
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007532-61.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILSON NONATO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: EMILSON NONATO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007532-61.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILSON NONATO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: EMILSON NONATO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão de ID 292933459, que deu provimento ao agravo interno autoral para reconhecer os períodos de labor especial de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Alega o INSS que houve violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91, sendo impossível o reconhecimento da especialidade por risco a partir da Lei 9032/95.
Por sua vez, a parte autora embargou arguindo que não houve a análise dos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do acórdão.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007532-61.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILSON NONATO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: EMILSON NONATO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Verifica-se dos embargos da parte autora que há a alegação de omissão sobre análise da especialidade dos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018.
Convém realizar uma linha cronológica sobre o reconhecimento da especialidade dos períodos dos autos.
Na inicial, pugnou-se pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.01.1985 a 08.06.1985, 22.07.1985 a 17.03.1986, 05.05.1986 a 31.08.1986, 29.09.1986 a 30.09.1986, 02.10.1986 a 02.02.1987, 03.06.1987 a 21.06.1988, 26.09.1988 a 21.11.1988, 04.04.1989 a 02.05.1989, 07.12.1987 a 14.06.1988, 01.07.1988 a 22.07.1988, 05.05.1989 a 23.10.1989, 06.11.1989 a 18.04.1990, 14.08.1990 a 02.04.1991, 02.09.1991 a 02.12.1991, 16.06.1991 a 22.08.1991, 06.03.1997 a 08.01.2018 (ID 144018087)
A r. sentença de primeiro grau (ID 144018280) reconheceu a especialidade dos períodos de 06.03.97 a 03.12.98 e 01.06.11 a 20.12.17 em virtude da data de elaboração do PPP juntado aos autos (ID 144018102).
Em sede de apelação, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.01.1985 a 08.06.1985, 22.07.1985 a 17.03.1986, 05.05.1986 a 31.08.1986, 29.09.1986 a 30.09.1986, 02.10.1986 a 02.02.1987, 03.06.1987 a 21.06.1988, 26.09.1988 a 21.11.1988, 04.04.1989 a 02.05.1989, 07.12.1987 a 14.06.1988, 01.07.1988 a 22.07.1988, 05.05.1989 a 23.10.1989, 06.11.1989 a 18.04.1990, 14.08.1990 a 02.04.1991, 02.09.1991 a 02.12.1991, 16.06.1991 a 22.08.1991, 04.12.1998 a 31.05.2011, 21.12.2017 a 08.01.2018 (ID 144018285).
Em decisão monocrática de segunda instância (ID 269567430), afastou-se a especialidade do período de 06.03.1997 a 03.12.1998 e reconheceu-se a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.05.2011.
Vale dizer, da decisão monocrática em segunda instância, manteve-se o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.11 a 20.12.17, nos termos da r. sentença do juízo a quo.
Rejeitados os embargos do autor, houve a interposição de Agravo Interno (ID 285886494) pugnando pelo reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 08.01.2018, o qual, conquanto seja condizente com o pedido da inicial, encontra-se em desacordo com as demais decisões já proferidas nestes autos.
Pois bem, do acórdão embargado constou o seguinte (ID 292933459):
Como se verifica do exame dos autos, o PPP de ID 144018102 aponta que para o único fator de risco para o período controverso foi a exposição a ruídos de 87 dB (A), abaixo do limite legal vigente à época.
Ocorre que foram juntados aos autos outros dois PPPs com informações divergentes pela mesma empresa, decidindo-se acerca da valoração das provas na seguinte forma (ID 269567430):
No que se refere ao labor prestado à INFRAERO, foram juntados aos autos 03 (três) Perfis Profissiográficos Previdenciários, que apresentam informações divergentes. Em que pese o documento acima mencionado (Id 144018101 p. 68/70 e Id 144018102 p. 01/03) tenha sido emitido em data mais remota que os demais, deve ser considerado como apto a comprovar as reais condições de trabalho do demandante, tendo em vista que fora preenchido com base em análise ambiental realizada em 2016, conforme indica o campo 15.4 do formulário.
Os outros dois documentos (PPP Id 144018253 p. 01/03 e Id 144018271 p. 02/04 emitido em 14/11/2018 e PPP Id 144018271 p. 05/07 emitido em 06/06/2019) indicam nos respectivos campos “OBSERVAÇÕES” que as informações foram extraídas de laudos elaborados nos anos de 1999, 2001, 2005 e 2011 e apontam índices de ruído menores do que aquele mencionado no primeiro formulário. Nesse ponto, tenho que é crível concluir que a evolução tecnológica proporciona a amenização dos níveis de ruído, não o contrário, motivo pelo qual adoto o índice apurado no ano de 2016.
A fim de se sanar a divergência, forneceu-se também LTCAT para o período correspondente (ID 144018271), no qual consta nas fls. 13 e 21 que o agravante esteve exposto a líquidos inflamáveis.
Assim, em que pese a impossibilidade do reconhecimento da especialidade por exposição a ruído acima do limite legal, é perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por trabalho em com líquidos inflamáveis.
Na mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e presença de periculosidade em razão do trabalho exercido em ambientes com líquidos inflamáveis e eletricidade, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial).
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000936-26.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP.
- No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
- Com relação ao período de 06/11/1995 a 23/06/2016 comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciário - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 100043461 pp. 13/14), que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de motorista de caminhão atuando na distribuição de botijões de GLP para áreas residenciais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Assim, caracteriza-se a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16, concluindo o perito que o autor esteve exposto no transporte, carga e descarga de gás liquefeito de petróleo – GLP e gases e produtos químicos, a risco de acidentes com inflamáveis.
- A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
- Agravo interno do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027153-38.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Deve, portanto, ser acolhido o agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se o período de labor especial de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Assim, do exame dos autos, constata-se que foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.05.2011 e 01.06.11 a 20.12.17 em momentos processuais distintos, vale dizer, de 06.03.1997 a 20.12.2017.
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que houve a análise de todos os períodos arguidos pelo apelante, bem como que perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis.
Impossível, diante da documentação acostada aos autos, a extensão da especialidade ao período de 21.12.2017 a 08.01.2018 ante a ausência de documentos comprobatórios nos autos.
E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que as partes pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu os períodos de labor especial de 06.03.1997 a 18.11.2003. O INSS alegou violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, enquanto a parte autora apontou omissão quanto à análise de outros períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018, conforme arguido pela parte autora; (ii) verificar se houve violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O acórdão analisou de forma clara e fundamentada os períodos de trabalho alegados pela parte autora, reconhecendo a especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.05.2011 e 01.06.2011 a 20.12.2017, com base em exposição a líquidos inflamáveis.
-
Não há omissão quanto aos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003, pois eles foram devidamente analisados e reconhecidos. Já o período de 21.12.2017 a 08.01.2018 não foi reconhecido por falta de documentos comprobatórios.
-
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não ocorreu no presente caso.
-
A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído não procede, uma vez que o reconhecimento da especialidade foi fundamentado na exposição a líquidos inflamáveis, conforme comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
-
Não configurada omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial já analisados.
-
É possível o reconhecimento da especialidade de atividade em virtude da exposição a líquidos inflamáveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023.