Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328076-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE PERMITE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Período de labor comum comprovado, mediante anotação em CTPS.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo
da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328076-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328076-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento ao seu
recurso adesivo, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em razões recursais, alega o embargante a existência de omissão no julgado, sustentando que
houve o implemento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício,
requerendo para tanto a juntada da planilha de cálculo do tempo reconhecido.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328076-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico a existência da alegada omissão no cálculo de tempo de contribuição, a qual passo a
suprir.
Em análise à CTPS, verifico que não foram computados no tempo de contribuição da parte
autora os períodos de labor de 25/06/1974 a 19/08/1977 e no dia de 25/07/1978.
No tocante ao reconhecimento de atividade urbana, insta consignar que goza de presunção
legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a atividade
devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são
apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
No presente caso, a cópia da CTPS comprova o labor desempenhado no interregno de
25/06/1974 a 19/08/1977 e no dia de 25/07/1978 (ID 142627369 – pág. 04), não havendo prova
em sentido contrário.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de
que gozam tais documentos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Somando-se o tempo de serviço computado na decisão embargada (32 anos, 11 meses e 13
dias) ao tempo comum ora admitido, contava a parte autora, na data do requerimento
administrativo (27/11/2018), com 36 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente
calculado pelo INSS, sem a incidência de fator previdenciário, uma vez que a parte autora
totaliza mais de 95 pontos, somando-se sua idade e o tempo de contribuição (art. 29-C da Lei
nº 8.213/91).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãoopostos pelo autor, para, mantida a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, negar provimento à apelação do INSS
e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para ajustar a sentença no tocante
à correção monetária, observando-se os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE
PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Período de labor comum comprovado, mediante anotação em CTPS.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo
da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
