Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000063-59.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aposentadoria por tempo de
contribuição. Vício de omissão. Cálculos de reafirmação da DER até a data de julgamento do
recurso. Omissão sanada com a apresentação dos cálculos, mas sem direito a reafirmação da
DER. ED da parte autora acolhido para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Acórdão
mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000063-59.2021.4.03.6308
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE CANIN - SP427815-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000063-59.2021.4.03.6308
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE CANIN - SP427815
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão que julgando o
recurso inominado interposto pelo INSS e pela parte autora, negou provimento a ambos os
recursos.
A parte embargante aponta o vício de omissão, no acórdão, ao não ter sido apreciado o pedido
de reafirmação da DER na data do julgamento, ocorrido em 26.10.2021, já que os dados do
CNIS utilizados no acórdão datam de um mês e 26 dias anteriores a essa data. Na data do
julgamento, todavia, possuía o tempo necessário para se aposentar, com a reafirmação da
DER. Acrescenta que esse tempo deveria ter sido reconhecido de ofício ou suspenso o
julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000063-59.2021.4.03.6308
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE CANIN - SP427815
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se
for verificada obscuridade, omissão ou contradição no julgado, bem como para a correção de
erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz
outra. Omissão é a ausência de fundamentação sobre ponto mencionado no recurso inominado.
Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão no julgado, de tal monta que
impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas.
Tem razão a parte autora.
Os dados utilizados no acórdão são anteriores aos dados do CNIS na data do julgamento,
omissão que sano a seguir, a fim de que o pedido de reafirmação da DER seja analisado até a
data em que o julgamento se iniciou, 24.10.2021, salientando que, por se tratar de sessão
virtual, o julgamento se inicial nessa data, tendo sido finalizado em 26.10.2021.
Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa (fls. 21/24, do id
172886783), somados os períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação do acórdão
embargado, a parte autora possuía até a DER (13/12/2019) 28 anos, 11 meses e 17 dias de
tempo de serviço comum, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral (artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).
Reafirmando a DER para a data de julgamento dos recursos, em 24/10/2021 (ID 209970441),
conforme as contribuições recolhidas e registradas no extrato do CNIS (id 251758727), a parte
autora possui 30 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de serviço comum, a idade de 54 anos, 0
meses e 19 dias, e a pontuação de 84.5778 (Pontos Lei 13.183/2015), insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 e 53 da
Lei 8.213/91), nos termos das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019:
“Em 26/10/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (88
pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não
cumpria a idade mínima exigida (57 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme
art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61 anos).
Outrossim, em 26/10/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à
aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o
pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 22 dias).
Por fim, em 26/10/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (57
anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 13 dias).”
Assim, considerando a tese firmada no Tema 995 do STJ, a parte autora não faz jus à
reafirmação da DER.
Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar
o resultado do julgado.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e
acolho-os conforme a fundamentação, sanando a omissão, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aposentadoria por tempo de
contribuição. Vício de omissão. Cálculos de reafirmação da DER até a data de julgamento do
recurso. Omissão sanada com a apresentação dos cálculos, mas sem direito a reafirmação da
DER. ED da parte autora acolhido para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Acórdão
mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, mas
sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
