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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OMISSÃO INEXISTENT...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:24:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu os períodos de labor especial de 06.03.1997 a 18.11.2003. O INSS alegou violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, enquanto a parte autora apontou omissão quanto à análise de outros períodos de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018, conforme arguido pela parte autora; (ii) verificar se houve violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme alegado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou de forma clara e fundamentada os períodos de trabalho alegados pela parte autora, reconhecendo a especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.05.2011 e 01.06.2011 a 20.12.2017, com base em exposição a líquidos inflamáveis. Não há omissão quanto aos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003, pois eles foram devidamente analisados e reconhecidos. Já o período de 21.12.2017 a 08.01.2018 não foi reconhecido por falta de documentos comprobatórios. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não ocorreu no presente caso. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído não procede, uma vez que o reconhecimento da especialidade foi fundamentado na exposição a líquidos inflamáveis, conforme comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configurada omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial já analisados. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade em virtude da exposição a líquidos inflamáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007532-61.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007532-61.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILSON NONATO MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: EMILSON NONATO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007532-61.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILSON NONATO MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: EMILSON NONATO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão de ID 292933459, que deu provimento ao agravo interno autoral para reconhecer os períodos de labor especial de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Alega o INSS que houve violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91, sendo impossível o reconhecimento da especialidade por risco a partir da Lei 9032/95.

Por sua vez, a parte autora embargou arguindo que não houve a análise dos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do acórdão.

É O RELATÓRIO.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007532-61.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILSON NONATO MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: EMILSON NONATO MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Verifica-se dos embargos da parte autora que há a alegação de omissão sobre análise da especialidade dos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018.

Convém realizar uma linha cronológica sobre o reconhecimento da especialidade dos períodos dos autos.

Na inicial, pugnou-se pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.01.1985 a 08.06.1985, 22.07.1985 a 17.03.1986, 05.05.1986 a 31.08.1986, 29.09.1986 a 30.09.1986, 02.10.1986 a 02.02.1987, 03.06.1987 a 21.06.1988, 26.09.1988 a 21.11.1988, 04.04.1989 a 02.05.1989, 07.12.1987 a 14.06.1988, 01.07.1988 a 22.07.1988, 05.05.1989 a 23.10.1989, 06.11.1989 a 18.04.1990, 14.08.1990 a 02.04.1991, 02.09.1991 a 02.12.1991, 16.06.1991 a 22.08.1991, 06.03.1997 a 08.01.2018 (ID 144018087)

A r. sentença de primeiro grau (ID 144018280) reconheceu a especialidade dos períodos de 06.03.97 a 03.12.98 e 01.06.11 a 20.12.17 em virtude da data de elaboração do PPP juntado aos autos (ID 144018102).

Em sede de apelação, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.01.1985 a 08.06.1985, 22.07.1985 a 17.03.1986, 05.05.1986 a 31.08.1986, 29.09.1986 a 30.09.1986, 02.10.1986 a 02.02.1987, 03.06.1987 a 21.06.1988, 26.09.1988 a 21.11.1988, 04.04.1989 a 02.05.1989, 07.12.1987 a 14.06.1988, 01.07.1988 a 22.07.1988, 05.05.1989 a 23.10.1989, 06.11.1989 a 18.04.1990, 14.08.1990 a 02.04.1991, 02.09.1991 a 02.12.1991, 16.06.1991 a 22.08.1991, 04.12.1998 a 31.05.2011, 21.12.2017 a 08.01.2018 (ID 144018285).

Em decisão monocrática de segunda instância (ID 269567430), afastou-se a especialidade do período de 06.03.1997 a 03.12.1998 e reconheceu-se a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.05.2011.

Vale dizer, da decisão monocrática em segunda instância, manteve-se o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.11 a 20.12.17, nos termos da r. sentença do juízo a quo.

Rejeitados os embargos do autor, houve a interposição de Agravo Interno (ID 285886494) pugnando pelo reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 08.01.2018, o qual, conquanto seja condizente com o pedido da inicial, encontra-se em desacordo com as demais decisões já proferidas nestes autos.

Pois bem, do acórdão embargado constou o seguinte (ID 292933459):

Como se verifica do exame dos autos, o PPP de ID 144018102 aponta que para o único fator de risco para o período controverso foi a exposição a ruídos de 87 dB (A), abaixo do limite legal vigente à época.

