Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006486-05.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DO JULGADO.
- De fato, consta dos autos extratos do INSS reconhecendo a especialidade do período de
10.03.92 até 03.07.2017, excluindo da soma do tempo especial o período em que autora recebeu
salário-maternidade, qual seja, 4.8.03 a 01.12.03.
- Assim, com razão a autora, pelo que de rigor a correção de contradição no julgado embargado
para dele constar expressamente que o INSS reconheceu tempo de serviço especial da autora
nos interregnos de 10.03.92 a 03.08.03 e de 02.12.03 até 03.07.2017, corrigindo-se também o
somatório de tempo especial total da autora para 24 anos, 11 meses e 26 dias e deixando claro
que seu pedido limita-se ao reconhecimento da especialidade do labor do período de 4.8.03 a
01.12.03.
- Embargos de declaração da autora acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006486-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA MEDICI BELLUCCI LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006486-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA MEDICI BELLUCCI LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão que, de ofício,
restringiu a sentença aos termos do pedido e julgou prejudicada a apelação do INSS, em ação
objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial.
Aduz a embargante contradição no acórdão quanto ao tempo especial incontroverso, ao
argumento de que o resumo de documentos para cálculo do INSS indica tempo total
incontroverso de 24 anos, 11 meses e 26 dias, conquanto, por erro material, tenha constado de
outro extrato enquadramento de tempo diverso. Assim, reconhecido o tempo incontroverso,
requer seja delimitado o julgado ao pedido inicial, a saber, reconhecimento da especialidade
apenas do interregno de 04.8.03 a 01.12.03, sob pena de julgamento extra petita.
Sem manifestação da parte contrária.
É o voto.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006486-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA MEDICI BELLUCCI LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“Na petição inicial a autora informa que o INSS teria reconhecido a especialidade de todo o
período de 10.03.92 a 03.07.17, na função de cirurgiã dentistae de fato pede somente o
reconhecimento da especialidade no interregno de 04/08/2003 a 01/12/2003, no qual percebeu
salário-maternidade.
Contudo, a sentença analisou todo o período de 10.03.92 a 03.07.17.
Com efeito, de rigor, de ofício, a restrição da sentença aos termos estabelecidos pela autora na
exordialpara limitar a análise da especialidade ao interregno de 04/08/2003 a 01/12/2003, a fim de
se afastar o julgamentoultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
De outro lado, de se consignar que conforme se infere do despacho e análise administrativa da
atividade especial pelo INSS, de fls. 54/56, id 140236092, administrativamente, o INSS
reconheceu o enquadramento somente dos interregnos de 10.03.92 a 05.03.97 e de 06.03.17 a
03.07.17, que seriam, portanto, incontroversos.
Inclusive do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 76, id
140236092, a somatória de tempo de 24 anos, 11 meses e 26 dias refere-se ao tempo de
contribuição e não ao tempo especial, como quer fazer crer a autoria.”
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a autora o reconhecimento da especialidade no interregno em que recebera salário-
maternidade de 04/08/2003 a 01/12/2003 (PPP fl. 42).
Contudo, conforme consta da r. sentença, o pedido de reconhecimento da especialidade antes de
2006 foi julgado improcedente e a autora não interpôs apelação, restando preclusa a análise da
especialidade no interregno de 04/08/2003 a 01/12/2003.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei
nº13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer o
período especial de 28/09/2006 a 26/07/2008 e 01/09/2008 a 05/03/2017, pelo que extingo o
processo com resolução de mérito.” (g.n.)
A somatória de tempo especial, levando-se em conta apenas os períodos reconhecidos
administrativamente e, portanto, incontroversos, dada a restrição da sentença aos limites do
pedido, no total de5 anos, 3 meses e 24 dias de tempo especial, não é suficiente à concessão da
aposentadoria especial.”
Infere-se dos autos que o pedido na inicial refere-se ao reconhecimento da especialidade do
interregno de 04/08/2003 a 01/12/2003, em que a autora gozou de salário-maternidade, que
somados aos 24 anos, 11 meses e 26 dias que teriam sido enquadrados pelo INSS (de
10/03/1992 a 03/07/2017, exceto 04.8.03 a 01.12.03), autorizaria a concessão de aposentadoria
especial desde a DER 14.11.17.
