Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005795-65.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após
o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os
requisitos para o benefício.
- Somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, resulta até 24/02/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo
de serviço de 43 anos, 6 meses e 5 dias.
- Nessas condições, em 03/07/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C,
inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em 24/02/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial em 24/02/2018, bem
como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então
a parte autora fazia jus ao benefício mais vantajoso.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão
que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/02/2018
(reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005795-65.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NOEL PINTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005795-65.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NOEL PINTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que acolheu a
matéria preliminar para declarar a sentença citra petita parcialmente nula e, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o
INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER
(03/07/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do
benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora (id
157848796).
Aduz a parte embargante que tem direito à reafirmação da DER para 24/02/2018, fazendo jus à
concessão do benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, pois continuou
convertendo contribuições previdenciárias após a DER, de modo que é admitida a reafirmação
da DER para obter o melhor benefício. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de
declaração para que, considerando o tempo de contribuição posterior a DER, seja concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Apesar de intimado para apresentar as contrarrazões aos embargos, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005795-65.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NOEL PINTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se
deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, o embargante pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja
computado o tempo posterior à data do requerimento administrativo até 24/02/2018, momento
em que implementou os pontos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
Em pesquisa ao extrato CNIS, verifica-se que após a data do requerimento administrativo
(03/07/2017) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias.
Assim, somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, resulta até 24/02/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo
de serviço de 43 anos, 6 meses e 5 dias, conforme planilha abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:24/08/1966Sexo:MasculinoDER:03/07/2017Reafirmação da
DER:24/02/2018NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-
03/11/198131/05/19821.000 anos, 6 meses e 28 dias72-01/06/198206/11/19861.004 anos, 5
meses e 6 dias543-02/02/198715/06/19881.001 anos, 4 meses e 14 dias174-
20/06/198827/12/19931.40
Especial7 anos, 8 meses e 23 dias665-28/12/199302/01/19941.000 anos, 0 meses e 5 dias16-
03/01/199410/08/19981.40
Especial6 anos, 5 meses e 11 dias557-11/08/199808/11/19981.000 anos, 2 meses e 28 dias38-
09/11/199815/03/20041.40
Especial7 anos, 5 meses e 27 dias649-16/03/200404/04/20041.000 anos, 0 meses e 19
dias110-05/04/200414/01/20091.40
Especial6 anos, 8 meses e 8 dias5711-14/09/200928/02/20101.000 anos, 5 meses e 17
dias612-01/03/201030/09/20111.40
Especial2 anos, 2 meses e 18 dias1913-01/10/201115/03/20131.001 anos, 5 meses e 15
dias1814-05/08/201319/08/20131.000 anos, 0 meses e 15 dias115-21/08/201303/07/20171.003
anos, 10 meses e 13 dias4716-04/07/201701/12/20171.000 anos, 4 meses e 28 dias
Período posterior à DER5
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 11 meses e 18 dias20432 anos, 3 meses
e 22 dias-Pedágio (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 10 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)22 anos, 3
meses e 17 dias21533 anos, 3 meses e 4 dias-Até 03/07/2017 (DER)43 anos, 1 meses e 7
dias41650 anos, 10 meses e 9 dias93.9611Até 24/02/2018 (Reafirmação DER)43 anos, 6
meses e 5 dias42151 anos, 6 meses e 0 dias95.0139
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WJMRJ-AFQ94-GG
Nessas condições, em 03/07/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 24/02/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial em 24/02/2018, bem
como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde
então a parte autora fazia jus ao benefício mais vantajoso.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Entretanto, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da
DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da
citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao melhor
benefício.
Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado,
constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora.Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei
Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINARES.SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação
doAcórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado
doacórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também
restamprejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
osrequisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora
somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento
a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do
autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando
doimplemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
peloque não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento
22/07/2020) - destaquei
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do embargante a
partir de 24/02/2018 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário,
condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até
a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos
expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
- Somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, resulta até 24/02/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo
de serviço de 43 anos, 6 meses e 5 dias.
- Nessas condições, em 03/07/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Em 24/02/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial em 24/02/2018, bem
como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde
então a parte autora fazia jus ao benefício mais vantajoso.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos acolhidos, com efeitos
infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
24/02/2018 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
