
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005853-05.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA ELI DELLA PIAZZA CECOTTE
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005853-05.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA ELI DELLA PIAZZA CECOTTE
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BAU - SP223118-A, TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 293873487) contra acórdão proferido por esta E. Oitava Turma e assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO EM PREFEITURA MUNICIPAL. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO CARGO E AO REGIME DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. CTC INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. Afirma a parte autora que trabalhou na Prefeitura Municipal de Capivari-SP nos períodos de 15/02/1993 a 01/01/1997, 01/04/1997 a 08/01/2001 e 16/02/2001 a 10/01/2005, sob regime celetista, de modo que as contribuições previdenciárias foram vertidas ao INSS. Requer a averbação dos intervalos em questão, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
2. Os documentos acostados aos autos são inconsistentes e apresentam divergências entre si, de modo que não ficou claro qual o cargo que a autora ocupava, a natureza deste, o regime de contratação a que estava submetida nos períodos, bem como o regime de previdência a que estava filiada.
3. Apesar de constar das certidões/declarações emitidas pela prefeitura que os cargos ocupados pela servidora eram de provimento em comissão, sob regime celetista, e que os recolhimentos previdenciários eram vertidos ao INSS, referidos vínculos não estão registrados na Carteira de Trabalho acostada aos autos. Além disso, os demais documentos juntados contradizem tal informação.
4. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é documento destinado ao segurado que possui tempo contributivo perante um regime de previdência e pretende computá-lo em regime diverso, viabilizando a contagem recíproca, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, cabe ao regime de origem fornecê-la ao segurado para fins de averbação no regime instituidor da aposentadoria, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 e artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 (com redação incluída pela Lei n. 13.846/2019).
5. Além de as CTCs fornecidas pela Prefeitura de Capivari não cumprirem os requisitos formais do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, uma vez que sequer foram homologadas pela Unidade Gestora do RPPS, as certidões e declarações emitidas pela Diretora de Departamento Pessoal da Prefeitura atestam que os vínculos eram de natureza celetista, configurando evidente contradição.
6. Diante da inconsistência da documentação apresentada, não é possível a averbação dos períodos laborados na referida prefeitura, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
7. De rigor a reforma da r. sentença para retirar do cálculo do tempo de contribuição da autora os períodos laborados na Prefeitura Municipal de Capivari, de modo que passa a totalizar, na DER (25/1/2017), 20 anos, 1 mês e 21 dias, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
8. Inversão da sucumbência. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
9. Apelação provida. Períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Capivari retirados do cálculo do tempo de contribuição da autora. Benefício indeferido. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do INSS, ficando revogada a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sustenta a embargante, em breves linhas, a existência de omissão e contradição no julgado no que se refere à análise dos documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Capivari e acostados aos autos. Alega que os documentos atestam de forma inequívoca o tempo de trabalho por ela exercido junto à municipalidade nos períodos de 15/2/1993 a 1/7/1997, de 1/4/1997 a 8/1/2001 e de 16/2/2001 a 10/1/2005, e que o acórdão embargado, ao declarar que referidos documentos públicos não fazem prova do período laboral, incorreu em omissão, uma vez que afastou, sem fundamento, a fé pública a eles inerente. Argumenta, ainda, que é hipossuficiente frente ao ente municipal, de modo que cabia ao INSS cumprir seu papel fiscalizatório no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Afirma, outrossim, que todas as certidões apresentadas no processo administrativo informam que a embargante trabalhou sob regime celetista e que as contribuições foram vertidas para o RGPS, não tendo nenhuma contribuição sido recolhida para o IPREM (atual CAPIVARIPREV), de sorte que desnecessária a homologação pela unidade gestora do RPPS das Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas.
A matéria foi prequestionada pelo embargante para fins recursais.
O embargado não se manifestou.
Comunicação de cessação do benefício NB 42/187.100.380-3 (ID 302065839).
Manifestação da parte autora (ID 304770265) informando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade NB 41/207.085.428-5, requerido em 6/9/2024, e a juntada do respectivo processo administrativo (304770266). Diante do reconhecimento administrativo dos períodos laborados na Prefeitura Municipal de Capivari, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005853-05.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA ELI DELLA PIAZZA CECOTTE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC).
Conquanto a embargante aponte a ocorrência de omissão no que tange à análise dos documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Capivari, afirmando que o acórdão embargado afastou, sem fundamento, a fé pública a eles inerente, verifica-se, na verdade, que este Colegiado não questionou a veracidade das informações neles contidas, mas sim identificou inconsistências e divergências entre elas, impossibilitando o cômputo dos períodos perante o Regime Geral de Previdência Social, conforme pretendido pela autora.
