Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002388-67.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO.
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- Na singularidade, verifica-se que assiste razão ao INSS, pois constou na fundamentação do
voto e no v. acórdão que o INSS devia proceder a revisão do benefício previdenciário do autor.
- Conforme se verifica da r. sentença, o pedido deduzido na inicial foi julgado parcialmente
procedente tão somente para reconhecer como tempo especial o período de 25/04/1980 a
20/07/1987, condenando o INSS a averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora, posto
que não tinha tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ademais, como não houve recurso de apelação da parte autora, não é o caso de condenação do
INSS a revisar benefício que sequer foi concedido.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002388-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODEMBERG FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002388-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODEMBERG FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS em face do v.
acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que negou
provimento à apelação do INSS e determinou, de ofício, a alteração dos juros de mora e da
correção monetária (id 165819243).
Há alegação de que o v. acórdão embargado está eivado de contradição quanto a suposta
revisão de benefício previdenciário, uma vez que a sentença condenou o INSS tão somente a
averbar o período reconhecido como especial e não houve recurso da parte autora. E, nesse
sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002388-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODEMBERG FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se
deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, verifica-se que assiste razão ao INSS, pois constou na fundamentação do
voto e no v. acórdão que o INSS devia proceder a revisão do benefício previdenciário do autor.
No entanto, conforme se verifica da r. sentença, o pedido deduzido na inicial foi julgado
parcialmente procedente tão somente para reconhecer como tempo especial o período de
25/04/1980 a 20/07/1987, condenando o INSS a averbá-lo como tal no tempo de serviço da
parte autora, posto que não tinha tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Ademais, como não houve recurso de apelação da parte autora, não é o caso de condenação
do INSS a revisar benefício que sequer foi concedido.
Diante disso, fica patente a contradição no julgado e, para espancar qualquer dúvida, excluo do
voto o seguinte trecho:
“DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Diante disso, como resta comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de
tolerância, o autor faz jus à revisão do benefício previdenciário, nos termos do que foi decidido
na r. sentença recorrida.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.”
Assim sendo, a conclusão do voto e a ementa passam a ter a seguinte redação:
“CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, nos termos expendidos no voto.”
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. EPI
INEFICAZ. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de
tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª
Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-
63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO
0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de
17/10/2017)
- O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não
constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator
Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade
especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.(Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que
será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação improvida.”
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para
sanar a contradição, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO.
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- Na singularidade, verifica-se que assiste razão ao INSS, pois constou na fundamentação do
voto e no v. acórdão que o INSS devia proceder a revisão do benefício previdenciário do autor.
- Conforme se verifica da r. sentença, o pedido deduzido na inicial foi julgado parcialmente
procedente tão somente para reconhecer como tempo especial o período de 25/04/1980 a
20/07/1987, condenando o INSS a averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora,
posto que não tinha tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ademais, como não houve recurso de apelação da parte autora, não é o caso de condenação
do INSS a revisar benefício que sequer foi concedido.- Embargos acolhidos, com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER os Embargos de Declaração , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