Todavia, conforme consta da análise e decisão técnica de atividade especial feita pelo INSS
administrativamente (fls. 56, id 140236092), somente os períodos de 10.03.1992 a 05.03.1997 e
de 06.03.2017 a 03.07.2017 foram considerados especiais pela autarquia previdenciária e,
portanto, seriam incontroversos.
O documento indicado ensejou parte da fundamentação da sentença no sentido de que não era
possível se extrair dos autos que o período incontroverso seria de 10.3.92 a 3.7.17.
Na mesma linha, o acórdão embargado deixou de contabilizar todo o período de 10.03.92 a
3.7.17, com fundamento no mesmo documento do INSS.
De fato, não houve menção no comunicado de indeferimento do benefício de que foi reconhecido
o total de 24 anos, 11 meses e 26 dias (fl. 78, id 140236092).
Todavia, a autora tem razão em seus embargos declaratórios.
Nessa toada, o PPP constante dos autos (fl. 80, id 140236094) indica que autora exerceu a
mesma profissão de dentista desde 10.3.92 até 03.7.17.
Também consta do resumo para cálculo de tempo de contribuição da autora - espécie 46 (
aposentadoria especial), com DER de 14.11.17, que o período de06.03.97 a 03.07.2017 teria sido
enquadrado no item 3.0.1 (fl. 65, id 140236092) e não 06.3.2017 a 03.07.17.
No mesmo sentido, extrai-se do documento de fl. 301, id 149866408, juntado pela autora nos
presentes embargos de declaração, que no segundo requerimento administrativo em 31.03.19, o
interregno de 10.03.92 a 19.03.19 foi integralmente enquadrado pela autarquia por exposição a
agentes biológicos no item 3.0.1 do decreto 2172/97, evidenciando que de fato houve erro
material da nota de analise de enquadramento do INSS de fls. 56, id 140236092, em 2017, que,
por sua vez, ensejou erro na sentença e no julgamento do apelo do INSS por esta Corte.
Assente-se, todavia, que para a análise do pedido de aposentação, era de rigor a contabilização
do tempo especial da autora, pelo que não há falar-se em julgamento ultra ou extra petita no
procedimento de soma realizado no voto.
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em que a autora recebeu o
salário maternidade (04/08/2003 a 01/12/2003), a sentença não o enquadrou como especial e não
houve apelo da autora, remanescendo a improcedência e condenação da autora em honorários
de advogado, tal como consta do acórdão.
Houve, portanto, erro material do documento do INSS de fl. 56, id 140236092, que ensejou erro
material e contradição no julgado embargado.
De conseguinte, de rigor a correção de contradição no julgado embargado para dele constar
expressamente que o INSS reconheceu tempo de serviço especial da autora nos interregnos de
10.03.92 a 03.08.03 e de 02.12.03 até 03.07.2017, que são, portanto, incontroversos, corrigindo-
se também o somatório de tempo especial total da autora para 24 anos, 11 meses e 26 dias, na
DER de 14.11.17 e deixando claro que o pedido da autora na inicial limitava-se ao
reconhecimento da especialidade do labor do período de 4.8.03 a 01.12.03, em que a autora
gozou de salário-maternidade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da autora, com integração do julgado
embargado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DO JULGADO.
- De fato, consta dos autos extratos do INSS reconhecendo a especialidade do período de
10.03.92 até 03.07.2017, excluindo da soma do tempo especial o período em que autora recebeu
salário-maternidade, qual seja, 4.8.03 a 01.12.03.
- Assim, com razão a autora, pelo que de rigor a correção de contradição no julgado embargado
para dele constar expressamente que o INSS reconheceu tempo de serviço especial da autora
nos interregnos de 10.03.92 a 03.08.03 e de 02.12.03 até 03.07.2017, corrigindo-se também o
somatório de tempo especial total da autora para 24 anos, 11 meses e 26 dias e deixando claro
que seu pedido limita-se ao reconhecimento da especialidade do labor do período de 4.8.03 a
01.12.03.
- Embargos de declaração da autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