Apesar de constar das certidões/declarações lavradas pelo ente municipal (ID 142242028 - Pág. 1 a 6) que os cargos ocupados pela servidora eram de provimento em comissão, sob regime celetista, e que os recolhimentos previdenciários eram vertidos ao INSS, os demais documentos juntados contradizem tal informação, consoante demonstrado na decisão colegiada recorrida.
Portanto, ao contrário do que alega a embargante, em momento algum este Colegiado declarou que os documentos públicos apresentados não fazem prova do labor exercido na prefeitura, mas sim que não informam, de forma inequívoca, dados essenciais ao cômputo dos períodos no RGPS, como a natureza do cargo que a autora ocupava, o regime de contratação a que estava submetida nos períodos, bem como o regime de previdência a que estava filiada.
No entanto, razão assiste à embargante no que diz respeito à sua hipossuficiência frente ao ente municipal. De fato, observa-se que a autora buscou, junto à prefeitura, os documentos solicitados pelo INSS no âmbito do processo administrativo, não podendo ser responsabilizada pela inconsistência e contradição das informações fornecidas.
Cumpre destacar que, conforme previsto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Ademais, o processo civil atual preza pelo princípio da verdade real, de modo que cabe ao Poder Judiciário procurar conhecer os fatos tal como efetivamente ocorreram, buscando a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e justa. Para tanto, a atuação do magistrado e das partes deve levar em consideração o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, promovendo, na medida do possível, a elucidação dos fatos de forma precisa.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universal idade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016). (Grifos nossos).
Desse modo, ao reformar a r. sentença com fundamento na incoerência da documentação apresentada, sem oportunizar à parte autora prazo para buscar esclarecimentos junto à prefeitura, o acórdão embargado incorreu em contradição.
Diante da manifestação de ID 304770265, observa-se que, após a publicação do v. acórdão embargado e da consequente cessação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo juízo de primeiro grau (NB 42/187.100.380-3), a autora, em 6/9/2024, protocolou requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria por idade (NB 41/207.085.428-5), apresentando novos documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Capivari (ID 304770266 - Pág. 25 a 27; 304770266 - Pág. 41 a 45; 304770266 - Pág. 53 a 56), datados de 25/7/2024, os quais fornecem, com precisão, as informações anteriormente inconsistentes. Dessa forma, ante a nova documentação apresentada, o INSS efetuou o cômputo dos intervalos em que a autora laborou na referida prefeitura, consoante se extrai do cálculo de ID 304770266 - Pág. 228.
Em relação à juntada de documento novo aos autos, assim preconiza o art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Considerando que, no âmbito do processo administrativo, a autora fez o que estava ao seu alcance para obter junto à Prefeitura de Capivari a documentação solicitada pelo INSS e que, no âmbito judicial, o juízo de primeiro grau entendeu que os documentos obtidos eram suficientes à comprovação do direito ao cômputo dos períodos no RGPS, é possível afirmar que as novas certidões e declarações juntadas somente se tornaram acessíveis à autora após a prolação da decisão colegiada embargada, tendo em vista que, antes disso, não havia motivo para que ela exigisse novos documentos perante o ente municipal.
Sendo assim, sob pena de sacrificar a busca pela verdade real, perfeitamente cabível a juntada dos documentos em questão.
Ante o exposto, reconheço a contradição do acórdão embargado, o qual reformou a r. sentença sem oportunizar à parte autora prazo para elucidar junto à Prefeitura de Capivari as inconsistências das informações por esta fornecidas, e, diante da nova documentação apresentada e do consequente reconhecimento administrativo dos períodos laborados na municipalidade (15/2/1993 a 1/1/1997, 1/4/1997 a 28/2/1999, 1/3/1999 a 8/1/2001, 16/2/2001 a 10/1/2005), determino o cômputo dos intervalos em questão no cálculo do tempo de contribuição da autora, a qual passa a totalizar, na data do requerimento administrativo (25/1/2017), 31 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, visto que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Apliquem-se, para o cálculo da correção monetária e juros de mora, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
No tocante à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a hipótese do caso se amolda ao Tema 1124 do STJ, haja vista que o cômputo dos períodos laborados junto à Prefeitura de Capivari decorreu de documento apresentado em juízo.
Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado. Logo, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001906-58.2021.4.03.6183. Relator(a):Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 13/03/2024. DJEN DATA: 18/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001351-36.2021.4.03.6120. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 05/03/2024. DJEN DATA: 11/03/2024).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial.
