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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIDO ERRO DE FATO E CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO CARACTERIZADA EM...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:22:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIDO ERRO DE FATO E CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE QUANTO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. - Prejudicada está a parte dos embargos de declaração do INSS em que se requer a juntada dos votos vencidos, uma vez que se encontra acostada aos autos a declaração de voto do e. Des. Fed. Carlos Delgado. - De rigor seja sanada omissão, sem alteração do julgado, no que diz respeito ao período de recolhimento de contribuições, em relação ao qual cabe registrar, a título de esclarecimentos, que o e. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. - Diante da indevida cessação do auxílio-doença, pois a autora continuava incapaz para o labor e da necessidade de se manter a subsistência enquanto se aguardava o julgamento da ação, não há que se falar em improcedência do pedido por falta de requisito de incapacidade. - No mais, inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração do INSS e do MPF parcialmente acolhidos para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0027117-24.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2023, Intimação via sistema DATA: 30/01/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0027117-24.2012.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: GENILDE JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO - SP181234

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0027117-24.2012.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: GENILDE JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO - SP181234

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF e pelo INSS contra o v. acórdão da Eg. Terceira Seção que julgou procedente o pedido de rescisão e parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme certidão de julgamento, vazada nos seguintes termos:

“A Terceira Seção, por unanimidade, em juízo rescindente, JULGOU PROCEDENTE o pedido para desconstituir o julgado proferido na ação nº 0006586-05.2007.4.03.6106, e, por maioria, em juízo rescisório, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação, nos termos do voto do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON PORFÍRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA, LEILA PAIVA e pelos Juízes Federais Convocados MARCELO GUERRA, DENILSON BRANCO, NILSON LOPES e OTÁVIO PORT.

Ainda, em juízo rescisório, a Terceira Seção decidiu, por maioria, afastar a ocorrência de prescrição quinquenal, que, nos termos da divergência parcial apontada pelo Desembargador Federal CARLOS DELGADO, deve ser contada da data do ajuizamento da ação subjacente e, não, da presente ação rescisória, tendo sido acompanhado nesta questão pelos Desembargadores Federais NELSON PORFÍRIO e INÊS VIRGÍNIA e pelos Juízes Federais Convocados NILSON LOPES e OTÁVIO PORT; vencidos os Desembargadores Federais Gilberto Jordan (Relator) e Leila Paiva e os Juízes Federais Convocados Marcelo Guerra e Denilson Branco, que votaram pela aplicação da prescrição nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Antes de adentrar ao mérito, o Desembargador Federal Carlos Delgado suscitou questão preliminar a fim de obstar novo pronunciamento sobre a hipótese rescindenda relativa à violação de norma jurídica, a qual foi rejeitada pelos Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN (Relator), NELSON PORFÍRIO e LEILA PAIVA e pelos Juízes Federais Convocados MARCELO GUERRA, DENILSON BRANCO, NILSON LOPES e OTÁVIO PORT.” (g.n.)

Em suas razões, o MPF alega omissão no julgado quanto ao fato de que a autora, na ação originária, não impugnou o laudo pericial, donde inadmissível o ajuizamento da ação rescisória como sucedâneo recursal. Além disso, o acórdão teria sido omisso quanto à sua alegação em parecer id 178949895 de existência de contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual, no interregno de janeiro/2009 a fevereiro/2012, o que evidenciaria o exercício de atividade laborativa, incompatível com o benefício concedido.

O INSS, em seus embargos declaratórios, alega haver, no julgado embargado, omissão decorrente da falta da juntada dos votos vencidos e obscuridade, à míngua da existência do erro de fato, que tem como premissa a possibilidade de reversão do julgado rescindendo. Nessa linha, a incapacidade não teria sido demonstrada.

O INSS também se vale dos mesmos argumentos do MPF em seus embargos, no sentido de que o acórdão é omisso quanto à ausência de impugnação pela autora do laudo pericial na ação matriz e aos recolhimentos de 01/09 a 02/12 como contribuinte individual. Por fim, aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 13.146/15 e suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos extraordinários.

Encaminhados os autos ao Gabinete do Des. Fed. Carlos Delgado, Sua Excelência apresentou declaração de voto, juntada sob o id 264784012.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

KS

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0027117-24.2012.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: GENILDE JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO - SP181234

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, confira-se os seguintes fragmentos do voto:

“(...) A legislação também exige que não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato e que o erro seja identificável com o simples exame dos documentos coligidos aos autos da ação subjacente, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória para demonstrá-lo.

O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, que decorre da desatenção do julgador, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova dos autos subjacentes.

(...)

Nesse contexto, adoto a fundamentação exarada no voto condutor do agravo regimental como razões de decidir no sentido de que “o pronunciamento a respeito da capacidade para o exercício de atos da vida civil era de extrema relevância para o deslinde da causa, inclusive sob o aspecto da regularidade da representação processual, formalizada por curador nomeado em processo de interdição, e da necessidade de atuação do Ministério Público Federal, o qual reclamou por esclarecimentos a esse respeito. A meu ver, a ausência de pronunciamento a respeito de prova relevante para o deslinde da causa importa na ocorrência de erro de fato e autoriza a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC.

