
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012793-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012793-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da E. Terceira Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido em ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor dos lapsos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação rescisória foi ajuizada por JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação n. 1003289-16.2018.8.26.0123, e novo julgamento de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos indicados e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com fundamento na existência de prova nova que atesta a insalubridade nas atividades de recepcionista e auxiliar de escritório na Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito/SP.
Nos embargos de declaração, o INSS alegou contradições no tocante à caracterização da prova nova para fins de rescisão do acórdão, à conta da vedação à interpretação extensiva do art. 966, do CPC. Também aduziu inexistência de habitualidade na exposição do autor a agentes nocivos, ao argumento de que o trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade do labor, inviabilizando a rescisão e a procedência no juízo rescisório. Suscitou o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
KS
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012793-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, confira-se os seguintes fragmentos do voto:
“(...) A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, mas que não foi usada na ação subjacente, seja por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado. No caso dos autos, como prova nova, a parte autora indica PPP emitido em 06.2.23 (ID274131001) em razão de determinação da Justiça do Trabalho, e laudo pericial emitido em 16.12.21 em reclamação trabalhista n. 0010693-88.2021.5.15.0123 (ID-274131002), movida pelo autor, cujo objeto era o reconhecimento da insalubridade nas atividades exercidas na função de "Recepcionista" e “Auxiliar de Escritório", por exposição a agente biológico, nos períodos de 01/11/1989 a 11/6/1991, de 01/7/1995 a 31/5/2007 e de 16/4/2008 a 01/4/2015.
(...)
Consta, tanto do laudo trabalhista quanto do novo PPP, que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, em razão de suas atividades no hospital, mantendo contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas. Com efeito, o PPP, emitido em 06.02.2023, e a cópia de laudo pericial elaborado no âmbito da Reclamação Trabalhista 0010693-88.2021.5.15.0123, que teve curso pela Vara do Trabalho de Capão Bonito, apresentados por ocasião do ajuizamento da presente demanda, permitem a rescisão do julgado, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
O INSS contabilizou, na DER de 28.09.15 (fl. 118) o total de 26 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição (fl. 118, id 274131009 - Pág. 9), sem reconhecer a especialidade do labor nos lapsos indicados. Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015: Consta tanto do laudo trabalhista e como do novo PPP em função dele emitido (provas novas) que o autor estava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, em razão de suas atividades no hospital, mantendo contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas. Confira-se trecho do laudo pericial trabalhista: “(...)Em sua função de recepcionista o reclamante realiza o primeiro contato com o paciente realizando a ficha de entrada, bem como dirige-se ao setor de enfermagem para levar a ficha dos pacientes e quando necessário auxilia os pacientes com maca ou cadeira de rodas, portanto como o reclamante trabalha em uma unidade de saúde voltada aos cuidados da saúde humana e possui contato com os pacientes (uma vez que o local possui uma alta circulação de pacientes com as mais diversas enfermidades) de forma habitual e permanente e por não haver recebido EPI’s adequados (máscara e luvas), uma vez que muitas doenças são transmitidas pelo ar, fica caracterizada a insalubridade em grau médio de 20% dos agentes patogênicos provenientes de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana nos períodos de 01/11/1989 a 11/06/1991, de 01/07/1995 a 31/05/2007 e de 16/04/2008 a 01/04/2015 (fl. 45). Nesse contexto, de rigor seja reconhecida a efetiva exposição permanente e habitual do autor a fatores de risco biológicos, dada a descrição das atividades exercidas pelo autor, que mantinha contato direto com doentes infectados, autorizando o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015, nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/97 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97.
(...)
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015. Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na DER de 28.09.15, com 35 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.”
Conforme sopesado no voto, a prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela obtida após o ajuizamento da ação subjacente, e que não foi usada por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado, não havendo que se falar em interpretação contraditória, senão exegese em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria.
Comprovada pelo laudo pericial trabalhista e PPP retificado, tidos como prova nova, a exposição do autor a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, nas funções de recepcionista e auxiliar de escritório em hospital, escorreito o enquadramento como especial dos períodos indicados.
Corolário lógico, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a E. Terceira Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido em ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor nos lapsos indicados e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a improcedência dos pedidos listados na ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, contradição e obscuridade no julgado, sendo inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
4. Ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração estampados no art. 1.022, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 1081180, Rel. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07/05/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/05/2004.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
