional no § 10 do artigo 40 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 20/98 ("(a) lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício").
3. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria,
implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º
8.878/94, o que é igualmente vedado (art. 6°). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a decisão proferida pelo C. Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n° 7.993/DF não importou no
reconhecimento do direito subjetivo de quem quer que seja ao cômputo de período pretérito
sem efetivo recolhimento das contribuições devidas.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