Reconhecida a contradição do julgado, acolho os embargos de declaração da parte autora, prestando-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Determino o restabelecimento da tutela antecipada concedida na r. sentença, com a expedição de ofício à AADJ - Agência de Atendimento a Demandas Judiciais - para a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.100.380-3) e a cessação da aposentadoria por idade (NB 41/207.085.428-5). Determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 09/03/1961 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 25/01/2017 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (AVRC-DEF) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS | 20/08/1980 | 20/10/1980 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dia | 3 |
| 2 | CENTRO RADIOLOGICO DE PIRACICABA S C LTDA | 02/01/1981 | 15/06/1981 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 14 dias | 6 |
| 3 | CENTRO RADIOLOGICO DE PIRACICABA S C LTDA | 01/08/1981 | 30/06/1982 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
| 4 | GIRARDI & CIA LTDA | 01/08/1982 | 29/01/1988 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 29 dias | 66 |
| 5 | GIRARDI & CIA LTDA | 01/03/1988 | 19/05/1989 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 19 dias | 15 |
| 6 | PREFEITURA DE CAPIVARI | 15/02/1993 | 01/01/1997 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 17 dias | 48 |
| 7 | PREFEITURA DE CAPIVARI | 01/04/1997 | 28/02/1999 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
| 8 | PREFEITURA DE CAPIVARI | 01/03/1999 | 08/01/2001 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 8 dias | 23 |
| 9 | PREFEITURA DE CAPIVARI | 13/02/2001 | 10/01/2005 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 28 dias | 48 |
| 10 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1344027463) | 05/08/2004 | 08/01/2006 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 28 dias Ajustada concomitância | 12 |
| 11 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5158079133) | 09/01/2006 | 31/07/2006 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 22 dias | 6 |
| 12 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5177897806) | 31/08/2006 | 12/02/2007 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 12 dias | 7 |
| 13 | (ACNISVR) MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS | 06/03/2007 | 17/10/2007 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 8 |
| 14 | (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS | 18/10/2007 | 31/12/2008 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 13 dias | 14 |
| 15 | (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS | 21/01/2009 | 25/07/2011 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 5 dias | 31 |
| 16 | (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS | 26/07/2011 | 06/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 11 dias | 12 |
| 17 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5532563450) | 05/10/2012 | 15/12/2012 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 11 dias | 3 |
| 18 | MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS | 03/01/2013 | 20/10/2016 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 18 dias | 46 |
| 19 | (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO | 01/11/2016 | 31/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 20 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6194981672) | 19/07/2017 | 24/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 6 dias Período posterior à DER | 4 |
| 21 | (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO | 01/12/2017 | 31/03/2019 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER | 16 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 10 meses e 6 dias | 170 | 37 anos, 9 meses e 7 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 5 meses e 15 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 9 meses e 18 dias | 181 | 38 anos, 8 meses e 19 dias | inaplicável |
| Até a DER (25/01/2017) | 31 anos, 3 meses e 8 dias | 384 | 55 anos, 10 meses e 16 dias | 87.1500 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO EM PREFEITURA MUNICIPAL. DOCUMENTAÇÃO INCONSISTENTE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HIPOSSUFICÊNCIA DA AUTORA FRENTE AO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. TEMA 1124/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar a decisão para sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. Omissão não configurada, uma vez que o acórdão não afastou a fé pública dos documentos lavrados pelo ente municipal, mas identificou inconsistências e divergências entre as informações neles contidas, impossibilitando o cômputo dos períodos no RGPS.
3. Razão assiste à embargante no que diz respeito à sua hipossuficiência frente ao ente municipal. Observa-se que a autora buscou, junto à prefeitura, os documentos solicitados pelo INSS no âmbito do processo administrativo, não podendo ser responsabilizada pela inconsistência e contradição das informações fornecidas.
4. O processo civil atual preza pelo princípio da verdade real, de modo que cabe ao Poder Judiciário procurar conhecer os fatos tal como efetivamente ocorreram, buscando a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e justa. Para tanto, a atuação do magistrado e das partes deve levar em consideração o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, promovendo, na medida do possível, a elucidação dos fatos de forma precisa.
5. Ao reformar a r. sentença com fundamento na incoerência da documentação apresentada, sem oportunizar à parte autora prazo para buscar esclarecimentos junto à prefeitura, o acórdão embargado incorreu em contradição.
6. Documentos novos apresentados pela autora no âmbito de requerimento administrativo de aposentadoria por idade, obtidos junto à municipalidade após a prolação da decisão colegiada embargada, trouxeram esclarecimentos suficientes para que o INSS efetuasse o cômputo dos períodos laborados. Assim, justifica-se a reanálise para garantir o direito previdenciário da autora, sob pena de sacrificar a busca pela verdade real.
7. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida. Tutela antecipada restabelecida.
9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