Considerando que a autora indicou que seria portadora de transtorno esquizoafetivo, juntou certidão de interdição judicial e outros documentos atestando a existência de moléstias psiquiátricas e a decisão rescindenda deixou de analisar as provas indicadas, incorreu em erro de fato, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com fundamento no inciso IX, do art. 485, do CPC/73.

(...)

Restaram comprovadas a carência e a qualidade de segurado, pois, conforme consulta ao extrato do CNIS, a requerente verteu contribuições ao sistema na condição de contribuinte no período de 11/1998 a individual 04/2002 e percebeu auxílios-doença previdenciários nos lapsos de 23.05.02 a 08.06.06, 09.06.06 a 05.01.07, 05.01.07 a 30.07.07 (ID-158287533, pág. 229).

Para a prova da incapacidade, a autoria juntou certidão de interdição da qual consta que, em 14.12.06, foi lavrado o assento da interdição da autora, decretada por sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, em 17.03.2006 (processo n. 2972/04), tendo como causa ser a interditada portadora de insanidade mental, sendo incapaz para os atos da vida civil, impressão que se colheu quando de seu interrogatório judicial, de modo que é desprovida de capacidade de fato, tendo sido nomeado como seu curador André Luciano Simão (ID-158287533,pág. 174).

Conforme externado no voto-vista do E. Des. Fed. Baptista Pereira, a autora não objetivava que sua interdição civil suprisse a necessidade de outras provas de sua incapacidade laboral, senão fosse ela levada em consideração junto com as demais provas dos autos.

Ainda, a segurada colacionou aos autos atestados médicos de 21.03.06, 28.11.07, 09.02.09, 30.03.07 e de 26.3.08 (ID-158287533, pág. 276) indicando sofrer de grave depressão com incapacidade por tempo indeterminado (ID-158287533, págs. 183/184, 191, 205) e comunicação de decisão administrativa do INSS de que fora constatada incapacidade laborativa até 05.01.2007 (ID-158287533, pág. 210).

Também consta da ação subjacente laudos médicos periciais produzidos por perito do INSS indicando incapacidade laboral da autora por lesão de ombro, com início da incapacidade em 01/09/2003, em quatro oportunidades (págs. 234 a 237 do ID-158287533); em decorrência de fibromialgia com início em 01.08.04 e em 09.06.06, em razão de episódios depressivos e, ainda, incapacidade com início em 05.01.07 em razão de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (ID-158287533, pág. 245).

(...) Ainda que se entenda que o valor probatório da interdição para fins de conclusão sobre a incapacidade da autora desfrute de mesmo valor que os demais meios de prova admitidos em direito e deva se dar em cotejo com as demais provas dos autos, há farta documentação coligida à ação subjacente in casu, corroborando a incapacidade laboral da autora.

Nessa linha, não está o juiz adstrito ao quanto atestado no laudo pericial médico produzido em juízo.”

Em sua declaração de voto, o e. Des. Fed. Carlos Delgado entendeu obstado novo pronunciamento sobre a hipótese rescindenda relativa à violação de norma jurídica e, no mérito, em sede de juízo rescisório, afastou a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme fragmentos abaixo transcritos:

“(...) Apresentei voto divergente, com a devida vênia do i. Relator, a fim de, preliminarmente, obstar novo pronunciamento sobre a hipótese rescindenda relativa à violação de norma jurídica e, no mérito em sede de juízo rescisório, afastar a ocorrência da prescrição quinquenal.

Em relação à questão preliminar, entendo incabível novo pronunciamento desta 3ª Seção sobre a hipótese rescindenda relativa à violação de norma jurídica, eis que esta restou afastada no julgamento ocorrido em 26.06.2014, que tão somente determinou o prosseguimento do feito em relação à hipótese rescindenda de erro de fato, conforme acórdão cuja ementa segue:

(...)

Observa-se, portanto, que ao negar seguimento aos embargos infringentes, opostos relativamente à hipótese rescindenda de erro de fato, não se viabilizou, por qualquer meio, a rediscussão do mérito relativo à já afastada ocorrência da hipótese rescindenda de violação direta à lei, submetida, portanto, ao manto da coisa julgada.

Superada esta questão preliminar, acompanho o i. Relator, em iudicium rescindens, quanto à ocorrência de erro de fato hábil à desconstituição do julgado na ação subjacente, tendo em vista a especificidade do caso concreto, inclusive por coerência ao quanto decidido na referida sessão de 26.06.2014.

Consequentemente e considerando os fundamentos já expostos naquela sessão de 26.06.2014, além daqueles trazidos pelo i. Relator, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, acompanho-o quanto ao reconhecimento do direito da segurada à percepção de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.

