
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5837427-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ARLINDO APARECIDO MUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLINDO APARECIDO MUCCI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5837427-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ARLINDO APARECIDO MUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLINDO APARECIDO MUCCI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão de ID 282747310, deu provimento ao agravo interno do INSS para afastar a especialidade do período de 01/09/1977 a 11/04/1980.
Alega o embargante que: (i) se admite o reconhecimento especial da atividade de motorista; (ii) trouxe aos autos documentos que comprovam a especialidade do labor, vide CTPS (ID 77598837 págs. 07) e formulário (ID 77598862 págs. 22).
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5837427-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ARLINDO APARECIDO MUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLINDO APARECIDO MUCCI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (ID 282747310):
“Melhor analisando os autos, observa-se que assiste razão ao INSS, ora agravante, no sentido de que o formulário (Id 77598829, p. 6.), refere-se ao período de 01/05/1976 a 18/05/1977, que já foi reconhecido pelo Juízo de Primeiro grau como trabalhado em condições especiais (Id 77598886).
Não foi apresentado nenhum formulário específico, laudo técnico ou PPP para as atividades exercidas de 01/09/1977 a 11/04/1980 e na CTPS apresentada o autor foi contratado como “motorista” (Id 77598837, p. 7), não havendo especificação do veículo utilizado, o que impede o reconhecimento pretendido.
Dessa forma, não restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 01/09/1977 a 11/04/1980, merecendo parcial reforma a decisão agravada.
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se não foi devidamente comprovada a especialidade por enquadramento do período ante a ausência de provas.
O entendimento desta Nona Turma é firme no sentido de ser impossível o reconhecimento da especialidade de motorista sem descrição alguma das atividades ou exposição do tipo de veículo empregado.
Os formulários juntados aos autos dizem respeito a períodos diversos de 01/09/1977 a 11/04/1980.
Não sendo juntado aos autos nenhum documento para além da CTPS, com a mera indicação da função de “motorista", é impossível o enquadramento por categoria profissional.
Como já decidido em julgado de minha autoria:
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Precedentes.
- Embargos de declaração do autor recebidos como agravo interno e desprovido; e agravo interno do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5837427-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao agravo interno do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1977 a 11/04/1980. O autor alega que a função de motorista pode ser enquadrada como atividade especial e que juntou documentos comprobatórios, como a CTPS e formulários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido; (ii) analisar se os documentos apresentados comprovam o exercício de atividade especial no período questionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não se verifica a existência de nenhum desses vícios no acórdão embargado.
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O acórdão já examinou de maneira clara e fundamentada a ausência de provas específicas, como laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para comprovar a especialidade da atividade de motorista no período de 01/09/1977 a 11/04/1980.
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A mera indicação da função de motorista na CTPS, sem especificação do tipo de veículo utilizado ou de condições que possam caracterizar atividade especial, não é suficiente para o reconhecimento pretendido, conforme jurisprudência reiterada do TRF3 e do STJ.
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Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para fazer prevalecer a tese da parte embargante, quando não configurado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
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A ausência de provas específicas para o enquadramento da atividade de motorista como especial impede seu reconhecimento.
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Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão quando não configurado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec nº 5837427-97.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 24/11/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/03/2023.
