
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008750-92.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO NUNES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008750-92.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO NUNES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que há erro material no acordão embargado, uma vez que deve ser afastado o termo inicial do benefício como a data da citação, já que se encontra presente nos autos o requerimento administrativo. Requer seja fixado como termo inicial do benefício, a data de 20/02/2019, data do requerimento administrativo, caso seja necessária a alteração da DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008750-92.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO NUNES MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Razão assiste à embargante. Primeiramente, encontra-se acostado aos autos o requerimento administrativo, data de 20/02/2019 (Id. 141676663 - Pág. 1). Ademais, ao se analisar o acordão embargado (Id. 281381412), verifica-se que realmente foi fixado como termo inicial do benefício, a data da citação.
No entanto, ao se analisar o laudo médico anexado aos autos (Id. 141676945 - Pág. 01/12), vê-se que foi fixada como data do início da incapacidade, a data de 26/01/2017. Inclusive a sentença de 1º grau também já havia estabelecido essa data, conforme se verifica:
“No tocante à carência e à qualidade de segurado, encontram-se preenchidos os requisitos, haja vista que a DII foi fixada em 26/01/2017, tendo recebido auxílio-doença no período de 22/11/2016 a 20/12/2016. Ademais, há DER anterior a 26/01/2017 (NB 6161009130). Enfim, autora tem direito à aposentadoria por invalidez dede a data do início da incapacidade, em 26/01/2017, com o pagamento das parcelas desde então”.
Assim sendo, tendo em vista que o INSS em sua apelação requereu que o termo inicial do benefício deveria ser a data da juntada do laudo médico e considerando a existência do requerimento administrativo nos autos, posterior ao ajuizamento da ação, e o laudo médico, verifico que o decisum recorrido deverá passar a constar da seguinte forma:
(....)
“ Da incapacidade e o do termo inicial do benefício
No caso dos autos, quanto ao termo inicial, verifico que o exame realizado pelo perito oficial em 05/03/2020, constatou que a parte autora, auxiliar de almoxarifado, ensino fundamental incompleto, idade atual de 52 anos, está incapacitada total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo constante do Id. (141676945 - Pág. 01/11).
O perito judicial, concluiu que: “o periciando está incapacitado para exercer sua atividade habitual de auxiliar de almoxarifado. O periciando é trabalhador braçal, tem artrose acentuada, em joelho direito, fez tratamento por vários anos, sem melhora, não podendo mais exercer atividades laborativas.”.
Há que se considerar, também, as circunstâncias pessoais da parte Autora, notadamente as limitações provocadas pelo estado da incapacidade, denotando que a reabilitação profissional revela-se de difícil êxito, justificando a concessão do benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez.
Desse modo, considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez até porque preenchidos os demais requisitos legais.
(...)
Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que fixou-se no laudo médico a data de início da incapacidade a partir de 26/01/2017, sendo este o termo inicial do benefício. Não há que se falar em termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial, como requerido pelo INSS em sua apelação.
Por conseguinte, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, nesse ponto, a fim de sanar o erro material indicado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, acolho os embargos de declaração da parte autora, bem como empresto-lhes efeitos infringentes para reconhecer o erro material e determinar que passe a constar no acordão como termo inicial do benefício, a data de 26/01/2017, data fixada no laudo médico pericial, nos moldes explicitados.
É o voto.
/gabcm/crm
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022. VÍCIO CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS.
Razão assiste à embargante. Ao se analisar o acordão embargado, verifica-se que realmente consta nele, o termo inicial do benefício como sendo a data da citação. No entanto, ao se analisar o laudo médico anexado aos autos, vê-se que foi fixada como data do início da incapacidade, a data de 26/01/2017. Inclusive a sentença de 1º grau também já havia estabelecido essa data.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, nesse ponto, a fim de sanar o erro material indicado.
Embargos da parte autora acolhidos com efeitos infringentes por erro material.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