Entretanto, divirjo do i. Relator quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do ajuizamento desta ação rescisória (“Ajuizada esta ação rescisória em 11.09.12, estão prescritas as parcelas anteriores a 11.09.07.”), por entender que este deve ser contado da data do ajuizamento da ação subjacente e, não, da presente ação rescisória.

Estabelece o artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Por seu turno, dispõe o artigo 202, I e parágrafo único, do Código Civil, que ocorre a interrupção da prescrição por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; retomando-se o curso do lapso prescricional da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do respectivo processo.

Ainda, o artigo 9º do Decreto n.º 20.910/32 prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Já o direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975, caput, do CPC/2015.

Tendo em vista que o lapso decadencial bienal, por si só, é inferior à metade do lapso prescricional quinquenal, tem-se, como regra geral, que o termo inicial do prazo de prescrição deve ser computado do ajuizamento da ação subjacente e, não, da demanda rescisória.

A fim de bem ilustrar a questão, no caso concreto, cessado o auxílio-doença em 30.04.2007 (ID 158287533, p. 211), a autora ajuizou a demanda subjacente em 22.06.2007 (p.198), isto é, passados menos de 2 (dois) meses do lapso prescricional quinquenal, que então restou interrompido.

Após longa tramitação, interregno em que esteve suspenso o prazo prescricional, foi certificado o trânsito em julgado em 28.01.2011 (p. 351), momento a partir do qual se retomou a contagem do lapso de prescrição.

Em 11.09.2012, a autora ajuizou a presente ação rescisória, observado o lapso decadencial bienal, bem como passados menos de 2 (dois) anos do lapso prescricional quinquenal.

Resta patente que desde a cessação do benefício (em 30.04.2007) se passaram, ao todo, cerca de 22 (vinte e dois) meses em que o prazo prescricional esteve em curso, inatingida, portanto, a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator, para suscitar questão preliminar de coisa julgada em relação à hipótese rescindenda referente à violação de norma jurídica; vencido na questão preliminar, acompanho o i. Relator, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, para julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, acompanho-o para julgar procedente o pedido formulado no processo subjacente de concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação do auxílio-doença e dele divirjo tão somente para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal.”

Com a juntada aos autos da declaração de voto do e. Des. Fed. Carlos Delgado, prejudicada está a parte dos embargos de declaração do INSS em que se requer a juntada dos votos vencidos.

Remanescem, entretanto, as demais alegações constantes dos embargos declaratórios opostos pelo MPF e pelo INSS.

Prosseguindo, assim, tem-se que a interdição civil foi levada em consideração em cotejo com as demais provas dos autos da ação subjacente para a demonstração da incapacidade laboral da autora, não estando adstrito o juiz ao quanto atestado no laudo pericial médico produzido em juízo.

Nesse contexto, tendo o julgado rescindendo deixado de analisar prova relevante para o deslinde da causa, presente está o erro de fato.

De outro lado, o fato de a autora não ter impugnado o laudo pericial na ação matriz não afasta seu direito de mover ação rescisória, uma vez que o esgotamento das vias recursais não é pressuposto da ação em questão (Sum. 514, STF), cujas hipóteses de cabimento encontram-se listadas nos artigos 485 do CPC/73 e 966, do CPC/15.

Por fim, não houve aplicação retroativa da Lei 13.146/15, senão menção no voto de histórico legislativo pontuando que a partir de sua vigência somente os menores de 16 anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes.

Corolário lógico, o julgado embargado, quanto aos temas acima indicados, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Eg. Terceira Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, de rigor seja sanada omissão, sem alteração do julgado, no que diz respeito ao período de recolhimento de contribuições, em relação ao qual cabe registrar, a título de esclarecimentos, que o e. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Com efeito, diante da indevida cessação do auxílio-doença, pois a autora continuava incapaz para o labor e da necessidade de se manter a subsistência enquanto se aguardava o julgamento da ação, não há que se falar em improcedência do pedido por falta de requisito de incapacidade.

Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do MPF e do INSS, para o fim de consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIDO ERRO DE FATO E CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE QUANTO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

- Prejudicada está a parte dos embargos de declaração do INSS em que se requer a juntada dos votos vencidos, uma vez que se encontra acostada aos autos a declaração de voto do e. Des. Fed. Carlos Delgado.

- De rigor seja sanada omissão, sem alteração do julgado, no que diz respeito ao período de recolhimento de contribuições, em relação ao qual cabe registrar, a título de esclarecimentos, que o e. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

- Diante da indevida cessação do auxílio-doença, pois a autora continuava incapaz para o labor e da necessidade de se manter a subsistência enquanto se aguardava o julgamento da ação, não há que se falar em improcedência do pedido por falta de requisito de incapacidade.

- No mais, inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração do INSS e do MPF parcialmente acolhidos para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do MPF e do INSS, para o fim de consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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