
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-95.2022.4.03.6122 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: PATRICK DA SILVA PINTO - SP518683, VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte autora. A ementa (ID 325986669): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 27.10.2019 a 13.11.2019 e, por consequência, o direito à aposentadoria especial. Os embargos foram recebidos como agravo interno, com abertura de prazo para complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 27.10.2019 a 13.11.2019 com base em PPP emitido antes do final do período; (ii) estabelecer se os períodos anteriores, de 24.04.1997 a 17.04.1999, devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra respaldo na Súmula nº 568 do STJ e nos arts. 1º a 12 e 932 do CPC, atendendo aos princípios da celeridade e da observância aos precedentes. A parte autora não impugna a forma monocrática do julgamento, restringindo-se a discordar do mérito da decisão. O PPP emitido em 24.10.2019 não comprova a exposição a agentes nocivos após essa data, não sendo possível presumir a continuidade da atividade especial até 13.11.2019. Quanto aos períodos de 24.04.1997 a 03.06.1997, 10.06.1997 a 20.07.1998 e 01.12.1998 a 17.04.1999, a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e microorganismos) é comprovada por PPP, sendo suficiente para caracterizar o labor especial nos termos da legislação previdenciária vigente. A jurisprudência da Turma admite o uso do PPP como substituto do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, especialmente no caso de agentes biológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: O PPP emitido antes do término do período de atividade não comprova, por si só, a exposição continuada a agentes nocivos após sua emissão. A exposição a agentes biológicos devidamente registrada em PPP autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente de apresentação de laudo técnico complementar. A ausência de menção expressa à continuidade da atividade nas mesmas condições após a data de emissão do PPP impede o reconhecimento da especialidade no período subsequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; TRF-3, ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 13.06.2020; TRF-3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, DJe 07.02.2018. Nos embargos (ID 330799962), a parte autora sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que deixou de reconhecer como especial o período de 27/10/2019 a 13/11/2019. Argumenta que restou comprovada a continuidade do vínculo laboral na função de enfermeira desde 1998, sem alteração das atividades desempenhadas, conforme demonstram a CTPS, o CNIS, o Dossiê Previdenciário e novo PPP emitido pela empresa. Defende que tais documentos evidenciam a manutenção das mesmas condições especiais de trabalho após a data de emissão do PPP anteriormente apresentado, razão pela qual entende cabível o reconhecimento da especialidade também no período posterior. Assim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida até 13/11/2019, somando-se esse lapso aos períodos já admitidos judicial e administrativamente, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria especial. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 435 e 493 do CPC, do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório. V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: "(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 329433904): A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24.04.1997 a 03.06.1997, 10.06.1997 a 20.07.1998, 01.12.1998 a 17.04.1999 e de 27.10.2019 a 13.11.2019. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's (ID 285169006, fls. 06, ID 285169029, fls. 11). Cabe analisar os períodos pretendidos. - De 24.04.1997 a 03.06.1997, 10.06.1997 a 20.07.1998, 01.12.1998 a 17.04.1999 (SANATÓRIO SÃO JOÃO), a parte autora trabalhou no cargo de enfermeira, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros microorganismos vivos), enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Ressalto que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. Jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApelRemNec - 0004684-32.2013.4.03.6130, j. 13/06/2020, e - DJF3: 17/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. Quanto ao período de 27.10.2019 a 13.11.2019, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial: neste caso, o PPP foi emitido em 24/10/2019 (ID 285169029 - fls. 11), não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial. Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região, de rigor o desprovimento do recurso. Cumpre salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) servem apenas para comprovar o vínculo empregatício e a função exercida, não se prestando, contudo, a demonstrar as condições ambientais do labor. Para o reconhecimento de tempo de serviço especial, é imprescindível a apresentação de documento técnico idôneo, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), do qual se possa extrair a efetiva exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente. Em relação ao período de 27.10.2019 a 13.11.2019, observo que pretende a parte autora a juntada de novo documento aos autos (ID 330799965). Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documento que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . De acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 3ª edição, 2018, página 776), o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique, demonstrando que não existem má-fé e a deslealdade em tal prática. No caso dos autos, não está suficientemente justificada a indisponibilidade do PPP retificado na ação trabalhista que a parte autora pretende juntar, tratando-se de inovação processual inadmitida pelo ordenamento jurídico. Os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Dessa forma, a prova documental apresentada não é suficiente para amparar o reconhecimento da especialidade do labor com base na alegada exposição a hidrocarbonetos. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: "PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados". (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: "(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos. 2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787). 3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785). 4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612). 5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361). 6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração,o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil. 7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 8.Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa". (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO DOCUMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, §3º, e 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção, DJ 09/06/2003; STJ, EEERSP 1.338.942, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 03/04/2019. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal |
