
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008977-75.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: FABIO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008977-75.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: FABIO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 301285384) contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno (ID 285464437) preservando a decisão monocrática (ID 286012592) que manteve a r. sentença (ID 280751570) em relação à DIB fixada na aposentadoria por invalidez, como sendo a data seguinte à cessação do auxílio-doença NB 31/ 636.753.117-7, ocorrida em 08/05/2022.
Sustenta o embargante que há elementos nos autos aptos a alterar a DIB fixada em sentença, e mantido por esta C. Turma, para o dia 12/05/2015 (data seguinte à cessação de auxílio-doença NB 31/609.261.463-8).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Instada a se manifestar, o INSS deixou de fazê-lo.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008977-75.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: FABIO LUIZ AGUIAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser opostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.
Neste sentido, os presentes embargos não merecem prosperar.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação desenvolvida pelo acórdão embargado.
Frise-se que o embargante sequer apontou em suas razões qualquer hipótese ensejadora da interposição dos embargos declaratórios, limitando-se a replicar os fundamentos expostos no agravo interno já improvido.
Desta feita, não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão judicial ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para o dia seguinte à cessação de auxílio-doença NB 31/636.753.117-7, em 08/05/2022. O embargante pleiteia a alteração da DIB para 12/05/2015, data da cessação do auxílio-doença, NB 31/609.261.463-8.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
O embargante não aponta, em suas razões, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar os fundamentos do agravo interno já improvido.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins infringentes, mas apenas para esclarecer questões obscuras ou omissas (STJ, EDclAgRgREsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28/08/1991).
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
