
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029859-82.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO CARLOS LOURA DE BRITO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029859-82.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO CARLOS LOURA DE BRITO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão da E. Terceira Seção que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória, movida com fundamento nos incisos V e VII, do artigo 966, do CPC, com o escopo de desconstituir julgado prolatado na ação previdenciária n°5000421-94.2017.4.03.6140 e, em novo julgamento, obter a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, o autor alega omissão no v. acórdão, insistindo, em suma, na existência de prova nova, a saber, PPP emitido pelo empregador, e violação à norma jurídica a ensejar a rescisão do julgado rescindendo e novo julgamento com a concessão do benefício vindicado
Sem manifestação da parte contrária.
Peço dia para julgamento.
É o relatório.
KS
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029859-82.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOAO CARLOS LOURA DE BRITO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, confira-se os seguintes fragmentos do voto:
“(...) O PPP emitido em 03.05.21, que o autor indica como prova nova traz sua exposição ao agente físico ruído em intensidade de 90dB (A), no intervalo de 25/09/78 a 25/01/85, na empresa GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., na função de operador de máquina (ID266211941).
Consta do mesmo PPP, como atividade exercida: ‘Responsável pela operação de máquinas e equipamentos, de acordo com o projeto em andamento, controlar a Qualidade das peças produzidas, assim como zelar pela conservação das máquinas, equipamentos e normas de segurança no trabalho.’
O PPP juntado na ação matriz indicava exposição do autor no período de 1978 a 1985, a ruído de 91dB, emitido em 28.9.12 sem responsável técnico. Consta do PPP em questão que foi ele emitido por solicitação do juiz da 2ª JCJ de Santo André em processo trabalhista de n. 1286/84 movido pelo Sindicato de Trabalhadores da Indústria Metalúrgica em face da General Eletric em poder da Gerência Regional do INSS em Santo André, no qual fora produzido laudo pericial de 1985 a amparar o PPP (ID-266211949, págs. 64/72)
Conforme se infere de consulta respondida pelo INSS, juntada às fls. 121/122, id 266211949 - Págs. 100/101, datada de 13/11/1996, o INSS, em análise do laudo trabalhista em empresa extinta, entendeu que apenas os trabalhadores dos setores de Estamparia, Jato de Areia, Fundição e Fundição Fracionária e Calderaria poderiam ter o enquadramento de tempo com amparo no precitado laudo.
O julgado rescindendo deixou de enquadrar como especial o período de 25/09/78 a 25/01/85, ao fundamento de que incerto o fato de ter o autor efetivamente trabalhado no setor da empresa em que constatada a exposição a ruído insalubre.
Isso porque, o PPP outrora anexado não contava com indicação de responsável técnico, e se baseava em laudo pericial datado de 10.04.1985, produzido em ação trabalhista indicativo de que somente os trabalhadores do setor de estamparia, jato de areia, fundição e calderaria estavam expostos a ruídos insalubres.
Nessa medida, o julgado entendeu que não restou suficientemente comprovado que o autor exercera suas atividades nos setores com indicação de ruído insalubre.
Nesta ação, expedido oficio a GE Corporate para fornecer explicações acerca da disparidade entre os PPPs de 2012 e 2021, seu representante afirmou que:
‘(...) Os laudos técnicos a que fazem referência o PPP em questão são datados de período superior a 20 anos, portanto, não possuímos mais esses arquivos em nossa base, o que inviabiliza seu envio. Ainda, cabe ressaltar que a retificação do PPP foi realizada de boa-fé, tendo sido embasada em dados contidos no laudo pericial elaborada em sede de reclamatória trabalhista, o qual, inclusive, nos foi disponibilidade pela advogada do autor desta demanda para que fizéssemos a retificação do PPP que já foi entregue à mesma, desta forma, prevenindo qualquer prejuízo ao ex empregado. Por fim, a oitiva da sra. Natalia Augusta Martins Condez e do sr. Ernesto Werner Max Emanuel Kah como testemunhas não se faz necessária uma vez que os mesmos não possuem informações distintas daquelas já apresentadas ao juízo.’
Com base nas informações prestadas pela empresa empregadora, é certo que o mesmo laudo produzido em ação trabalhista movida pelo Sindicado dos Metalúrgicos embasou o PPP de 2012 e o PPP de 2021, que se indica como prova nova, e o referido laudo foi objeto de exaustiva análise pelo julgado rescindendo, que culminou no sentido da falta de provas de que o segurado laborou em setor sujeito a ruído. Daí, pelas mesmas razões do julgado rescindendo, o PPP de 2021 não tem o condão de, isoladamente, inverter o julgado de forma favorável ao autor.
Consta do PPP de 2012 que o autor trabalhava no setor de motores e no PPP de 2021 que trabalhava no setor de produção (ID-266211949, pág. 49 e ID-266211941, pág. 1, respectivamente).
Nessa medida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado nesta rescisória não serve como prova nova para fins de rescisão do julgado.
Ainda, considerando que o laudo produzido em reclamação trabalhista embasou a falta de enquadramento do período vindicado pelo julgado rescindendo em cotejo com as demais provas dos autos, inclusive o PPP de 2012, não se está diante de manifesta violação de norma jurídica, passível de rescisão do julgado, senão interpretação consentânea com as provas produzidas nos autos subjacentes naquela oportunidade.
Com efeito, a exegese dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo.” (g.n.)
Conforme sopesado no voto, a improcedência do pedido da ação rescisória se deu em razão de que, de acordo com as informações prestadas pela empresa empregadora, o mesmo laudo pericial produzido em ação trabalhista movida pelo Sindicato de Trabalhadores da Indústria Metalúrgica, que embasou o PPP de 2021 (que se indica como prova nova) é o mesmo PPP de 2012 (juntado na matriz), sendo certo que o referido laudo foi objeto de exaustiva análise pelo julgado rescindendo, que culminou no sentido da falta de provas de que o segurado laborou no setor da empresa empregadora que estava sujeito a ruído insalubre.
Nesse consoar, pelas mesmas razões do julgado rescindendo em relação ao PPP de 2012, o PPP de 2021 não tem o condão de, isoladamente, inverter o julgado de forma favorável ao autor, pelo que não serve como prova nova para fins de rescisão do julgado.
Ademais, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, senão consentânea com as provas produzidas nos autos subjacentes naquela oportunidade.
Corolário lógico, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Eg. Terceira Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da ação rescisória movida em face do INSS objetivando a desconstituição do julgado rescindendo e novo julgamento com a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a procedência dos pedidos listados na ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, contradição e obscuridade no julgado, sendo inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
4. Ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração estampados no art. 1.022, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 1081180, Rel. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 07/05/2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/05/2004.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
