Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000897-93.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO E
OMISSO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO E DO INSS
REJEITADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- No que diz respeito aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que o aresto embargado
examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer
outro discurso a respeito.
- Como se observa da leitura das razões do recurso opostos pelo INSS e os fundamentos do v.
acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso
próprio.
- Quanto aos embargos interpostos pela parte autora, analisando as suas razões, conclui-se que
lhe assiste razão, pois resta comprovado nos autos que o embargante possui direito ao
recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2003), bem
como ao recálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício, uma vez que o tempo de
contribuição reconhecido no v. acórdão é diferente do qual concedido o benefício, descontando
os valores já percebidos.- Embargos do INSS rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos
infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000897-93.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000897-93.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora e pelo
INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria
que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do Autor para
reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 06/02/2003 e condenar o INSS a
restabelecer o benefício previdenciário NB 42/128.387.812-4 desde a data do cancelamento
administrativo (01/12/2014), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde esta data até
o efetivo restabelecimento, acrescidas de correção monetária e juros de mora e, ainda,
honorários advocatícios e honorários recursais (id 163200721).
A parte autora alega que o v. acórdão embargado está eivado de omissão e contradição, pois
assevera que desde a DER (06/02/2003) o Embargante possui direito ao recebimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, mas condena o INSS
ao pagamento dos atrasados a partir do cancelamento administrativo (01/12/2014), devendo
constar expressamente no v. acórdão que o Embargante possui direito ao recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral desde a DER (06/02/2003)
descontado os valores já percebidos, bem como respeitado a prescrição quinquenal.
Aduz, ainda, omissão no v. acórdão por não constar que a RMI (renda mensal inicial) do
benefício deve ser recalculada, uma vez que o tempo de contribuição ora reconhecido no v.
acórdão é diferente do qual concedido o benefício (id 164308742).
Quanto aos embargos opostos pelo INSS, sustenta que foi apresentado documento novo
essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa e como a
matéria foi afetada pelo STJ, o processo deve ser suspenso; ausência de interesse de agir;
omissão quanto à alegação de carência da ação e ao pedido de extinção do processo sem
resolução de mérito e impossibilidade de caracterização da mora do INSS desde a data do
pedido administrativo (Temas 660/STJ e 350/STF).
Foi dada oportunidade para as partes apresentarem as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000897-93.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se
deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Ab initio, destaca-se que até o momento não há decisão do Superior Tribunal de Justiça para
suspensão dos processos relacionados a matéria discutida na presente ação.
No que diz respeito aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que o aresto embargado
examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer
outro discurso a respeito.
Como se observa da leitura das razões do recurso opostos pelo INSS e os fundamentos do v.
acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso
próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Entretanto, quanto aos embargos interpostos pela parte autora, analisando as suas razões,
conclui-se que lhe assiste razão, uma vez que o v. acórdão é contraditório, pois assevera que
desde a DER (06/02/2003) o embargante possui direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, mas condena o INSS ao pagamento
dos atrasados a partir do cancelamento administrativo (01/12/2014).
Assim, resta comprovado nos autos que o embargante possui direito ao recebimento de
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2003), bem como ao
recálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício, uma vez que o tempo de contribuição
reconhecido no v. acórdão é diferente do qual concedido o benefício, descontando os valores já
percebidos.
Diante disso, fica patente a contradição e a omissão no julgado e, para espancar qualquer
dúvida, onde se lê no voto:
“Por isso, condeno o INSS a restabelecer o benefício previdenciário NB 42/128.387.812-4
desde a data em que foi cancelado administrativamente (01/12/2014 - id 89830196 – pág. 20 –
fls. 246 do processo físico), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde esta data,
considerando que o autor sempre fez jus ao benefício.”
Deve-se ler:
“Por isso, condeno o INSS a conceder o benefício previdenciário NB 42/128.387.812-4 desde a
DER (06/02/2003), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde esta data,
considerando que o autor sempre fez jus ao benefício, considerando o tempo de contribuição
aqui reconhecido, descontando os valores já percebidos.”
Assim sendo, a conclusão do voto e a ementa passam a ter a seguinte redação:
“CONCLUSÃO
“NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do
Autor para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 06/02/2003 e condenar o
INSS a conceder o benefício previdenciário NB 42/128.387.812-4 desde a DER (06/02/2003),
bem como ao pagamento das parcelas devidas desde o termo inicial, descontando os valores já
percebidos, acrescidas de correção monetária e juros de mora e, ainda, honorários advocatícios
e honorários recursais, nos termos expendidos no voto.”
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES QUÍMICOS. CREOSOTO (HIDROCARBONETOS). FORMULÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE
A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS
DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM
PARTE.
- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.
/.../
- Condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário NB 42/128.387.812-4 desde a
DER (06/02/2003), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde esta data,
considerando que o autor sempre fez jus ao benefício, considerando o tempo de contribuição
aqui reconhecido, descontando os valores já percebidos.
/.../
- Apelação do INSS improvida e do autor do autor provida em parte. Concessão do benefício
desde a DER, descontados os valores já pagos.”
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS e ACOLHO os embargos de
declaração do Autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, parasanar a contradição e a omissão,
nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO
E OMISSO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO E DO INSS
REJEITADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- No que diz respeito aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que o aresto embargado
examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer
outro discurso a respeito.
- Como se observa da leitura das razões do recurso opostos pelo INSS e os fundamentos do v.
acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso
próprio.
- Quanto aos embargos interpostos pela parte autora, analisando as suas razões, conclui-se
que lhe assiste razão, pois resta comprovado nos autos que o embargante possui direito ao
recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2003),
bem como ao recálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício, uma vez que o tempo de
contribuição reconhecido no v. acórdão é diferente do qual concedido o benefício, descontando
os valores já percebidos.- Embargos do INSS rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS e ACOLHER os
embargos de declaração do Autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição
e a omissão, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA