
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001475-30.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ROSA MARIA CEOLIN OST
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR BOGUE E MARCATO - SP152523-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001475-30.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ROSA MARIA CEOLIN OST
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR BOGUE E MARCATO - SP152523-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 300517442) contra acórdão (ID 292960202) que negou provimento ao seu agravo interno e manteve a decisão monocrática (ID 283326638) que confirmou a sentença de improcedência em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como condenou a autora à devolução dos valores recebidos em decorrência da revogação da tutela antecipada, nos termos da tese fixada no Tema 692, do STJ.
Sustenta a embargante que o acórdão atacado foi omisso no que tange ao pedido expresso no agravo interno de redução do percentual de 30% para 10% de desconto do montante total do benefício mensalmente recebido pela autora, até que ocorra a integral devolução da verba percebida à título precário, decorrente da revogação da tutela antecipada.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos dispositivos citados no bojo destes embargos.
Instado a se manifestar, o INSS deixou de fazê-lo.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001475-30.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ROSA MARIA CEOLIN OST
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR BOGUE E MARCATO - SP152523-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.
Neste sentido, os presentes embargos não merecem prosperar.
Não há qualquer omissão em relação a aplicação do Tema 692, do STJ, conforme se depreende do excerto extraído do voto embargado (ID 292960202):
(...) Em relação ao Tema 692, do STJ, esclareço que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
A tese fixada no aludido tema assim dispõe: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
(...)
Outrossim, há expressa previsão legal da devolução dos valores recebidos à título de antecipação de tutela no art. 115, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19.
Por fim, a obrigação de devolução dos valores recebidos de modo precário decorre da lei e independe de prévio reconhecimento judicial e/ou pedido expresso.
(...)
Diante de todo exposto, nego provimento ao agravo, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
Cumpre esclarecer que a decisão monocrática (ID 283326638), no que tange à devolução dos valores recebidos à título de tutela antecipada que fora posteriormente revogada, assim consignou:
(...) Observo, por fim, que a sentença revogou a tutela antecipada. Assim, determino que a devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) deve ser feita em consonância com a tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, condeno a parte autora da ação a devolver eventuais valores recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do benefício pensão por morte que lhe é pago.
A fixação do percentual a ser aplicado ao caso concreto é matéria inerente ao juízo da liquidação e cumprimento do julgado, que o fixará em momento oportuno, não cabendo tal tarefa a esta C. Turma, que atua no feito como órgão recursal.
Desta feita, não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
Quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do CPC.
Outrossim, é firme o entendimento desta Turma no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, sem majoração das verbas honorárias.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. PERCENTUAL DE DESCONTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de condenar a autora à devolução dos valores recebidos em decorrência da revogação da tutela antecipada, nos termos do Tema 692 do STJ. A embargante alega omissão quanto ao pedido de redução do percentual de 30% para 10% sobre o montante a ser devolvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de redução do percentual de 30% para 10% de desconto sobre o valor mensal recebido pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/15, e não para reexaminar o mérito da decisão.
4. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 692 do STJ, que trata da devolução dos valores recebidos por tutela antecipada revogada, com desconto não superior a 30% do benefício ainda pago.
5. A fixação do percentual de desconto é matéria a ser decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, e não cabe à Turma Recursal determinar esse percentual no presente momento.
6. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado já abrange de forma implícita as razões jurídicas, conforme o art. 1.025 do CPC/15, sendo desnecessárias novas considerações.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
