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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. M...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:13:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. - In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. - O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido. - Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070718-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6070718-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA
DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício
de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.
- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela
procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
formulado nos presentes autos.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070718-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADILSON RIBEIRO MELO

Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070718-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON RIBEIRO MELO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos em ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural e especial,
bem como para conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo, com os demais consectários que especifica. Sem reexame necessário.
Apelou a Autarquia Federal, sustentando que não restou comprovado o labor especial.
Em grau recursal, a E, Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Opostos embargos de declaração pela Autarquia Federal, os quais foram rejeitados. Já os
embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformada, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial.
O E. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão ID 156870052,
deuprovimentoaoRecursoEspecial, tornando nulo o acordão proferido no julgamento dos
embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie por completo a matéria
articulada nos aclaratórios.
Vieram-me os autos à conclusão.
É o relatório.
SM





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070718-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON RIBEIRO MELO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, cujo decisumpasso a transcrever:
“(...)
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão
julgador a respeito da “impossibilidade do enquadramento como especial por categoria
profissional do período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana de açúcar, por ser
uma atividade exclusiva de agricultura, enquanto o item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige a

atividade de agricultura e pecuária”, bem como não apreciou “o sentido e alcance do artigo 57,
caput e parágrafo 3, da Lei 8213/91, antes da Lei 9032/95, combinado com o item 2.2.1 do
Decreto 53.831/64, deixando de fundamentar o acórdão e de fazer constar as questões fáticas
probatórias”(fl.530).
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação logico-jurídica com a
pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional,
sobretudo se considerada a conclusão alcançada pela Primeira Seção deste eg. STJ no
julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, na sessão de 8/5/2019.
A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda
autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos
aclaratórios. (...)”.
Em análise aos autos, verifico que, a parte autora exerceu atividade campesina no cultivo de
cana de açúcar, o que permite o enquadramento do labor, tendo em vista a sua natureza
extremamente penosa. Vejamos:
Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão. Nesse tocante, destaco que, melhor refletindo sobre o tema e alterando anterior
posicionamento, passo a admitir como especiais todas as atividades rurais relacionadas ao
cultivo da cana-de-açúcar, em consonância com o entendimento predominante nesta e. Nona
Turma.
Confira-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do
art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda
Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início
razoável de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à
comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural
independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo,
razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em
condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.

(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/
Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
De se destacar que o enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto
53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da
penosidade do labor exercido.
Dessa forma, não vislumbro a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão
pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
formulado nos presentes autos.
Remanesce, pois, a decisão (ID 133654445), proferida por esta E. Nona Turma, que rejeitou os
embargos de declaração da Autarquia Federal e acolheu os embargos de declaração da parte
autora, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os
consectários conforme fundamentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme fundamentado, mantidoo decidido no ID n. 133654445, em que
rejeitou os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolheu os embargos de
declaraçãoda parte autora.
É o voto.






E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO
DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício
de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.
- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela
procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
formulado nos presentes autos.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu manter o decidido no ID n. 133654445, em que rejeitou os embargos de
declaração da Autarquia Federal e acolheu os embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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