Ocorre que foram juntados aos autos outros dois PPPs com informações divergentes pela mesma empresa, decidindo-se acerca da valoração das provas na seguinte forma (ID 269567430):

No que se refere ao labor prestado à INFRAERO, foram juntados aos autos 03 (três) Perfis Profissiográficos Previdenciários, que apresentam informações divergentes. Em que pese o documento acima mencionado (Id 144018101 p. 68/70 e Id 144018102 p. 01/03) tenha sido emitido em data mais remota que os demais, deve ser considerado como apto a comprovar as reais condições de trabalho do demandante, tendo em vista que fora preenchido com base em análise ambiental realizada em 2016, conforme indica o campo 15.4 do formulário.

Os outros dois documentos (PPP Id 144018253 p. 01/03 e Id 144018271 p. 02/04 emitido em 14/11/2018 e PPP Id 144018271 p. 05/07 emitido em 06/06/2019) indicam nos respectivos campos “OBSERVAÇÕES” que as informações foram extraídas de laudos elaborados nos anos de 1999, 2001, 2005 e 2011 e apontam índices de ruído menores do que aquele mencionado no primeiro formulário. Nesse ponto, tenho que é crível concluir que a evolução tecnológica proporciona a amenização dos níveis de ruído, não o contrário, motivo pelo qual adoto o índice apurado no ano de 2016.

A fim de se sanar a divergência, forneceu-se também LTCAT para o período correspondente (ID 144018271), no qual consta nas fls. 13 e 21 que o agravante esteve exposto a líquidos inflamáveis.

Assim, em que pese a impossibilidade do reconhecimento da especialidade por exposição a ruído acima do limite legal, é perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por trabalho em com líquidos inflamáveis.

Na mesma senda:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e presença de periculosidade em razão do trabalho exercido em ambientes com líquidos inflamáveis e eletricidade, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial).

- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.

- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.

- Rejeitada a matéria preliminar.

- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000936-26.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP.

- No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.

- Com relação ao período de 06/11/1995 a 23/06/2016 comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciário - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 100043461 pp. 13/14), que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de motorista de caminhão atuando na distribuição de botijões de GLP para áreas residenciais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Assim, caracteriza-se a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16, concluindo o perito que o autor esteve exposto no transporte, carga e descarga de gás liquefeito de petróleo – GLP e gases e produtos químicos, a risco de acidentes com inflamáveis.

- A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.

- Agravo interno do INSS desprovido.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027153-38.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)

Deve, portanto, ser acolhido o agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se o período de labor especial de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Assim, do exame dos autos, constata-se que foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.05.2011 e 01.06.11 a 20.12.17 em momentos processuais distintos, vale dizer, de 06.03.1997 a 20.12.2017.

Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que houve a análise de todos os períodos arguidos pelo apelante, bem como que perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis.

Impossível, diante da documentação acostada aos autos, a extensão da especialidade ao período de 21.12.2017 a 08.01.2018 ante a ausência de documentos comprobatórios nos autos.

E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.

Este é o caso dos autos, em que as partes pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. 

Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido:  3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos supra.

É o voto.

 /gabcm/lelisboa/



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu os períodos de labor especial de 06.03.1997 a 18.11.2003. O INSS alegou violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, enquanto a parte autora apontou omissão quanto à análise de outros períodos de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial de 04.12.1998 a 18.11.2003 e 21.12.2017 a 08.01.2018, conforme arguido pela parte autora; (ii) verificar se houve violação aos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme alegado pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada os períodos de trabalho alegados pela parte autora, reconhecendo a especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.05.2011 e 01.06.2011 a 20.12.2017, com base em exposição a líquidos inflamáveis.

  2. Não há omissão quanto aos períodos de 04.12.1998 a 18.11.2003, pois eles foram devidamente analisados e reconhecidos. Já o período de 21.12.2017 a 08.01.2018 não foi reconhecido por falta de documentos comprobatórios.

  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, o que não ocorreu no presente caso.

  4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído não procede, uma vez que o reconhecimento da especialidade foi fundamentado na exposição a líquidos inflamáveis, conforme comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não configurada omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de labor especial já analisados.

  2. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade em virtude da exposição a líquidos inflamáveis.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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